Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com acréscimo de fundamentação.

Alega o cabimento dos embargos para sanar contradição, porque não transcorreu dez anos entre o benefício de aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão e a data de entrada em vigor do Memorando nº 21, motivo pelo qual não há de se decretar a decadência.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

O inconformismo da parte autora, ora embargante, não merece acolhimento.

Saliento que a r. sentença recorrida foi mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com o acréscimo de fundamentação, de modo que ausente a contradição alegada pela embargante, conforme se conclui a seguir:

(...) Em complemento, a controvérsia repousa no decurso do prazo decadencial para a revisão de pensão por morte, tendo como benefício originário aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença.

A questão foi submetida a julgamento perante a TNU, para saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário.

O Tema 125 foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência.

No EREsp 1605554 -PR acima transcrito, a Primeira Seção do STJ unificou a jurisprudência da Corte e firmou o entendimento no sentido de que, na definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser considerada a data de concessão daquele, não a da pensão.

No caso dos autos, tanto o NB 31/102.644.099-5 (DIB em 11/12/1996 e DCB em 15/03/2000) como o NB 32/113.150.942-8 (DIB em 16/03/2000 e DCB em 04/08/2011) foram atingidos pelo decurso do prazo decadencial, conforme exposto na fundamentação acima, ou seja, o prazo decadencial decenal deverá ser contado entre a data da concessão do benefício originário e o Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. (...)

Observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.

Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).

Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.

Quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, assim dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido a Súmula n. 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão dos benefícios antecedentes de auxílio-doença (NB 102.644.099-5) e de aposentadoria por invalidez (NB 113.150.942-8) titularizados pelo falecido Zilto Angelo e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 146.629.147-5).

2. Alegação de contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso, porque não houve o transcurso do prazo de dez anos contados a partir da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte.

3. Embargos rejeitados. Contradição ausente. Rediscutir.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.