
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LAMINAÇÃO PASQUA LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença ante o cerceamento do seu direito de produzir provas e a compensação dos créditos tributários exequendos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de IRPJ, COFINS e CSLL, para o período de apuração de 1997 (IRPJ e CSLL) e de 2003 (COFINS). Aduz a embargante que o direito ao uso dos créditos acumulados de IPI foi registrado perante a embargada, por meio dos pedidos de ressarcimento nºs 13896.001108/01-13 e 13896.001109/01-68 (102985632 - Pág. 52 e 63). Assim, alega que esses créditos teriam sido utilizados para compensar com os débitos exequendos, conforme posteriormente declarados em PER/DCOMPs. Pois bem. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, in verbis: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação , ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação , de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação , restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No caso em tela, não há comprovação de que houve efetiva compensação, mediante encontro de contas submetido à aprovação do Fisco, dos débitos exequendos de IRPJ e de CSLL com os supostos créditos acumulados de IPI decorrentes dos pedidos de ressarcimento supramencionados. Portanto, a compensação destes débitos sequer poderia ter sido aduzida como matéria de defesa nos presentes embargos à execução fiscal, por expressa vedação do art. 16, §3º da LEF. Ainda que o contribuinte possa efetuar a compensação por sua conta e risco, para fins de extinguir o crédito tributário é necessário que comprove a compensação. Não basta comprovar que possui direito a compensar, ou mesmo que esse direito foi garantido por meio de decisão judicial. A discussão acerca da suposta compensação dos débitos exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental. Somente a partir da juntada de documentação robusta acerca da existência do crédito e do seu quantum, bem como da efetiva realização do encontro de contas na esfera administrativa é possível verificar a ocorrência da compensação e da consequente a extinção dos créditos exequendos na forma do art. 156, II do CTN. Por outro lado, é ônus da embargante trazer aos autos a documentação que comprove a alegada compensação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, já que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC/73, atual art. 320 do CPC/15). Especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º da Lei 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Na espécie, a embargante não instruiu os presentes embargos com os documentos necessários a comprovar a compensação dos débitos de IRPJ e de CSLL. Cumpre ressaltar que, sem a juntada da documentação necessária à comprovação da alegada compensação, fica impossibilitada a realização de perícia contábil. Além do mais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ônus de juntada processo administrativo é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). A juntada de processo administrativo é providência que, se necessária, compete à embargante que, em nenhum momento, demonstrou ter havido impedimento à obtenção de cópias junto à Administração Pública. Portanto, a embargante, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quanto à produção de prova. Apenas observa-se, para que não reste dúvida acerca da ausência de compensação dos créditos tributários de IRPJ e de CSLL ora em debate, que embora o documento id nº 102985632 - Pág. 41 indique a existência de pedido de compensação nº 13896.000329/97-54 na esfera administrativa, protocolado em 1997, tal documento não especifica, todavia, os débitos que ali estavam sendo compensados. Nada obstante, ainda que se assumisse que o contribuinte requereu a compensação dos débitos de IRPJ e de CSLL exequendos no referido processo administrativo, há que se destacar que, àquele tempo, não se admitia a compensação tributária entre tributos de diferentes espécies, logo, na hipótese, os débitos de IRPJ e de CSLL não poderiam ter sido compensados com créditos acumulados de IPI. Com efeito, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1137738/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, tendo consignado naquela oportunidade que somente após o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, sedimentou-se a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96. Nesse sentido, segue ementa do julgado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais. 11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. 12. Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Já no que diz respeito à compensação do débito de COFINS exequendo, observa-se que esta foi devidamente declarada nas DCOMPs e em DCTF entregues à Receita Federal em 10/07/2003 e em 12/08/2003, respectivamente (doc. id nº 102985632 - Pág. 45/47 e doc. id nº 102985632 - Pág. 93). Com relação a essa compensação, há que se destacar que a União embargada não negou, em momento algum, a existência dos créditos de IPI em favor do contribuinte, decorrentes dos processos administrativos nº 13896.001108/01-13 e 13896.001109/01-68. No mais, ao tempo em que declarada a compensação, já estava em vigor a lei nº 10.637/02 que tornou possível a compensação tributária independentemente da equivalência da espécie do tributo e do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega pelo contribuinte de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, “termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.” (STJ, REsp 1137738/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 – supracolacionado). Considerando-se que não há notícia nos autos de indeferimento da mencionada compensação na esfera administrativa, nos cinco anos que seguiram a entrega da declaração, pode-se concluir que se operou a homologação tácita da compensação declarada pelo contribuinte, nos termos do precedente supra. A r. sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a extinção do crédito tributário de COFINS em cobrança na execução fiscal originária, em virtude de compensação, nos termos do art. 156, II do CTN. Invertida em parte a sucumbência nos presentes embargos à execução fiscal, condeno a União embargada ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela embargante (valor do crédito de COFINS extinto por compensação – R$ 7.137,15 em 23/04/2007), consoante art. 85, §3º, inciso I do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENCONTRO DE CONTAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO PRECLUSIVO PARA A SUA PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF/DCOMP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo.
- No caso em tela, não há comprovação de que houve efetiva compensação, mediante encontro de contas submetido à aprovação do Fisco, dos débitos exequendos de IRPJ e de CSLL com os supostos créditos acumulados de IPI decorrentes dos pedidos de ressarcimento supramencionados. Portanto, a compensação destes débitos sequer poderia ter sido aduzida como matéria de defesa nos presentes embargos à execução fiscal, por expressa vedação do art. 16, §3º da LEF.
- A discussão acerca da suposta compensação dos débitos exequendos nos embargos à execução fiscal demanda, antes de mais nada, prova documental.
- É ônus da embargante trazer aos autos a documentação que comprove a alegada compensação, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15), e o momento para a produção da prova documental é o da fase postulatória, já que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC/73, atual art. 320 do CPC/15).
- Especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º da Lei 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes.
- In casu, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quanto à produção de prova.
- Ainda que se assumisse que o contribuinte requereu a compensação dos débitos de IRPJ e de CSLL exequendos no processo administrativo nº 13896.000329/97-54, há que se destacar que, àquele tempo, não se admitia a compensação tributária entre tributos de diferentes espécies, logo, na hipótese, os débitos de IRPJ e de CSLL não poderiam ter sido compensados com créditos acumulados de IPI.
- A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1137738/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou a tese de que em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, tendo consignado naquela oportunidade que somente após o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, sedimentou-se a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96.
- Já no que diz respeito à compensação do débito de COFINS exequendo, observa-se que esta foi devidamente declarada nas DCOMPs e em DCTF entregues à Receita Federal em 10/07/2003 e em 12/08/2003, respectivamente.
- Considerando-se que não há notícia nos autos de indeferimento da mencionada compensação na esfera administrativa, nos cinco anos que seguiram a entrega da declaração, pode-se concluir que se operou a homologação tácita da compensação declarada pelo contribuinte, nos termos do precedente supra.
- A r. sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a extinção do crédito tributário de COFINS em cobrança na execução fiscal originária, em virtude de compensação, nos termos do art. 156, II do CTN.
- Apelação parcialmente provida.