RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-43.2019.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON HAMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-43.2019.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON HAMANN Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Sentença não reconheceu o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981, e a parte autora interpôs recurso para que tais intervalos sejam declarados para fins de apuração do tempo contributivo e apuração de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É, no que basta, o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-43.2019.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON HAMANN Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID 189102838) foi proferida nestes termos: [...] Do período rural Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural, abrangendo períodos entre 28/06/1971 a 14/11/1981, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/03/2017) ou da reafirmação da DER. Com relação aos períodos rurais pleiteados de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981 não foi apresentado nos autos início de prova material, portanto, não podem ser reconhecidos como exercício de labor rural. Com relação ao período rural de 01/01/1978 a 31/12/1980, há nos autos matrícula de registro de imóvel do pai do autor, referindo os anos 1979 e 1980; comprovante de pagamento de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em nome do pai do autor, referente ao ano de 1979. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. No caso concreto em análise foi apresentado início de prova material e as informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas e, portanto, demonstram que a parte autor tenha trabalhado na lavoura durante o período de 01/01/1978 a 31/12/1980, comprovando o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Períodos comuns Quanto ao período de tempo comum laborado na empresa Usina Ester entre 01/05/2003 a 31/10/2003, há nos autos documento comprobatório de recolhimentos previdenciários (CNIS), podendo, portanto, ser homologado. Referidos períodos foram submetidos à Contadoria deste Juizado e, de acordo com o parecer desta, verificou-se que a parte autora perfazia na DER (07/03/ 2017) o tempo de 24 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER ou na Reafirmação da DER. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período de labor rural de 01/01/1978 a 31/12/1980 e o período urbano de 01/05/ 2003 a 31/10/2003. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. [...] O recurso da parte autora (ID 189102853) não merece acolhimento. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008). É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar, extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972. 3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor. (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018) No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos (STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC). Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS): A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. Na mesma direção: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula 6/TNU) Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória. A propósito, a Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU. O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020). Quanto ao tema de contagem do trabalho rural por menor de idade, aplica-se ao caso a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. A Súmula 5 da TNU está em consonância com a jurisprudência do STJ (cf. AgRg no REsp 1150829/SP, Ministro CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 04/10/2010), no sentido de ser possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (cf. PEDILEF 00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/06/2016). No caso concreto, o autor, Edmilson Hamann, nascido em 28/06/1963 (12 anos completados em 28/06/1975), filho de Wenceslau Hamann e de Enedina Maria Ulrich Hamann, apresentou início de prova material da atividade campesina consistente em escritura de doação com reserva de usufruto de imóvel rural (registrada em 1980), em que o pai (lavrador) e a mãe do demandante constam como donatários (ID 189102087 - Págs. 33/38 - 70/75), com guia de recolhimento de imposto sobre a transação imobiliária em comento (1979). Existindo início de prova material válido, cabe avaliar os depoimentos das testemunhas. A testemunha Sr(a). Jânio (ID 189102835) disse conhecer o autor desde quando este era pequeno. O pai da testemunha era amiga do pai do autor. O depoente e o autor cresceram juntos no município de Limeira. O sítio do pai do autor não tinha empregados, só trabalhavam no local a família: o autor, seu pai, sua mãe e a irmã. Plantavam milho, arroz feijão e laranja. O autor estudou até a 4 série, mais ou menos até 11 anos de idade. Os estudos iam até a hora do almoço, depois o autor trabalhava na roça. O autor ficou na lavoura até seus 18 ou 19 anos. Depois ele se casou e veio embora para a cidade. A testemunha está até hoje no meio rural. A testemunha Sr(a). Edemar (ID 189102834) conhece o autor desde quando ele nasceu. O autor trabalhou na lavoura um bom tempo e depois veio morar em Cosmópolis. A terra era do pai do autor. Eles não tinham empregados para ajudar no trabalho do Campo. A família do autor lidava com plantação de arroz, milho e um pouco de laranja. Não se lembra bem do tamanho do imóvel rural, acredita que tinha uns 3 alqueires. O autor ficou na roça até “de moço” e depois casou. A testemunha não sabe dizer o tempo certo que o autor trabalhou, mas pode afirmar que até ele se casar estava trabalhando na lavoura, sempre trabalhando com os pais. O autor estudava na parte da manhã até o meio-dia e na parte da tarde trabalhava na roça com os pais, desde criança (o autor) trabalhou na lavoura. A testemunha Sr(a). Benedito (ID 189102833) trabalhou na lavoura. A testemunha e o autor conviveram juntos e, sítios vizinhos. O sítio da família do autor era conhecido como Sítio Seringueira, pertencia ao município de Limeira. Eles mexiam com laranja, milho e arroz. O imóvel rural eras de propriedade da família do autor. Quem trabalhava no sítio era só a família do autor. Este estudava cedo até 11 horas e depois ia trabalhar no sítio. O autor, depois de se casar, mudou-se e saiu da lavoura. Enquanto o autor era solteiro ele viveu do trabalho rural. A testemunha mora até hoje no meio rural. Pois bem. As testemunhas dão a entender que o autor trabalhava desde criança no meio rural, mas seus depoimentos não permitem aferir exatamente desde quando. Em tal situação, fica inviável reconhecer tempo de serviço rural de 28/06/1971 (8 anos de idade) a 27/06/1975 (dia anterior à data em que o autor completou 12 anos de idade), até mesmo pela absoluta falta de início de prova material para respaldar a declaração de trabalho rural por criança abaixo de 12 anos de idade. Resta agora verificar o período de 28/06/1975 (12 anos de idade) a 31/01/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981 (a sentença reconheceu a atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980). Entendo que está correta a sentença, visto que inexiste início de prova material consistente para a retroação da atividade rural em regime de economia familiar anteriormente ao período reconhecido pelo Juízo sentenciante, e a prova testemunhal, conforme transcrição acima, não trouxe relatos consistentes e seguros, em termos de datas ou acontecimentos da vida ou da sociedade, a permitir essa ampliação temporal antecedente a 1978. Dizer-se que o autor trabalhou desde criança é relato genérico, por isso a prova oral deve ser combinada com as provas documentais apresentadas nos autos. Outrossim, o casamento do autor ocorreu em 14/11/1981, como consta na certidão de casamento (ID 189102087 - Pág. 24), a qual menciona a sua profissão de Motorista. Ninguém adquire a profissão de motorista instantaneamente com o ato de seu casamento, é preciso ter uma certa experiência. Por isso não se pode acolher a tese autoral que até a véspera de seu casamento exercesse atividade rural em regime de economia familiar. Sendo assim, também não vejo como estender o reconhecimento da atividade rural para abarcar o ano de 1981, até a data de casamento do autor, como pretende o recorrente. Desse modo, a parte autora, como demonstrado na sentença, não reúne tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Com tais fundamentos, mantenho integralmente a sentença e nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.
Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.
Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.
Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.
Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.
Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria.
Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.