APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-51.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A
APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-51.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA contra sentença proferida em ação ordinária movida por ela em face da AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. (atual denominação da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP) de RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. e da COPERSUCAR S.A. objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente automobilístico. Narra a autora em sua inicial que, no dia 05/05/2011, trafegava em uma motocicleta conduzida pelo seu então noivo, atual marido, na Avenida Perimetral de Santos/SP, sentido Praia-Centro, quando sofreu um acidente de trânsito, que, no seu entender, foi causado pela presença de grãos de açúcar na via, provenientes de caminhões que entram e saem dos terminais do Porto de Santos/SP. Diz que sofreu fratura no pulso, vindo a se submeter a três cirurgias e sessenta e cinco sessões de fisioterapia, além de fazer uso de diversos medicamentos. Afirma que esse tipo de acontecimento é frequente naquela região (ID 146841316 - pág. 01/14). Concedida a gratuidade da justiça à demandante (ID 146841316 - pág. 110). Contestações pelos réus (ID 146841316 - pág. 115/132, 156/177 e ID 146841317 - pág. 45/55). Deferida a denunciação da lide à seguradora da CODESP, a ITAÚ SEGUROS S/A (ID 146841318 - pág. 15/16). A litisdenunciada Itaú Seguros ofereceu contestação (ID 146841318 - pág. 35/40 e ID 146841319 - pág. 01/04). A CODESP requereu a desistência de denunciação da lide e, após manifestação da litisdenunciada, requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a lide secundária, o que foi homologado por sentença, com condenação da litisdenunciante em honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 146841320 - pág. 58, 60, 61, 63, 70 e 71). Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 146841320 - pág. 96/97). O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP julgou improcedente o pedido (ID 146841320 - pág. 98/101). A E. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória (ID 146841321 - pág. 01/12 e 78/83). Designada audiência de instrução, debates e julgamento (ID 146841321 - pág. 180). A CODESP noticiou a alteração de seu estatuto social, por meio da qual passou de sociedade de economia mista a empresa pública, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi deferido (ID 146841321 - pág. 191 e 229). Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Federal de Santos/SP (ID 146841322). Foi ouvida uma testemunha (ID 146841407 e 146841408). Em sentença datada de 12/09/2020, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (ID 146841421). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 146841424). Contrarrazões pelas requeridas (ID 146841428, 146841432 e 146841434). É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-51.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: VERONIKA DOS SANTOS QUIROGA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA TELES SILVEIRA - SP165303-A, OFELIA MARIA SCHURKIM - SP179672-A APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A., COPERSUCAR S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente automobilístico. O Juízo Sentenciante formou o seu convencimento pela improcedência do pedido por entender que não houve prova de que a efetiva causa do acidente tenha sido a presença de açúcar na via, in verbis (ID 146841421): "(...) Tenho, no entanto, que o caso merece solução diversa. Cumpre registrar que a responsabilidade civil pelos riscos ordinários de atividade normalmente desenvolvida pelo ofensor é objetiva, a teor do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis: " Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos matéria jornalística veiculada pelo jornal "A Tribuna" em 05/05/2011, nos seguintes termos (ID 146841316 - pág. 76): Segundo essa matéria, há relato de que a pista estaria suja de melado de açúcar, em decorrência do transporte desse tipo de carga para o Porto de Santos, sendo razoável que o jornalista não tenha identificado o guarda portuário que fez o relato, que de outra forma poderia sofrer retaliações de seu empregador. A descrição da moto é compatível com a data, horário e local do acidente descrito na inicial e também com o teor de documento emitido pelo Corpo de Bombeiros, que efetuou o resgate da autora e do condutor do veículo (ID 146841316 - pág. 50). Nesse documento não constou o estado de conservação da via, como também não constou do documento intitulado "Relatório Diário de Ocorrências", elaborado por empregados da Autoridade Portuária de Santos (ID 146841316 - pág. 83/85). Nada obstante, o testemunho prestado nesses autos por Luana Mayra Vasquez de Carvalho, colega de trabalho da autora ao tempo dos fatos e que se deslocou até o local do acidente, vem a corroborar a tese de que havia mesmo uma substância no pavimento e que, provavelmente, tratava-se de melado de açúcar. Transcrevo, em síntese, o que há de mais relevante no testemunho (ID 146841407 e 146841408): "A testemunha foi ao local do acidente. Não estava lá antes. Chegou na empresa, a autora ainda não havia chegado, ela trabalhava com o esposo e ele abria a empresa. Trabalhava com a autora na Portuária Truck Center. Trabalhava na mesma unidade da autora. (...) Passou um rádio dizendo que precisavam abrir a empresa, e não se lembra quem, mas alguém lhe contou sobre o acidente que a autora e o marido haviam sofrido. Foi até o local do acidente com o encarregado para prestar auxílio, quando chegou lá, a moto estava lá. Foram autorizados a retirar a moto e depois a depoente foi até o hospital e acompanhou a autora e o marido até a família chegar. A depoente os procurou porque eles que abriam a empresa. Os dois trabalhavam na mesma empresa. Quando chegou ao local, eles já estavam na ambulância. Quando foi retirar a moto, notou que o asfalta estava estranho. Não sabe exatamente o que tinha, mas não era um úmido comum. Era algum melado, estranho. Na hora em que foi sair com a moto, deu uma escorregada, mas não chegou a cair com a moto. Conseguiu retirar, mas estava bem estranho. Viu outros dois veículos, um pouco antes de chegar viu dois carros batidos. (...) Acredita que deve ter havido algum problema na pista porque não foi só um acidente, e a própria depoente escorregou com a moto depois de retirá-la. (...) O acidente da autora não teve outro veículo envolvido, ela escorregou na pista. Conversou com a autora e ela disse que a moto escorregou. O local é uma reta, e não uma curva. (...) O que estava no asfalto era algo além de água, algo estranho, um líquido viscoso. Não consegue definir o que era, mas era algo além de água. Tinha bastante disso na pista. Não consegue dizer qual o tamanho da sujeira, mas na região em que estava a moto tinha essa sujeira. Essa sujeira não estava na totalidade da pista, mas certamente estava onde a moto estava, tanto que a própria depoente escorregou. Conseguiu ver esse líquido em uma faixa reta, mas não sabe mensurar essa faixa. Não houve nenhum relato de envolvimento de outro veículo nesse evento. Tenho que a testemunha foi coerente em descrever aquilo que viu. Não seria razoável exigir maior precisão técnica em seu depoimento, eis que não tem ela conhecimentos técnicos para definir exatamente qual a substância presente na via e sua procedência. Além disso, há nos autos outras matérias jornalísticas que denotam que esse é um problema frequente naquela região. Quanto a isso, destaco o teor de outra matéria, intitulada "Trabalhadores do terminal de açúcar reclamam de sujeira" e datada de 15/08/2011 (ID 146841317 - pág. 110): "O técnico químico Kauê Simões de Campos trabalha no terminal e evita ir trabalhar de carro, pois o veículo fica cheio de açúcar e tem que lavá-lo no próprio local de trabalho para evitar que o produto derreta. (...) Ele alega ainda que os trabalhadores do terminal tentam ao máximo reduzir a sujeira, mas não há como controlar todos os caminhões que passam ou até mesmo um vento mais forte. De tudo o quanto o exposto, concluo o seguinte: - A autora trafegava em motocicleta conduzida por terceiro no local e hora indicados na inicial, quando sofreu um acidente, daí decorrendo lesões corporais, como é incontroverso; - A pista estava mesmo escorregadia; - Não foi possível aferir exatamente qual substância impregnava a pista, tratando-se, provavelmente, de melado de açúcar ou algo semelhante. No entanto, não há dúvidas de que se tratava de algum produto transportado para ou do porto de Santos/SP, eis que há uma entrada e saída de caminhões próxima ao local do acidente; - Não há qualquer elemento nos autos que indique, sequer minimamente, que o condutor da motocicleta tenha contribuído para o infortúnio, nada havendo que aponte para um possível excesso de velocidade, desatenção ou qualquer outra infração a seus deveres objetivos de cuidado na condução do veículo. Rejeito, portanto, a tese defensiva de culpa concorrente. - Embora relevante a argumentação autoral de que essa substância provinha tanto de caminhões quanto de trens que trafegam por ali (operados pela correquerida Rumo S/A) e que, nas proximidades, há um terminal de carga e descarga da corré Coopersucar, não há nada nos autos que corrobore essa tese. Nenhum elemento denota a alegada proximidade do terminal da Coopersucar com o local do acidente, tampouco que passem trens por perto. Desta forma, demonstrado nos autos que o acidente automobilístico experimentado pela autora decorreu diretamente do estado escorregadio em que se encontrava a pista, e que isto se deu pela presença na pista de substância não identificada, porém certamente proveniente de caminhões que ali trafegavam com destino ou partindo do Porto de Santos/SP, deve a Autoridade Portuária de Santos S.A. responder pelos danos daí advindos, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, o pedido indenizatório há de ser rejeitado em relação aos corréus Rumo S.A. e Copersucar, ante a ausência de prova de que as atividades por eles desenvolvidas tenham contribuído para o infortúnio, como fundamentei minuciosamente até aqui. Quanto à alegação de dano moral, registro que a autora fez prova dos seguintes fatos: - A requerente foi socorrida por grupamento do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo em 05/05/2011, data do acidente, atendimento este iniciado às 07h48 e concluído às 09h40, consoante certidão de sinistro emitida por aquela corporação; - A demandante sofreu fratura em antebraço, como decorrência direta do acidente, e submeteu-se a tratamento cirúrgico (ID 146841316 - pág. 49); - A demandante submeteu-se a tratamento pós-operatório, conforme atestado médico datado de 26/08/2011 (ID 146841316 - pág. 75); - Foi concedido à autora auxílio-doença acidentário, posteriormente convertido em benefício acidentário, consoante carta de concessão datada de 23/05/2011 e carta expedida pelo INSS datada de 25/07/2011 (ID 146841316 - pág. 73 e 42); Desta forma, tenho que a situação retratada nos autos, em que a autora sofreu acidente de motocicleta e veio a fraturar o antebraço, com a consequente submissão a tratamentos cirúrgico e pós-cirúrgico e afastamento de seu trabalho, ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da Autoridade Portuária de Santos S.A., eis que o dano decorreu de reflexo da atividade econômica por ela desempenhada (e não por conduta direta sua), bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, mormente em razão das dores físicas impostas à autora em razão do acidente, extensão essa mitigada pelo fato de que ela veio a receber benefício previdenciário no período de afastamento, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se adequado e razoável à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte. É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.” Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC. Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, condeno a Autoridade Portuária de Santos em É cediço que, nas hipóteses de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, como se vê no enunciado da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O mesmo se diga quanto aos juros moratórios porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data: "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora". Ressalte-se, ainda, que a taxa SELIC é a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil e não se admite sua cumulação com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. Este é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.” Por tais motivos, sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do sentença, exclusivamente pela taxa SELIC. Considerando a baixa complexidade do feito, no qual os fatos são incontroversos, tendo a lide sido decidida exclusivamente mediante a análise de prova documental preexistente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autoridade Portuária de Santos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora, ante a ausência de condenação da parte em honorários em sentença. Mantenho a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais tal como decidido em sentença, observada a gratuidade da justiça. Registro, no entanto, que tais honorários não são mais devidos aos advogados da Autoridade Portuária de Santos. Por fim, deixo de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da autora, ante o parcial provimento de seu recurso. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar a Autoridade Portuária de Santos S.A. ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de juros de mora e atualização monetária a partir da data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, MIRIAM DIAMANDI - SP302676-A, DEBORA AZZI COLLET E SILVA - SP341781-A, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655-A
Advogado do(a) APELADO: CELESTINO VENANCIO RAMOS - SP35873-A
Embora reaberta a possibilidade de comprovação da existência de açúcar na Avenida Perimetral no dia dos fatos, bem como se, em caso positivo, a substância, combinada com óleo e “orvalho”, tornaria a pista escorregadia, não restou comprovada a tese sustentada pela autora.
A prova oral colhida (id 29159096), consistente em uma única testemunha arrolada pela autora, não conseguiu demonstrar, de forma cabal e irrefutável, qual a substância existente na via.
Ao ser indagada pelo juízo, a testemunha informou em seu depoimento que notou que 'o asfalto estava...estranho'; não sabia 'exatamente o que tinha, mas não era um úmido comum. Era algo melado, estranho...'.
Indagada quanto à extensão do líquido, mencionou ser grande, mas não sabia precisar o tamanho. Questionada se era uma poça e sua dimensão, relatou que conseguia visualizar uma faixa, sem condições de identificar a extensão de tal líquido derramado.
Mencionou, ainda, que antes de chegar ao local dos fatos, ao passar de carro, constatou que houve outro acidente envolvendo dois veículos que teriam colidido, sem saber informar se havia o tal líquido na respectiva área.
Ao ser questionada se o líquido por ela visualizado poderia ter caído do transporte de carga de algum caminhão que teria trafegado no local, respondeu que poderia, mas não tem condições de afirmar.
Nesse contexto, embora certa a existência de alguma substância na pista, em nenhum momento ficou comprovado que o produto existente na Avenida Perimetral era decorrente da mistura de açúcar com orvalho ou óleo, imprescindível no caso em apreço para configuração do nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a alegada conduta ilícita por parte das empresas privadas.
Ressalte-se que a narrativa da testemunha quanto às prováveis circunstâncias em que o acidente ocorreu, bem como as matérias jornalísticas acostadas aos autos de que o local é palco de vários acidentes, constituem meras conjecturas que indicam uma possível causa. No entanto, não servem ao deslinde da presente controvérsia, uma vez que o nexo causal, consoante mencionado, deve ser analisado especificamente no caso concreto.
Nessa perspectiva, a única prova acrescida, por si só, é frágil para dar sustentação à pretensão autoral e os demais elementos constantes dos autos são insuficientes para amparar a tese da autora, de que foram caminhões destinados aos terminais corréus, os responsáveis pelo lançamento do produto na pista, nem se houve falha da CODESP em relação à manutenção das condições de rolagem na pista.
Destarte, não verifico a presença dos requisitos legais para acolher o pleito indenizatório.
(...)".
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (destaquei)
"(...)
O descarregamento de açúcar do Porto de Santos nesta madrugada levou a dois acidente envolvendo veículos de passeio e uma moto na manhã desta quinta-feira, por volta de 7h30. As ocorrências foram registradas na Avenida Perimetral da margem direita, na pista sentido praia-centro, depois do monumento ao trabalhador portuário. Um guarda portuário afirmou que a pista estava suja de melado de açúcar e, consequentemente, escorregadia. A CODESP não confirmou a informação.
Segundo a Companhia Docas, um Fiat Punto perdeu o controle e bateu com sua frente na lateral de um Peugeot 207. (...)
Logo após, uma moto também derrapou no mesmo trecho e caiu, derrubando um casal, que também foi levado pelo resgate para o PS Central.
(...)".
Esse produto que estava no chão não era de nenhum dos veículos batidos. Viu esse líquido no local em que estava a moto. No local do acidente anterior, com dois veículos, não conseguiu ver se tinha esse líquido porque não parou para ver. Sabe que a autora caiu na Avenida Perimetral, mas não sabe dizer exatamente em qual local. Sabe que ela escorregou e se machucou. Acredita que foi esse líquido que ocasionou o acidente.
Pode ser que esse líquido seja proveniente de algum caminhão, mas não sabe dizer. O líquido não tinha cor, era incolor e melado. Não sabe dizer a causa do outro acidente, acredita que seja a mesma, mas não pode afirmar. Quando chegou, a moto estava na pista. A autora e o marido estavam sendo socorridos. Não sabe onde é o terminal da Copersucar, tampouco se é próximo ao local do acidente.
(...)".
Chama atenção, ainda, o seu depoimento claro e coeso no sentido de que ela própria retirou a motocicleta do local do acidente e, ao fazê-lo, chegou a escorregar também, a denotar a baixa aderência da pista naquele.
(...)
Um trajeto que se torna perigoso nos dias de chuva é quando o motorista acessa a curva que liga a Rua Candido Gafree à Avenida Perimetral. O local fica lamacento e obriga os condutores a redobrar os cuidados no trânsito".
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013).
(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).
(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013).
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. MOTOCICLETA. PISTA ESCORREGADIA. IMEDIAÇÕES DO PORTO DE SANTOS. RESÍDUOS TRANSPORTADOS EM DIREÇÃO AO PORTO OU PROVENIENTES DELE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A. DEMAIS CORRÉS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente automobilístico.
2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
3. Demonstrado nos autos que o acidente automobilístico experimentado pela autora decorreu diretamente do estado escorregadio em que se encontrava a pista, e que isto se deu pela presença na pista de substância não identificada, porém certamente proveniente de caminhões que ali trafegavam com destino ou partindo do Porto de Santos/SP, deve a Autoridade Portuária de Santos S.A. responder pelos danos daí advindos, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
4. Mantida a rejeição do pedido indenizatório em relação aos corréus Rumo S.A. e Copersucar, ante a ausência de prova de que as atividades por eles desenvolvidas tenham contribuído para o infortúnio.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da Autoridade Portuária de Santos S.A., eis que o dano decorreu de reflexo da atividade econômica por ela desempenhada (e não por conduta direta sua), bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, mormente em razão das dores físicas impostas à autora em razão do acidente, extensão essa mitigada pelo fato de que ela veio a receber benefício previdenciário no período de afastamento, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se adequado e razoável à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento da parte.
6. Apelação parcialmente provida.