Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (35) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cassada em “pente fino” realizado pelo INSS.

A autora requer a reforma da sentença para obter a procedência do pedido de restabelecer a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que foi concedida judicialmente, assim como que suas condições sociais são desfavoráveis.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001872-37.2020.4.03.6335

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELO CLEITON NOGUEIRA - SP228997-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

É necessária uma breve exposição dos fatos.

A parte autora, atualmente com 57 anos, foi beneficiária de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, judicialmente (processo nº 0000740-03.2010.4.03.6138), através de homologação de acordo oferecido pelo réu, com DIB em 21/11/2009.

Foi convocada pelo INSS para perícia administrativa de revisão que concluiu pela sua capacidade, cessando o benefício.

Pois bem.

O benefício concedido no processo anterior o foi em razão de incapacidade total e permanente causada por tendinopatia de ombro, que afetava sua capacidade para as atividades laborativas desenvolvidas, todas braçais.

Em razão da conclusão pericial, foi oferecido acordo pelo INSS para a implantação da aposentadoria por invalidez, aceito pela parte autora.

Na presente ação, o perito concluiu pela existência da tendinopatia em questão, mas discordando entendendo que esta não traria incapacidade.

É importante ressaltar que foram juntados vários exames laudados que demonstram a permanência da mesma doença em atividade, com o mesmo diagóstico anterior e que gerou a propositura do acordo e implantação do benefício.

Independentemente de conclusão diversa acerca da incapacidade em si, forçoso concluir que as partes, o objeto e a causa de pedir em ambas as ações são idênticas.

Há, portanto, coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito da autora, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.

Distingue-se a coisa julgada garantidora de fatos jurídicos perfeitos (oponível ad preteritum), cuja imutabilidade deve ser preservada como efeito de direito fundamental, à qual não se opõe qualquer possibilidade de resistência ou revisão; da coisa julgada garantidora de direito in abstrato (ad futurum), que decorre de decisão em ação declaratória como ato jurisdicional prescritivo, no qual a coisa julgada deve adequar-se à unicidade do sistema constitucional, ao que se impõe a cessão dos seus efeitos caso sobrevenha modificação do ponto de vista fático.

 A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC, abaixo transcrito, in verbis:

 “artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 

II - nos demais casos prescritos em lei.”

(https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-decisao-supremo)

No atual regime jurídico, nas relações ditas “continuativas” como é o caso dos benefícios previdenciários como aposentadoria por invalidez, o INSS tem direito e dever de pedir, a qualquer tempo, a revisão do que foi determinado como objeto da coisa julgada.

A decisão, ainda que na via administrativa, terá efeitos sempre ex nunc, ou seja, somente surtirá efeitos a partir da decisão de revisão da coisa julgada, sem qualquer possibilidade de retroatividade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Mandado de Segurança nº 11.045/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010)

 O STJ, em casos de obrigações de trato continuado, tem aplicado o regime do atual artigo 505, inciso I, do CPC (antigo artigo 471, I), ao confirmar que a sentença pode ser revista quando houver alteração no estado de fato ou de direito que serviram de suporte para motivação da decisão transitada em julgado.

Assim, a adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.

No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica, pois doença degenerativa e com progressão associada a idade (autora com 59 anos de idade), a situação permanece igual ou ainda pior. Com efeito, não restou demonstrado que houve melhora significativa do quadro clínico da parte autora, em relação à situação fática apresentada na demanda anterior.

É imperioso, por isso, declarar que a decisão administrativa do INSS cessando o benefício concedido na via judicial fere a coisa julgada, assim como a sentença proferida nesses autos.

Forçoso, portanto, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez indevidamente cessado na via administrativa.

Por fim, não há qualquer ilegalidade na fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação de implantação do benefício, ao revés, é prática amparada pelo Código de Processo Civil, não sendo necessário aguardar-se o descumprimento para só então fixar-se o valor das astreintes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Autora para reformar a sentença em razão de coisa julgada nos autos 0000740-03.2010.4.03.6138 e, por consequência inarredável, condeno o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, descontando-se os valores pagos à título de mensalidade de recuperação, que não tem o mesmo valor do benefício.

Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de forma vinculante, através do Tema 810.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela independentemente do trânsito em julgado.

Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.

Sem condenação em honorários ao Autor, vez que o recorrente se sagrou vencedor.

 

É o voto.

 

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SÚMULA

PROCESSO: 0000195-45.2020.4.03.6343

DATA DO AJUIZAMENTO: 02/08/2020

DATA DA CITAÇÃO: 05/10/2020

ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DIB: desde a cessação

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.

1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.

2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.

3. Recurso a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.