
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-83.2020.4.03.6327 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da sentença que o condenou a averbar como tempo rural os períodos trabalhados pelo autor de 01/11/1973 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/01/2019. Sustenta o recorrente, em resumo, a ausência de apresentação de início de prova material, em nome próprio do autor, da atividade rurícola reconhecida pelo Juízo sentenciante, além da necessidade de recolhimentos previdenciários após a Lei nº 8.213/1991. Contrarrazões apresentadas. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003914-83.2020.4.03.6327 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar, extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972. 3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor. (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018) No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos (STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC). Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS): A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. Na mesma direção: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula 6/TNU) Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória. A propósito, a Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU. O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020). Quanto ao tema de contagem do trabalho rural por menor de idade, aplica-se ao caso a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. A Súmula 5 da TNU está em consonância com a jurisprudência do STJ (cf. AgRg no REsp 1150829/SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010), no sentido de ser possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (cf. PEDILEF 00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/06/2016). O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, conferir: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013. Seguem as ementas dos citados julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS. Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013) Registre-se que a Lei 8.213/91 foi publicada em 25/07/1991, e, assim, por força do disposto no art. 195, §6º, da Constituição Federal e no art. 60, X, do Decreto 3.048/99 (RPS), a necessidade de indenização (recolhimento de contribuições previdenciárias) para o cômputo do período de atividade rural, na hipótese de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se somente para a competência de novembro/1991 em diante. A propósito, a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Em resumo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dentro do RGPS: - o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991, inclusive, pode ser aproveitado, exceto para o efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias; - o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização. Também nessa linha, destaco os seguintes precedentes das Turmas Recursais de São Paulo: [...] Verifico ainda, que com a vigência da Lei 8.213/91, foi permitida a contagem do tempo de serviço rural até outubro de 1991. A atividade rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser reconhecida mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 cumulada com o disposto no caput do artigo 161 do Decreto 356 de 07/12/1991 (DOU 09.12.1991), o que não restou comprovado nos autos. A partir da edição desse diploma legislativo, somente é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido na condição de empregado rural, sendo certo que nestas hipóteses é necessário que o conjunto probatório seja convergente neste sentido, hipótese inocorrente na espécie. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001900-03.2013.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 19/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2018) [...] Dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.” O Decreto 3.048/99 regulamenta a regra e dispõe: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao mês de novembro de 1991. Assim, conforme a aplicação conjunta dos mencionados dispositivos, somente até 30/11/1991 [correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto ao período posterior, há necessidade de indenização da respectiva contribuição a fim de que seja reconhecido o período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, embora a contribuição obrigatória do segurado especial incida sobre a receita bruta da comercialização da produção e não seja necessária nenhuma contribuição além desta para que faça jus aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento do período de atividade rural posterior à vigência dessa mesma lei, é indispensável que o segurado contribua facultativamente, como os contribuintes individuais, nos termos do artigo 200, § 2º, do Decreto n 3.048/99. Tal entendimento está consolidado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Assim, tem-se que somente até 30/11/1991 [correto: 31/10/1991] o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. [...] (RECURSO INOMINADO/SP 0001343-35.2017.4.03.6331, Relator JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 27/08/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/09/2018) No caso concreto, observados os parâmetros acima, a sentença (ID 181980852) tem respaldo em vários elementos indicadores da atividade campesina que, conjugados com a prova oral, segura e convincente, permitem o reconhecimento do tempo rural, contudo, somente no período de 01/11/1973 a 31/10/1991. Os seguintes documentos, em nome do autor e do respectivo núcleo familiar, servem como início de prova material, consoante fundamentação da sentença que adoto como razão de decidir: [...] Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos (evento 02): [...] Fl. 3.- Certidão de Registro de Imóveis da comarca de Pedralva -MG, em 2018 no qual consta a propriedade em nome Sr. João Pereira Neto (pai do autor), adquirido em 1972 Fl. 106 - Documento de Doação dos pais para o autor para usufruto no ano de 1992 fl. 37 - Contrato de meação em nome do autor, em 1993 fl. 7. Certidão de casamento do autor onde consta que era lavrador no ano de 1983, fls.96 doc.06; Fl. 105 - Certidão de nascimento de Flavio Leão (Filho do autor), onde consta como lavrador em 1985 Fl. 111 - Certidão de nascimento de Veronica Leão (Filha do autor), onde consta como lavrador em 1994, Fl. 113 - Certidão de nascimento de Valquiria Leão (Filha do autor), onde consta como lavrador em 1997, fls.40/100 - Declaração de produtor rural/ e ITR em nome do autor nos anos de 1991 a 2009 [...] Entretanto, como realçado acima neste voto, a sentença merece parcial reforma para que seja excluída a contagem, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo rural não indenizado dos períodos de 01/11/1991 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005. Com a exclusão desses períodos comuns, o tempo contributivo do autor fica reduzido para 32 anos, 3 meses e 14 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a averbação do tempo rural de 01/11/1991 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005, bem como para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela provisória, de maneira a permitir ao INSS a cessação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/200.881.135-7, de titularidade do autor, DONIZETI PEREIRA DA SILVA. Comunique-se esta decisão ao INSS, para ciência e providências cabíveis. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado especial. Documentos em nome do autor e do respectivo núcleo familiar. Início de prova material válido. Inviabilidade de cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, de tempo de serviço rural posterior a 01/11/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso do INSS parcialmente provido.