RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002755-35.2020.4.03.6318
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002755-35.2020.4.03.6318 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais e converter em comum os períodos de 01/07/1982 10/12/1983, de 04/11/1985 31/12/1985, de 23/07/1986 30/10/1987, de 01/06/1989 31/12/2008 e de 02/01/2010 16/03/2019, bem como, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos em que laborou como trabalhador rural na agricultura, uma vez que na função rurícola, em equiparação a atividade exercida em Agropecuária, descrita no item 2.2.1. do Decreto 53.831/64. Alega ainda, que na função de motorista, deve ser enquadrada como especial, por similaridade às categorias profissionais descritas no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 29/04/1995 31/12/2008 e de 02/01/2010 16/03/2019, que não foram juntados formulários PPPs ou documentos equivalentes. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002755-35.2020.4.03.6318 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAURI DOMINGOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.): Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admite o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados que trabalhavam com a agricultura como para os empregados que trabalhavam com a pecuária. Fica clara a intenção do legislador de considerar insalubre o labor na agricultura, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerçam as duas atividades de forma concomitante. Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016). Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar – da qual tratou o julgado), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Da atividade profissional de Mecânico: A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados (vide tópicos Da atividade especial). No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo: “fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada. Desse modo, lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento sobre o tema, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, exatamente nesse sentido: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022054-12.2012.4.01.3900, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Do caso concreto: No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 10/12/1983, de 04/11/1985 a 31/12/1985, de 23/07/1986 a 30/10/1987 (Agropecuária) e de 01/06/1989 a 28/04/1995 (mecânico), bem como, a extinção do feito sem resolução do mérito com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2008 e de 02/01/2010 a 16/03/2019. Pois bem. No que se refere aos períodos de 01/07/1982 a 10/12/1983 (empregador SOPRESTO SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUITO LTDA), de 04/11/1985 a 31/12/1985 (empregador ESMALT EMPREITEIRA SANTA MARTA LTDA), de 23/07/1986 a 30/10/1987 (empregador JOSÉ LUZ CORREA – Sítio Paraíso), a parte autora juntou sua CTPS e CNIS, na qual consta que exerceu a atividade de “trabalhador braçal – lavoura em geral” e “cortador de cana”, sem indicação de exposição a agentes nocivos. Primeiramente, é importante salientar que não é possível o enquadramento de período como especial com base na categoria profissional após 28/04/1995. Como já explicado anteriormente, o STJ decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária, para fins de enquadramento por categoria profissional. O STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo. Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em lavouras em geral ou trabalhador braçal na cana de açúcar. Portanto, os períodos ora analisados, não podem ser considerados como períodos de atividade especial, apenas como período comum, tal como lançado na r. sentença. No que se refere ao período de 01/06/1989 a 28/04/1995 (empregador WALDEMAR ARIANI), a parte autora juntou sua CTPS, na qual consta que exerceu a atividade de “mecânico”, sem indicação de exposição a agentes nocivos. A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional, nem é o caso de se equiparar a outras atividades profissionais, pois não há similaridade comprovada com qualquer outra atividade indicada nos Decretos mencionados. No Decreto 83.831/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas INDUSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS, como sendo: “fundições de ferros e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores....operadores de tambores rotativos, operadores de máquinas de fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes..e caçambas com metal liquefeitos operadores de fornos de cozimento”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada. Desse modo, no caso concreto, é inviável o reconhecimento da especialidade, visto que a juntada da CTPS, com a descrição da atividade profissional de “mecânico”, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade. Por fim, no que se refere ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2008 e de 02/01/2010 a 16/03/2019, algumas observações devem ser feitas. No caso concreto, como dito, o reconhecimento da especialidade após 29/04/1995, somente pode se dar através da comprovação da exposição a agentes nocivos, através de formulários previdenciários próprios. Ocorre que no caso presente, a parte autora somente juntou sua CTPS, não juntando início de prova material da exposição a qualquer agente nocivo, ou seja, não juntou formulários PPP, LTCAT ou documentos equiparados. A decisão do Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no Resp 1.352.721-SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório nas demandas previdenciárias, o feito deve ser julgado sem apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso reúna novos elementos para embasar sua pretensão. O leading case tratou de reconhecimento de período rural e não de reconhecimento de período de tempo de contribuição especial, como no caso em concreto. É importante salientar que, a ausência de provas ou a insuficiência do conjunto probatório, a gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com a prova deficiente, inadequada ou fraca, a gerar a improcedência do pedido, a exemplo do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente nocivo, em que a parte autora somente junta a CTPS, quando deveria ter juntado o formulário PPP ou documento equivalente. Note-se que o formulário PPP já existia ao tempo da interposição da ação e a parte autora tinha conhecimento de sua existência (pois ele é entregue, ou deveria ser entregue, ao empregado na data do seu afastamento da empresa), não se tratando de prova de difícil acesso ou de difícil obtenção. E ainda, na hipótese do empregador se recusar a fornecer o referido formulário, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do art. 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre o empregado e o empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o reconhecimento do labor especial. Desse modo, no caso de pedido de reconhecimento de tempo especial pela comprovação de exposição do trabalhador a agente nocivo, no qual o único documento comprobatório do seu direito é o formulário (SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) ou o respectivo laudo técnico, se este NÃO foi juntado aos autos, ou mesmo, se foi juntado mas preenchido de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades de informações, gerará, assim, a situação de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito, como quer fazer crer a parte autora. Portanto, no caso em concreto, resta afastado o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo mantida a r. sentença tal como lançada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa). É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS FORMULÁRIOS.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na atividade de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por similaridade a categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, dos períodos em que não juntou formulário PPP.
3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária, de acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com base em anotação de CTPS.
4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem mérito, mas sim, a improcedência do pedido .
5. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A