Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003285-94.2020.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUCIO FRAZAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003285-94.2020.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUCIO FRAZAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de conceder à parte autora benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 02/04/2019, autorizando o INSS a cessar administrativamente o benefício ora concedido, a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS.

Nas razões recursais, a parte autora alega possuir mais de 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabetizado), com função de pedreiro, apresentando quadro de fratura de joelho esquerdo, com dores, com aumento de volume, claudicação e limitação funcional, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, que consequentemente a deixa incapacitada para o exercício de suas funções habituais, eis que não possui condições de retornar ao mercado de trabalho. Sustenta que não é só o aspecto técnico que deve ser levado em consideração, mas esse e outros aspectos sociológicos da parte envolvida. No presente caso, a concessão da aposentadoria por invalidez é inevitável, levando-se em conta a condição socioeconômica da parte autora. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003285-94.2020.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LUCIO FRAZAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

2. No mérito

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido.

Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades profissionais desde a data da perícia (09/11/2020), em virtude de “quadro de fratura de joelho esquerdo, com dores, com aumento de volume, claudicação e limitação funcional”, sugerindo reavaliação (quesito 12) em seis meses da data de início da incapacidade (perícia realizada em 09/11/2020, evento 17).

,Nada obstante, a consulta ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI, evento 15, fl. 13/14) revela que o autor já apresentava incapacidade laborativa à época da perícia administrativa referente ao benefício sub judice (NB 31/627.381.518-0), em virtude de fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (ocasião que se encontrava, consoante o perito, com "joelho esquerdo com imobilidade total e edema /4") com data de início da incapacidade (DII) em 14/01/2019 (data da queda de laje), tratando-se, a questão controvertida, em verificar se o autor possuía qualidade de segurado para a concessão do referido benefício e se havia cumprido a carência.

A esse respeito, observo que, consoante o CNIS (evento 15, fls. 02/12), a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/06/2016 a 31/03/2019. Dessa forma, à época do início da incapacidade reconhecida administrativamente (14/01/2019), a parte autora mantinha a qualidade de segurada perante a Previdência Social e atendia à carência.

Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias” - a hipótese é de concessão do auxílio-doença pretendido (NB 31/627.381.518-0).

O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER) do NB 31/627.381.518-0, em 02/04/2019.

Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial, e considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 30 dias a contar da data de implantação do benefício, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS.

A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.

Tendo o laudo pericial constatado que a incapacidade da parte autora é temporária, não faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e tampouco ao auxílio-acidente.”

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).

1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS cessar no prazo de 30 dias a contar da data da implantação.

2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.

3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora sofreu fratura no joelho, porém com o tratamento adequado poderá retornar ao trabalho 06 meses após a data de início da incapacidade.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.