Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recurso inominado do autor postulando o pagamento de auxílio-acidente, no período imprescrito, contado do requerimento administrativo, de maneira cumulada com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), afirmando serem ambos decorrentes de fatos geradores distintos.

Sem contrarrazões.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em seu recurso inominado, o autor pretende o recebimento das parcelas do auxílio-acidente previdenciário, concedido pelo réu, com efeitos retroativos a partir de 20/11/2007 (cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/570.235.168-8), observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo efetuado em 22/03/2019, bem como a sua cumulação com o auxílio por incapacidade temporária 31/612.938.991-8, o último garantido a partir de 04/01/2016 - e atualmente ativo -, como mostram os IDs 166165002 - Pág. 1 e 166165002 - Pág. 43.

Tem razão o recorrente. A legislação previdenciária não veda a acumulação do auxílio-acidente previdenciário com o auxílio por incapacidade temporária decorrentes de fatos geradores diversos, conforme se depreende da redação dos artigos 86 e 124 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.

2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

 

Ainda, a mesma interpretação, em sentido contrário, pode ser extraída dos seguintes do Superior Tribunal de Justiça:

 

[...] III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. [...]

(AgInt no AREsp 363.721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

 

[...] 2. Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador. [...]

(REsp 1771591/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Em igual orientação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos, consoante divulgado no Boletim TNU nº 37, referente à sessão do dia 27/06/2019, valendo a transcrição da ementa do julgado:

 

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006808-79.2014.4.04.7215/SC - RELATOR JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA – JULGADO EM 27/06/2019).

 

No presente caso, a concessão do auxílio-acidente decorreu de sequelas consolidadas de ferimento ou traumatismo de membro inferior esquerdo, em razão de acidente de qualquer natureza (acidente de moto), que ocasionaram a redução parcial e permanente da capacidade do trabalho do segurado: “[...] redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica” (ID 166164991 – Pág. 21).

Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.938.991-8) emergiu de transtornos dos discos cervicais - CID M50 (ID 166165002 - Pág. 24).

Inclusive, em sentença proferida em outro feito (processo nº 0000389-74.2017.4.03.6335), em que garantido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de 04/01/2016 (DER) a 31/08/2016 (véspera da concessão do NB 31/612.938.991-8, DIB 01/09/2016), constou que, segundo perícia médica em juízo, “a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical com estenose do canal cervical e mielopatia, condição que causa incapacidade laboral parcial e permanente, não podendo exercer atividades braçais e trabalho agachado de forma definitiva”, com DII em outubro/2015 (ID 166165002).

Acresça-se, ademais, que na concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.938.991-8) o próprio perito médico autárquico afastou o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário), em razão do passado bastante antigo do acidente de moto, ocorrido em 2006, tendo sido fixada a data do início da incapacidade (DII), para fins de concessão do auxílio-doença, em 01/09/2016 (166165002 - Pág. 24).

Não existe, portanto, identidade fática entre os eventos geradores do auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo, nem ao menos está provada, documental ou pericialmente, a concausa entre ambos, de modo que, conforme fundamentação supra, é cabível a percepção simultânea dos dois benefícios em questão.

Além disso, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, tem razão o recorrente ao postular o recebimento dos atrasados do auxílio-acidente retroativamente aos cinco anos contados do requerimento administrativo, no caso, formulado em 22/03/2019 (ID 166164991 - Pág. 14). Vale dizer, as prestações vencidas do auxílio-acidente cujo direito foi reconhecido na sentença recorrida (ID 166165007) são devidas desde 22/03/2014.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para o efeito de condenar o INSS a manter o pagamento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente previdenciário e auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo, nos termos da fundamentação supra, bem como a pagar as prestações vencidas do referido auxílio-acidente, desde 22/03/2014.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio-acidente, independentemente de eventual cessação do auxílio por incapacidade temporária atualmente pago ao autor. Promovam-se as comunicações ou expeçam-se os ofícios necessários.

Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.