RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004693-38.2020.4.03.6327
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GENESIO MATIAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004693-38.2020.4.03.6327 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GENESIO MATIAS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial somente para condenar o INSS a averbar como tempo especial o intervalo de 21/10/1996 a 05/03/1997 e o de 19/11/2003 a 25/07/2019. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora. Não houve o recolhimento do preparo, apesar da denegação, na sentença, da gratuidade judiciária. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004693-38.2020.4.03.6327 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GENESIO MATIAS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A, RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. E o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, norma especial de aplicação subsidiária à Lei nº 10.259/2001, que prevalece sobre o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, explicita que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No caso concreto, a sentença acolheu a impugnação do INSS e indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor (ID 182011337 – Págs. 1-2). O autor, na petição ou nas razões de seu recurso (ID 182011348), não impugnou o indeferimento da justiça gratuita ocorrido na sentença, de maneira que não se aplicam, ainda que de forma suplementar em relação às Leis nºs 9.099/195 e 10.259/2001, as disposições dos § 1º e 2º do art. 101 do CPC/2015. Vale frisar que o recurso do autor, nesse ponto, está dissociado dos fundamentos da sentença, visto que afirmou em sua petição de interposição de recurso o seguinte: “A Recorrente informa desde já que deixou de recolher as custas pertinentes por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida na r. decisão recorrida” (Num. 182011348 - Pág. 1). Ocorre que a sentença recorrida (ID 182011337 – Págs. 1-2) fez exatamente o contrário do que sustentado pelo autor, acolhendo a impugnação do INSS e indeferindo o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o autor recorrente deveria comprovar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição de seu recurso, o recolhimento do preparo, mas não o fez no prazo legal, ocorrendo a preclusão. Recurso da parte autora (ID 182011348) não conhecido. Analiso a seguir o recurso do INSS (ID 182011345), o qual se concentra, resumidamente, no relativo aos períodos reconhecidos como especiais, nos seguintes aspectos: falta de observância da metodologia da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, em atenção ao Tema 174 da TNU; menção genérico a óleos e graxas; fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Não conheço do recurso do INSS, porque dissociado dos fundamentos da sentença, quanto à correção monetária e juros moratórios, porque não houve condenação do réu à obrigação de pagar, mas apenas à de fazer, a última consistente na averbação dos tempos especiais de 21/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/07/2019. Igualmente não conheço do recurso do INSS, também desconectado das razões do julgado recorrido, nos pontos referentes a honorários advocatícios e custos processuais, porque o réu não foi condenado, em primeiro grau, a pagar nenhuma dessas verbas. Prosseguindo, no mérito, os períodos que são alvos do recurso autárquico são os de 21/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/07/2019. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ID 182011173 – Págs. 27-31, prova que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A), de 21/10/1996 a 05/03/1997, e acima de 85 dB(A), de 19/11/2003 a 25/07/2019. No caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância: - 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964); - 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997); e - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003). A técnica de aferição do ruído, informada no PPP em comento, é a NHO-01 – FUNDACENTRO, de modo que reputo atendida a normatização previdenciária e a jurisprudência consolidada na tese do Tema 174 da TNU. Recurso do INSS (ID 182011345) rejeitado, na parte conhecida. Pelo exposto, não conheço do recurso do autor e nego provimento ao recurso do INSS, na extensão em que conhecido o último. Sem honorários, diante da sucumbência recíproca.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Sentença que denega a gratuidade da justiça. Recurso da parte autora que não impugna o indeferimento, pela sentença, da gratuidade judiciária. Ausência de recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, independente de intimação, após a interposição do recurso inominado. Incidência de norma específica da Lei 9.099/1995, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001. Prevalência sobre a regra geral do CPC/2015. Recurso não conhecido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença, a qual não contém obrigação de pagar. Inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido nesses pontos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Períodos de 21/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/07/2019. PPPs que comprovam a exposição do segurado a ruído acima dos limites legais de tolerância. Técnica de aferição do ruído. NHO-01 da FUNDACENTRO. Observância do tema 174/TNU. Recurso desprovido.