Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN

Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN

Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recurso inominado do autor postulando o reconhecimento do tempo especial de 04/09/2006 a 06/10/2017 e/ou a reafirmação da DER entre 16/12/2016 a 12/11/2019.

Recurso inominado também do INSS reiterando, no caso específico, que “para fins de enquadramento especial por agentes biológicos a lei exige que o contato seja habitual e permanente, o que só ocorre em setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas, etc. consoante disciplinados nos decretos acima transcritos; o que não é o caso do apelado”.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004182-28.2019.4.03.6310

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO SCARIN

Advogado do(a) RECORRIDO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Em seu recurso inominado (ID 189235224), a parte autora busca o reconhecimento do tempo especial de 04/09/2006 a 06/10/2017, período no qual desempenhou a atividade de Motorista no Departamento de Água e Esgoto – DAE de Americana-SP, exposto a ruído de até 88,5 dB(A), segundo a técnica de avaliação “quantitativa” (ID 189235200 - Pág. 86-87).

Sendo assim, dois motivos impedem o acolhimento do recurso autoral. Primeiro, o nível de exposição a ruído que a legislação previdenciária (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003) considera nocivo, para o período objeto do recurso, é aquele superior a 85 dB(A), entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). E, no caso, como visto, o PPP não informa categoricamente que o nível de ruído está acima de 85 dB(A), mas que o ruído medido pode variar até 88,5 dB(A), de modo que em tese pode ficar bem ser inferior a 85 dB(A).

Segundo, a técnica mencionada no PPP para a aferição do ruído (ID 189235200 - Pág. 86-87) é a “quantitativa”, o que não se coaduna com a exigência estipulada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Quanto ao pedido subsidiário recursal (reafirmação da DER), a decisão final do processo administrativo, que indeferiu o benefício de aposentadoria, foi proferida em 02/09/2016 (189235200 - Pág. 122) e a presente demanda foi distribuída em 08/11/2019, de maneira que, aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 995, no sentido de não ser possível a reafirmação judicial da DER anteriormente ao ajuizamento da ação (STJ, EDcl no REsp 1727063, julgado em 19/05/2020 – Trecho do voto do Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES), o pedido recursal autoral de reafirmação da DER entre 16/12/2016 e 08/11/2019 não pode ser conhecido, por ausência de requerimento administrativo (Tema 350/STF), conforme entendimento desta Turma Recursal a que aderi.

Por conseguinte, considerando o tempo contributivo do autor, a rejeição de seu pedido recursal de cômputo, como atividade especial, do período de 04/09/2006 a 06/10/2017 e a impossibilidade de reafirmação judicial da DER entre a decisão final administrativa e o ajuizamento da ação, o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.

O recurso do INSS também não merece guarida (ID 189235219). De tal impugnação se conhece apenas a parte realçada em amarelo, que diz respeito ao caso concreto impugnado – questão da exposição a riscos biológicos além das atividades expressamente arroladas nos decretos regulamentadores e da habitualidade e permanência da exposição aos fatores de riscos biológicos -, ficando rejeitadas as demais razões genéricas recursais.

Prosseguindo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no campo atinente à descrição das atividades do segurado, menciona que, no período objeto do recurso autárquico, o segurado, como motorista de ambulância, atuava “transportando pacientes para hospital, residência ou outros hospitais (dentro e fora do município)” e auxiliava em “deslocamento de pacientes de ambulância para outro local, cuidando inclusive da limpeza do leito e dos equipamentos após o uso”. De acordo, ainda, com o referido PPP, nessa função o trabalhador estava sujeito a “vírus, fungos e bactérias” (agentes biológicos) e houve exposição “habitual e permanente nao ocasional nem intermitente a doenças infectocontagiosas" (ID 189235200 - Pág. 82-83).

Outrossim, o entendimento da sentença está em conformidade com as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento dos Temas Representativos 205 e 211, transcritas, respectivamente, a seguir:

 

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

(PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Julgado em 12/03/2020)

 

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

(PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgado em 12/12/2019)

 

Pelo exposto, não conheço parcialmente de ambos os recursos e, na extensão conhecida, nego-lhes provimento.

Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Não conhecimento do primeiro na parte referente à reafirmação da DER entre a decisão final administrativa e a data de ajuizamento da ação. Ausência de requerimento administrativo. Temas 995/STJ e 350/STF. Não conhecimento do segundo na parte atinente a razões genéricas, não realçadas no recurso. Exposição a ruído. Não comprovação de exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal. Técnica quantitativa que não atende à exigência legal. Tema 174/TNU. Ausência de tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Recurso da parte autora desprovido, na parte conhecida. Exposição do trabalhador a fatores de riscos biológicos. Motorista de ambulância. Indicação, no PPP, de atividades de transporte e remoção de pacientes, além da limpeza de leitos e de equipamentos da ambulância após o uso, que efetivamente sujeitava o segurado a fatores de riscos biológicos. Habitualidade e permanência que se extrai da profissiografia, por se tratar de contato a agentes biológicos indissociável da prestação dos serviços, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral. Temas 205 e 211 da TNU. Recurso do INSS desprovido, na parte conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, na extensão em que conhecidos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.