Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001967-64.2020.4.03.6336

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE JULIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001967-64.2020.4.03.6336

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE JULIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: i) restabelecer e implantar o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 707.878.971-8, a partir de 31/12/2020, dia imediatamente posterior à cessação administrativa, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável; ii) deflagrar o serviço de reabilitação profissional, mediante perícia de elegibilidade.

Sustenta ter direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerado seu estado de saúde, aliado à apresentação de novos documentos médicos posteriores à sentença.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001967-64.2020.4.03.6336

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE JULIO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

II – VOTO

 

O artigo 46 cc  § 5º do art. 82, ambos da Lei nº  9099/95, facultam  à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:

[...]

No caso dos autos, Paulo Henrique Júlio propõe demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/707.878.971-8, que vigorou entre 15/09/2020 e 30/12/2020 (evento 36).

Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade permanente para atividades pesadas, causada por acidente vascular cerebral isquêmico e doença arterial coronariana. No entanto, tolera bem atividades que sejam leves do ponto de vista físico.

Tal quadro fático enseja a aplicação da jurisprudência da TNU que determina o restabelecimento do benefício quando constatada a permanência da inaptidão laboral pela mesma doença:

“Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante, demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial. Nesses casos, o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. Nesse sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008” (PEDILEF 0052400-95.2011.4.03.6301, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/05/2018, Dje 09/05/2018).

Esse o quadro, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/707.878.971-8, a partir de 31/12/2020.

Também faz jus à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da jurisprudência da TNU. Isso porque a Turma pacificou o entendimento de que deve haver somente a determinação de deflagração do processo, mediante perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo de reabilitação dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação. Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo no caso de superveniência de fatos novos.

O que venho de referir consta do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE ( tema 177):  

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

 Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido 3 - DISPOSITIVO Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a: i) restabelecer e implantar o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/ 707.878.971-8, a partir de 31/12/2020, dia imediatamente posterior à cessação administrativa, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável; ii) deflagrar o serviço de reabilitação profissional, mediante perícia de elegibilidade.

[...]

Conforme bem avaliado em sentença, o laudo concluiu a existência de incapacidade permanente para atividades pesadas, entretanto verificou a possibilidade de exercício de atividades leves do ponto de vista físico.

Considerada ainda a baixa idade do autor (36 anos), entendo correto seu encaminhamento à elegibilidade ao processo de reabilitação profissional, com o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.

Com relação à apresentação de novos documentos posteriores à prolação da sentença, trata-se de questão não levada ao conhecimento do réu. Depende, portanto, em caso de agravamento da doença, de formalização de novo requerimento administrativo, a caracterizar o interesse processual.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).

Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.

Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. DOCUMENTOS NOVOS GERADOS APÓS A SENTENÇA NÃO FORAM LEVADOS AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.