RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000303-73.2021.4.03.6332
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000303-73.2021.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a existência de cerceamento de defesa nos autos. Alega que não foi realizada perícia na especialidade adequada, de acordo com as patologias que a acometem e que causam a incapacidade laborativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica na especialidade de reumatologia/ortopedia. Sem contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000303-73.2021.4.03.6332 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ADEILDES MARIA DE JESUS ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A perícia judicial juntada aos autos (ID 191894345) foi realizada por médico especializado em radiologia, unicamente. Na impugnação apresentada nos autos (ID: 191894349), a autora requereu a realização de nova perícia judicial na área de reumatologia e ortopedia. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) possui entendimento de que a inadequada análise das enfermidades especificadas na petição inicial implica a nulidade da decisão recorrida, veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela parte-autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença. 2. O aresto combatido considerou que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista. 3. No Incidente de Uniformização, a parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado da TNU que, em alegada hipótese semelhante, entendeu pela obrigatoriedade da realização de perícia médica por médico especialista, em face de “quadro médico complexo”. 1. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há indícios de divergência”, considerando que “a conclusão do acórdão recorrido diverge do entendimento esposado no(s) acórdão(s) paradigma(s)” (grifei). 2. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 3. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 4. Explico 5. No acórdão recorrido, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob o entendimento de que não estariam satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, em razão de plena capacidade laborativa atestada em laudo pericial, rejeitando a realização de perícia por médico especialista: “A Turma Nacional de Uniformização – TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)” (grifei). 6. Já no caso paradigma (PEDILEF nº 200872510018627, rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 11/05/2010), houve a anulação do acórdão recorrido “reabrindo-se a instrução com a realização de perícia por médico neurologista”, considerando-se o caso concreto como exceção à regra geral pela qual a perícia médica pode ser realizada por médico não especialista na área a que vinculada a enfermidade alegada como incapacitante. 7. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/alegada doença incapacitante a exigir a atuação de especialista) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido considerou-se desnecessária a elaboração de laudo por médico especialista; no paradigma entendeu-se pela imprescindibilidade do médico-especialista. 8. Sobre o tema, em princípio, obsevo que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que “o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente” (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que “é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo” (art. 36). 11. Vê-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). 12. Todavia, no caso dos autos, colhe-se do laudo pericial que não houve a abordagem de todas as patologias alegadas na petição inicial: “CID 10 sob os códigos M77.1 (epicondilite lateral), M67.8 (transtornos especificados da sinóvia e do tendão) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo)”. 13. O laudo abortou a capacidade laborativa da parte-autora apenas sob o ângulo da ortopedia, não examinando a questão quanto aos transtornos psiquiátricos. É o que se extrai das respostas: “ao exame pericial não foi observado sinais de doença ortopédica” (Questão 01), “de acordo com o exame pericial, do ponto de vista ortopédico, a examinada encontra-se apta as suas atividades laborais” (Questão 05); “periciada informa que se encontra em tratamento ortopédico e psiquiátrico” (Questão 09), “do ponto de vista ortopédico, sim” (Questão 11) e “do ponto de vista ortopédico, Periciada encontra-se apta as suas atividades laborais”. 14. Assim, conclui-se que o julgamento do pedido não alcançou a questão referente à alegada incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, de modo que o julgamento deu-se aquém do que pleiteado, por não abordar questão essencial à pretensão, devendo, desse modo, ser anulado o acórdão e a sentença, para que se profira novo julgamento, após a realização de nova perícia que aborde expressamente também as apontadas patologias de ordem psiquiátricas da parte-autora. 15. Vejam-se precedentes desta TNU: “SENTENÇA QUE NÃO ESGOTA A PRETENSÃO JURISDICIONAL -"CITRA PETITA"” (PEDILEF 200361850001227, Rel. Juiz Federal CESAR DE MORAES SABBAG, TNU, julgado em 07/10/2003). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEUROSENSORIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE CONCLUI APENAS SOBRE AS QUESTÕES ORTOPÉDICAS. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR PARA CONCLUSÃO SOBRE DIEFICIÊNCIA AUDITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO TRATA DA PERDA AUDITIVA. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE TRATAR DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TRATANDO GENERICAMENTE DA IMPUGNAÇÃO. PARADIGMAS DISTINTOS. NULIDADE PRESENTE. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO DA TR-SJSP E DA SENTENÇA DE SÃO PAULO POR OMISSÃO PARCIAL. PEDILEF PREJUDICADO. (PEDILEF nº 0019966-58; 2008.4.03.6301, rel. Juiz Federal LUIZ CLÁUDIO FLORES DA CUNHA). 16. Em conclusão, é o caso de se decretar a nulidade do acórdão recorrido e da sentença respectiva, determinando que seja realizada nova perícia médica, na qual se examine a eventual incapacidade laboral em face de todas as patologias médicas alegadas. (PEDILEF 05063636720124058400, RELATOR JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULGADO EM 12/11/2014, FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/12/2014, pág. 148/235 - Realcei). [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando, a violação desses princípios, matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1149929 / MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 11/09/2015) O artigo 1º, §3º, da Lei 13.876/2019 estabelece que “a partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Entretanto, o §4º da lei acima mencionada prevê a possibilidade da realização de nova perícia em caso de determinação por instâncias superiores. Logo, diante das alegações trazidas na impugnação ao laudo pericial e no recurso, torna-se necessária a realização de perícia judicial com médico especializado em reumatologia ou, na falta da existência desse profissional cadastrado no juízo de origem, com médico ortopedista. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da autora para anular a sentença e restituir os autos eletrônicos ao JEF de origem, para que seja designada nova perícia médica, a ser realizada por médico reumatologista, preferencialmente, ou, em caso de inexistência deste profissional cadastrado no juízo de origem, por médico ortopedista. Após, sem prejuízo das demais provas que assim entender o Juízo de origem, seja proferida nova sentença. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.