Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002377-32.2019.4.03.6345

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CLEIDE GIANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002377-32.2019.4.03.6345

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CLEIDE GIANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e o condenou a averbar o período rural de 18/01/1971 a 17/05/1987, bem como a conceder à segurada CLEIDE GIANINI DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na DER (01/02/2019).

O recorrente afirma, em resumo, a inexistência de início de prova material idôneo a comprovar todo o período de labor rural reconhecido nos autos. Aduz não ser possível prova exclusivamente testemunhal. Alega também, a inviabilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida ao segurado que não exerceu atividade rural, de forma predominante, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002377-32.2019.4.03.6345

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CLEIDE GIANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 - Informativo STJ nº 548).

 

Eis a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91:

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

Também a propósito da aposentadoria por idade híbrida ou mista, reputo conveniente a menção ao REsp 1702489/SP, que, aliás, aborda com precisão os aspectos dessa modalidade de aposentadoria:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.

1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.

2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.

14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.

15. Recurso Especial não provido.

(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. Realcei)

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1007 e fixou tese nesse mesmo sentido:

 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa:

 

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.

 

(RE 1281909 RG/SP, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/12/2020 ATA Nº 28/2020 - DJE nº 285, divulgado em 02/12/2020)

 

Dessa forma, como a matéria controvertida é apenas infraconstitucional, o caso concreto deve ser solucionado de acordo com a tese definida pelo STJ no Tema 1007, anteriormente transcrita.

Verifico que a sentença (ID: 170657028) está em conformidade com as premissas acima, de maneira que ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a saber:

[...]

Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 60 anos de idade em 2019, uma vez que é nascida em 17/01/1951. Assim, deve comprovar 180 meses a título de carência, de acordo com o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

De acordo com a contagem realizada quando do requerimento administrativo do benefício (fls. 288, id 56782230), verifica-se que o INSS computou o total de 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, considerando como carência o total de 172 contribuições. Contudo, indeferiu o benefício por falta de período de carência.

Pois bem. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou diversos documentos que indicam o trabalho campesino de seu genitor e do irmão Sérgio Prado Gianini, quais sejam:

- certidão de nascimento do irmão Celso Prando Gianini em 03/09/1968 em que consta o Sítio do Futuro como local do nascimento e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da autora em 18/01/1959 em que consta o local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Osmar Prando Gianini em 15/12/1966 em que consta o local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da irmã Clemira Prando Gianini, em 05/11/1960 e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Alonso Prando Gianini, em 05/07/1963 em que consta o local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Sérgio Prado Gianini, em 19/09/1953 em que consta nascimento no Sítio Santo Antonio e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento da irmã Creuza Gianini, em 11/01/1955 em que consta local de nascimento no Bairro Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão de nascimento do irmão Claudio Aparecido Gianini, em 16/01/1957 em que consta local de nascimento no Bairro do Futuro e que à época desse registro o genitor Paulo Antonio Gianini foi qualificado como lavrador; - certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pompéia/SP em que consta a transcrição nº 18.844, de 03/01/1972 da escritura de venda e compra datada de 30/12/1971 pela qual Mario Gianini e Paulo Antonio Gianini, qualificado como lavrador, adquiriram dos pais uma propriedade agrícola com área de 19,5 alqueires situada no Bairro do Futuro, no distrito, município e comarca de Pompéia, bem como o registro 1/2536, em 31/07/1980 do formal de partilha extraído dos autos de inventário do pai da autora, Paulo Antonio Gianini, de 50% do imóvel entre a viúva Ignez Prando Gianini e os filhos do casal, sendo Sérgio e Alonso qualificados como lavradores e o registro 2/2535 em 31/07/1980 da doação da parte ideal da mãe da autora a todos seus filhos; - recibo do Sindicato Rural de Pompéia referente a honorários cobrados do Sítio Santo Antonio, zona rural de Pompéia, datado em 15/01/1999; - comunicado de Campanha de combate à febre aftosa dirigido ao pai da autora – Sítio Santo Antonio em 01/10/1976; - solicitação do pai da autora na condição de proprietário do Sítio Santo Antonio, no Bairro do Futuro, em Pompéia de “visto” no Livro de registro de movimento de gado, datado em 26/07/1974; - autorização de impressão de nota fiscal de produtor pelo pai da autora, endereço Sítio Santo Antonio – Bairro do Futuro, datado em 06/08/1971; - guia de pagamento do ITR 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 do Sítio São Sebastião, declarante Sérgio Prado Gianini; - notificação de lançamento de ITR 1995 relativo ao Sítio São Sebastião, responsável Sérgio Prado Gianini; -declaração do pecuarista em nome do pai da autora, Sítio Santo Antonio, Bairro Futuro de 26/07/1974; - registro 13/493 de 30/07/1981 de venda de um lote de terras rurais de 9,83 alqueires no Bairro do Futuro, denominado Sítio São Sebastião, feita por Antonio Bento dos Anjos e esposa para Sérgio Prado Gianini, lavrador, a autora e para os demais irmãos Creuza, Cláudio, Clemira, Alonso, Osmar e Celso; - recibo do Sindicato Rural de Pompéia de 30/01/1990 em nome de Sérgio Gianini, Sítio Santo Antonio referente à anuidade de 1990; - ITR 1982, 1983, 1984, 1987 relativo ao Sítio São Sebastião; - certificado de cadastro de imóvel rural 1996/1997 referente ao Sítio São Sebastião, declarante Sérgio Prado Gianini; - declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio Santo Antonio; - comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural do Sítio São Sebastião, de 16/10/1995; - declarações para cadastro de imóvel rural, declarante Sérgio Prado Gianini, Sítio São Sebastião, de 06/08/1981, 11/10/1982, 23/12/1983; - certificado de cadastro de imóvel rural 1992 do Sítio Santa Luzia, no Bairro do Futuro, declarante Mário Gianini; - declaração com firma reconhecida de Sérgio Prado Gianini, datada em 27/06/1995 em que declara residir no Sítio Santo Antonio e ser coproprietário do Sítio Santo Antonio não possuir empregados por trabalhar em regime de economia familiar juntamente com os irmãos; - recibos de entrega da RAIS anos-base 2012 e 2013, razão social Sérgio Prado Gianini e Outros, Sítio São Sebastião, cultivo de amendoim; - certificado de matrícula e alteração – CMA de Sérgio Prado Gianini e Outros, de 27/06/1995; -ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini e Outros, validade 30/09/88; - declaração cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini e Outros, de 20/02/1995; -ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini e Outros, validade 31/12/99; - declaração cadastral de produtor em nome de Sérgio Prado Gianini e Outros, de 30/04/1997; - declaração cadastral de produtor em nome de Claudinei Prado  Gianini, Sítio Santo Antonio, de 24/10/1997; - solicitação de talão de nota fiscal de produtor devido à saída de amendoim feita por Sérgio Prado Gianini e Outros em 30/04/1997.

Desse modo, presente robusto início de prova material, resta autorizada a análise da prova oral produzida nos autos.

Em seu depoimento pessoal, relata a autora que trabalhou na roça desde pequena em propriedade da família que ficava no município de Pompéia, com aproximadamente nove alqueires. Lá, juntamente com os pais e os irmãos plantava amendoim, milho, feijão e arroz, sendo que na parte que não dava para ser cultivada, colocavam gado para aproveitar. Andava uns três quilômetros até a escola pela manhã, onde ficava até meio dia e depois voltava para casa por volta das 13 horas, quando almoçava, depois ia trabalhar na roça junto com os irmãos. Não usavam maquinários, apenas máquinas manuais. A produção era vendida para cooperativas de Pompéia mesmo. Quando o pai faleceu continuou morando no sítio junto com os irmãos. Quando casou já estava na cidade. Saiu do sítio para ir morar na cidade de Pompéia junto com o irmão Alonso e passou poucos dias procurando até conseguir seu primeiro emprego urbano.

Em seu depoimento a testemunha SEBASTIÃO WALDOMIRO RISSATO disse que foi vizinho da autora e que conheceu os pais dela, mencionando que ela tinha oito irmãos e todos eles viviam no sítio que tinha sido do avô paterno da autora e depois foi adquirido pelo genitor, S. Paulo Antonio Gianini, e pelo tio dela chamado Mário, sendo metade para cada um, no tamanho de uns 9 alqueires cada parte; afirmou que a família da autora chegou na propriedade por volta de 1952 quando o Paulo ainda era solteiro. A autora teria saído do sítio já adulta, por volta dos vinte anos, sendo que o pai dela já havia falecido anos antes. Sabe que a família da autora plantava arroz, amendoim, milho, algodão e feijão e não tinham empregados. Usavam a colheita para subsistência e o que sobrava era vendido, sendo que tudo era manual, tombavam a terra com animal e só compraram um tratorzinho por volta de 1977.

A testemunha ANTONIO JOSÉ AVELAR afirmou que conhece a autora porque eram vizinhos de sítio no município de Pompéia, sendo que o depoente, nascido em 1946, foi morar lá ainda moleque e quando chegou, o pai da autora já morava com o avô dela. Disse, ainda, que depois o pai da autora S. Paulo se casou, mas continuou lá. A autora nasceu e ficou bastante tempo lá até sair já mocinha e solteira. Sabe que a autora ainda ficou no sítio um tempo depois do falecimento do pai. O irmão da autora chamado Sérgio, a autora e os outros irmãos continuaram tocando a roça. Via a autora trabalhando na lavoura porque era propriedade de divisa com a do depoente e a família dela plantava amendoim, milho, feijão e arroz. Nas colheitas, quando apertava, a família da autora pegava gente pra trabalhar. A propriedade devia ter uns 6 alqueires e tinha mais 10 alqueires que eles arrendavam. A autora estudou muito pouco. A escola não era perto, mas as crianças iam a pé; naquela epoca todo mundo chegava da escola e tinha que ir trabalhar na roça e com autora também era assim, a partir dos 10 anos de idade. Ao que sabe, depois que o pai faleceu, a autora trabalhou bastante na roça, por uns 5 ou 6 anos, mais ou menos.

Por fim, a testemunha NILSON FERREIRA DE SOUZA relatou que conheceu a autora porque eram vizinhos de sítio. A autora e os irmãos nasceram todos lá. Disse que a autora, com 9 anos, já trabalhava na lavoura; que ela ia pra escola e depois ia trabalhar. A família dela plantava arroz, feijão e amendoim e o depoente via a autora trabalhando porque morava num sítio vizinho que era do avô dele. Quando o pai da autora, chamado Paulo, faleceu o depoente já estava na cidade, mas sabe que depois do falecimento dele os filhos, incluindo a autora, ficaram trabalhando lá.

Em resumo, as testemunhas corroboraram o vasto início de prova material e confirmaram a versão apresentada pela parte autora, de modo que é possível reconhecer tempo trabalhado pela autora no meio rural, em regime de economia familiar, o período de 18/01/1971 (quando completou doze anos de idade) até 17/05/1987 (dia anterior ao primeiro registro em CTPS), somando 16 anos 4 meses de trabalho rural.

Destaco que o cômputo de atividade rural somente deve ocorrer a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade, nos termos da jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira, 18/09/2013).

Assim, somado o período rural reconhecido aos períodos computados pelo INSS, verifica-se que a parte autora possui 368 meses a título de carência, que corresponde a 30 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de serviço (conforme planilha em anexo), preenchendo, portanto, os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a autora faz jus ao benefício postulado, que deve ser concedido desde o requerimento administrativo apresentado em 01/02/2019, como aponta o documento de fls. 13/14, id 56782215.

Considerando o ajuizamento da ação em 21/11/2019, não há parcelas do benefício atingidas pela prescrição quinquenal.

Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para o fim de declarar trabalhado pela autora no meio rural o período de 18/01/1971 a 17/05/1987, CONDENANDO o INSS a implantar em seu favor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo apresentado em 01/02/2019 e renda mensal calculada na forma da lei.

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

[...]

 

O INSS questiona em seu recurso a inexistência de início de prova material do labor rural, e o recurso não comporta acolhimento nesse particular.

Os documentos considerados pelo Juízo sentenciante como início de prova material formam conjunto probatório suficiente a ensejar o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1971 a 1987.

A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e da TNU.

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).

O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).

É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do STJ.

2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar, extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.

3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.

(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018)

 

No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos (STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).

Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS):

A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

 

Na mesma direção:

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula 6/TNU)

 

Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais.

Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.

A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

 

A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.

Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além (extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova testemunhal idônea e convincente.

Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).

Ademais, o INSS não abordou em seu recurso (ID: 170657033) os depoimentos testemunhais, deixando de apontar, eventualmente, alguma contradição ou incoerência dos relatos orais, de maneira que se deve prestigiar, em atenção ao princípio da imediação pessoal, o exame do conjunto probatório feito pelo Juízo de primeiro grau, que teve o contato direto com a prova, avaliando circunstâncias cujas nuances - segurança das afirmações, ausência de contradições, conhecimento da faina rural e características pessoais dos depoentes – são melhores captadas ou percebidas com a proximidade das partes e testemunhas.

Aliás, deixo consignado que o réu sequer participou da audiência de instrução (170657020).

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).

Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Quanto aos critérios de cálculo dos valores atrasados, a sentença adotou o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e tal entendimento está de acordo com as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, por isso nada há a reparar neste ponto.

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e nego provimento ao recurso do INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO REMOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.  RECURSO DO INSS IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.