RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-52.2020.4.03.6338
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CASSIA CRISTINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-52.2020.4.03.6338 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CASSIA CRISTINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório do essencial inserido no Voto-Ementa que segue no tópico adiante.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002530-52.2020.4.03.6338 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CASSIA CRISTINA MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O – E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual sustenta em preliminar o cerceamento de defesa, e requer a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para esclarecimentos e complementação do laudo pericial ou a nomeação de outro perito judicial. Quanto ao mérito, alega que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO-DOENÇA será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015). 4. Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164). 6. Do caso concreto. A parte demandante, nascida em 03/01/1978, atualmente com 43 anos de idade, que afirma ter como atividade profissional a de esteticista, está acometida das seguintes doenças, de acordo com o laudo pericial médico realizado em juízo: depressão e vírus HIV. 7. De acordo com a prova técnica – cf. ID: 173138894 -, a parte autora não está incapacitada para o trabalho e, assim, dada sua aptidão para o exercício de suas atividades habituais, não tem direito a nenhum benefício por incapacidade laborativa, na forma da Lei 8.213/91. 7.1 Em seu laudo, o perito é categórico ao afirmar que: “Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 2008, a Autora foi diagnosticada com depressão. Mantém tratamento médico. Em 2018, a Autora foi diagnosticada como sendo portadora do vírus HIVe mantém uso de antirretroviral. As doenças estão tratadas com uso de medicação e mantém estabilidade. Ao exame clínico, não foram constatadas alterações físicas ou das funções mentais. Não constatada incapacidade para o trabalho.” 8. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. 9. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. 10. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. 11. Se de um lado é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não é menos exato, de outro, que a decisão judicial pode adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 12. No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 13. Inexistindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407-83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). 14. Por fim, analiso os aspectos pessoais e sociais da parte autora, nos termos da Súmula 78 da TNU. 15. No caso dos autos, observo em consulta ao CNIS, que a autora teve vínculo empregatício de 06/1994 a 10/1994 como empregada, na função de vendedora. Passou a recolher contribuições previdenciárias como segurada individual desde 2013. Alega que exerce atividades na função de esteticista, porém não comprova suas alegações. 16. A autora, que atualmente conta com 43 anos de idade, não comprovou nos autos o exercício de atividade profissional de esteticista e, assim sendo, não vislumbro como a doença, já tratada e que não ocasiona incapacidade laborativa, ao menos na época do exame médico pericial, possa ocasionar estigma social no caso concreto. 17. Ressalvada impugnação específica e devidamente fundamentada de assistente técnico, laudos e atestados médicos particulares ou simples diferenças de opiniões médicas não são suficientes, por si sós, para afastar as conclusões do laudo do perito judicial; estas devem ser adotadas, como regra, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante e imparcial em relação às partes demandantes. 18. Observo que, no caso dos autos, o laudo do perito nomeado pelo juízo preenche todos os pressupostos legais, inclusive no pertinente a qualificação ou especialização do seu subscritor. O simples fato de concluir de forma desfavorável à parte autora não o faz inválido, nem cerceia a defesa da parte, a qual tem amplo acesso à produção e impugnação das provas coligidas, com total respeito às normas processuais e constitucionais pertinentes. 19. Por outro lado, não se faz necessária a realização de nova perícia. A Lei 10.259/2001 estabelece em seu art. 12 que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes". E a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Sendo assim, em regra, ao juiz é facultado nomear qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe (clínico geral ou especialista em outra área da medicina) para realizar perícias judiciais nos processos de benefícios por incapacidade laborativa que tramitam nos Juizados Especiais Federais, pois tal profissional se enquadra no conceito de "pessoa habilitada" e de "confiança do juízo". 20. Conforme artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia só deve ocorrer em casos excepcionais, “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, como ocorre em casos de ausência de clareza ou contradição do laudo, que impeçam o Juiz de proferir a sentença. Na espécie, o laudo é objetivo e conclusivo a respeito da capacidade laborativa da parte autora, por isso a perícia única é o bastante para a solução da controvérsia. 21. Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. 22. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a parte autora não tem direito à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. 23. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei 10.259/2001). 24. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 25. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.