Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002501-80.2020.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA VITOR PETRUCELLI

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002501-80.2020.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA VITOR PETRUCELLI

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/11/1988 a 21/07/1989 e de 01/07/1997 a 30/12/1997, bem como expedir certidão de tempo de contribuição em um total de 15 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 10/08/2020, sem conceder o benefício de aposentadoria, pois a parte autora não cumpriu os requisitos da EC 103/2019.

Nas razões recursais, a parte autora transcreve diversas normas, afirmando que, se houver a necessidade de complementação de alguma competência de contribuição efetuada abaixo do mínimo legal, requer o deferimento do pedido e que se abra vistas ao INSS para preparar a guia de pagamento e a intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento. Alega que cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e reitera o pedido de reafirmação da DER.

Em seu recurso, o INSS alega a necessidade de sobrestamento, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125). Argumenta que não é possível o cômputo da carência dos períodos de 01/11/1988 a 21/07/1989 (comum) e de 01/07/1997 a 30/12/1997 (comum), porque a simples anotação na CTPS não gera presunção absoluta em seu favor e porque a autora deveria ter apresentado outros documentos para comprovar a sua veracidade, como, por exemplo, cópia do contrato de trabalho, folha de ponto, contracheques, etc. Acrescenta que a fragilidade da alegação se reforça pelo fato de que inexistem outras anotações na Carteira de Trabalho atinentes às alterações de salário, anotações de férias, FGTS ou anotações gerais, além do que a autora nunca ajuizou ação trabalhista com o fito de obter o reconhecimento dos direitos trabalhistas nem consta nos autos o extrato analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, com o vínculo mencionado. Argumenta que não há amparo legal para computar benefício por incapacidade para efeito de carência. Alega que a discussão travada no RE nº 583.834/SC, julgado sob a sistemática de repercussão geral, dizia respeito à possibilidade de contagem de tempo de contribuição do período de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando intercalados com períodos contributivos, não sendo o cerne da questão a carência, que consiste em instituto jurídico diverso. Afirma que ocorreu a violação a inúmeros princípios constitucionais.

Por estas razões, as partes requerem a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002501-80.2020.4.03.6312

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA VITOR PETRUCELLI

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):

A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65 anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.

A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.

Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.

Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano.

Da Aposentadoria Voluntária Urbana introduzida pela EC 103/2019:

A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no art. 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (a partir de 14.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.

Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que faz parte de um total de 05 regras de transição voltadas àqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua vigência.

O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, assim, o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019). Dessa forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores.

Contudo, se os requisitos para o benefício foram preenchidos após a promulgação da EC 103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.

Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:

Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material.

É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.

Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.

Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das contribuições) deixou de cumprir o seu dever.

A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo impugnado.

Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.

Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a concessão do benefício em virtude da carência.

Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade:

Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).

Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei.

A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91):

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social.

Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem, consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo.

Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Convém salientar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, em 25/02/2021, sob o Tema nº 1125, ao analisar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante no seguinte sentido: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

Na mesma linha, a TNU consolidou a discussão sob o Tema nº 105: “A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.”

Por fim, é importante frisar que a jurisprudência também já solidificou o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos sociais.

Do Caso Concreto:

No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação:

(...)

Das anotações em CTPS

Destaco ainda que quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602):

“As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”.

Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade.

Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer o período anotado em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade.

Ressalto que os vínculos constantes em CTPS obedecem a ordem cronológica das páginas. Também há anotações referentes às alterações salariais, anotações de férias e anotações gerais, o que denota a veracidade das anotações constantes em CTPS.

Ademais, o fato de algumas anotações do contrato de trabalho da parte autora não constar no CNIS, não é suficiente para negar validade as anotações da CTPS. Entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS.

Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU).

O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador.

Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, há de serem reconhecidos e computados os períodos comuns anotados em CTPS de 01/11/1988 a 21/07/1989 e de 01/07/1997 a 30/12/1997 (CTPS fls. 8-9 – evento 2).

[...]

Por outro lado, em consulta ao CNIS, verifico que há períodos que estão anotados e não foram computados pelo INSS por constarem com o indicador de pendência “PREC-PMIGDOM – Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”.

No caso, constato que há recolhimentos que foram efetuados dentro do prazo estabelecido pela Lei, bem como com base nos valores exatos para fins de aposentadoria por idade.

Pelo histórico de contribuições da parte autora, deve-se considerar que esses recolhimentos como efetuados na qualidade de contribuinte individual, de modo a não necessitar de comprovação de vínculo na condição de empregado doméstico. Tal recolhimento pode evidenciar que a contribuição previdenciária tenha sido efetuada pela própria parte autora para lhe garantir a qualidade de segurado.

Eventuais equívocos no que tange ao código utilizado para o recolhimento não podem obstar o cômputo dos períodos em que houve pagamento de contribuições previdenciárias, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do INSS.

Ademais, não há indicativo de pendência no que tange à titularidade dos recolhimentos, mas apenas ao tipo de filiação, o que, conforme exposto, não é suficiente para afastar o cômputo das contribuições.

Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado até a DER de 10/08/2020, soma, conforme tabela anexa, 15 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, 60 anos de idade, não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.

Da Reafirmação da DER

Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento administrativo.

À vista disso, considerando-se que não há período contributivo após a DER, não há de se falar em cômputos de períodos posteriores.

(...) – destaques no original

Pois bem.

Em complemento à r. sentença, no que se refere à ausência de outras anotações em CTPS em relação aos vínculos empregatícios nos intervalos de 01/11/1988 a 21/07/1989 e de 01/07/1997 a 30/12/1997, destaco que o contrato abrangeu curto lapso temporal, sequer gerando a anotação das férias, não havendo, portanto, óbice na averbação.

No que tange aos benefícios por incapacidade, não há óbice no cômputo para fins de carência, pois ambos estão intercalados com períodos contributivos, conforme permite concluir a consulta ao CNIS.

No entanto, a autora não cumpre os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.

Por sua vez, a argumentação da parte autora se mostra genérica, não permitindo afastar a conclusão do magistrado em sentença.

Aliás a consulta ao CNIS anexado aos autos (ID 188953213) demonstra que não há vínculos ou contribuições a serem averbados para fins de reafirmação da DER.

É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência, de modo que a r. sentença não merece reparo.

O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, negar provimento a ambos os recursos.

Condeno a autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS AUSENTE NO CNIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).

1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos comuns, bem como expedir certidão de tempo de contribuição até a DER, sem conceder o benefício de aposentadoria, pois a parte autora não cumpriu os requisitos da EC 103/2019.

2. Parte autora pleiteia complementação das contribuições efetuadas abaixo do mínimo mediante intimação do INSS para fornecer guia de pagamento.

3. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).

4. Negar provimento a ambos os recursos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.