RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso inominado do autor postulando o pagamento de auxílio-acidente, no período imprescrito, contado do requerimento administrativo, de maneira cumulada com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), afirmando serem ambos decorrentes de fatos geradores distintos. Sem contrarrazões. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-62.2020.4.03.6335 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em seu recurso inominado, o autor pretende o recebimento das parcelas do auxílio-acidente previdenciário, concedido pelo réu, com efeitos retroativos a partir de 20/11/2007 (cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/570.235.168-8), observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo efetuado em 22/03/2019, bem como a sua cumulação com o auxílio por incapacidade temporária 31/612.938.991-8, o último garantido a partir de 04/01/2016 - e atualmente ativo -, como mostram os IDs 166165002 - Pág. 1 e 166165002 - Pág. 43. Tem razão o recorrente. A legislação previdenciária não veda a acumulação do auxílio-acidente previdenciário com o auxílio por incapacidade temporária decorrentes de fatos geradores diversos, conforme se depreende da redação dos artigos 86 e 124 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012) Ainda, a mesma interpretação, em sentido contrário, pode ser extraída dos seguintes do Superior Tribunal de Justiça: [...] III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. [...] (AgInt no AREsp 363.721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) [...] 2. Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador. [...] (REsp 1771591/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018) Em igual orientação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos, consoante divulgado no Boletim TNU nº 37, referente à sessão do dia 27/06/2019, valendo a transcrição da ementa do julgado: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006808-79.2014.4.04.7215/SC - RELATOR JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA – JULGADO EM 27/06/2019). No presente caso, a concessão do auxílio-acidente decorreu de sequelas consolidadas de ferimento ou traumatismo de membro inferior esquerdo, em razão de acidente de qualquer natureza (acidente de moto), que ocasionaram a redução parcial e permanente da capacidade do trabalho do segurado: “[...] redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica” (ID 166164991 – Pág. 21). Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.938.991-8) emergiu de transtornos dos discos cervicais - CID M50 (ID 166165002 - Pág. 24). Inclusive, em sentença proferida em outro feito (processo nº 0000389-74.2017.4.03.6335), em que garantido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de 04/01/2016 (DER) a 31/08/2016 (véspera da concessão do NB 31/612.938.991-8, DIB 01/09/2016), constou que, segundo perícia médica em juízo, “a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical com estenose do canal cervical e mielopatia, condição que causa incapacidade laboral parcial e permanente, não podendo exercer atividades braçais e trabalho agachado de forma definitiva”, com DII em outubro/2015 (ID 166165002). Acresça-se, ademais, que na concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.938.991-8) o próprio perito médico autárquico afastou o NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário), em razão do passado bastante antigo do acidente de moto, ocorrido em 2006, tendo sido fixada a data do início da incapacidade (DII), para fins de concessão do auxílio-doença, em 01/09/2016 (166165002 - Pág. 24). Não existe, portanto, identidade fática entre os eventos geradores do auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo, nem ao menos está provada, documental ou pericialmente, a concausa entre ambos, de modo que, conforme fundamentação supra, é cabível a percepção simultânea dos dois benefícios em questão. Além disso, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, tem razão o recorrente ao postular o recebimento dos atrasados do auxílio-acidente retroativamente aos cinco anos contados do requerimento administrativo, no caso, formulado em 22/03/2019 (ID 166164991 - Pág. 14). Vale dizer, as prestações vencidas do auxílio-acidente cujo direito foi reconhecido na sentença recorrida (ID 166165007) são devidas desde 22/03/2014. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para o efeito de condenar o INSS a manter o pagamento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente previdenciário e auxílio por incapacidade temporária atualmente ativo, nos termos da fundamentação supra, bem como a pagar as prestações vencidas do referido auxílio-acidente, desde 22/03/2014. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que mantenha ativo o benefício de auxílio-acidente, independentemente de eventual cessação do auxílio por incapacidade temporária atualmente pago ao autor. Promovam-se as comunicações ou expeçam-se os ofícios necessários. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.