RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com acréscimo de fundamentação. Alega o cabimento dos embargos para sanar contradição, porque não transcorreu dez anos entre o benefício de aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão e a data de entrada em vigor do Memorando nº 21, motivo pelo qual não há de se decretar a decadência. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002814-39.2020.4.03.6345 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITA DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O inconformismo da parte autora, ora embargante, não merece acolhimento. Saliento que a r. sentença recorrida foi mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com o acréscimo de fundamentação, de modo que ausente a contradição alegada pela embargante, conforme se conclui a seguir: (...) Em complemento, a controvérsia repousa no decurso do prazo decadencial para a revisão de pensão por morte, tendo como benefício originário aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença. A questão foi submetida a julgamento perante a TNU, para saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário. O Tema 125 foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência. No EREsp 1605554 -PR acima transcrito, a Primeira Seção do STJ unificou a jurisprudência da Corte e firmou o entendimento no sentido de que, na definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser considerada a data de concessão daquele, não a da pensão. No caso dos autos, tanto o NB 31/102.644.099-5 (DIB em 11/12/1996 e DCB em 15/03/2000) como o NB 32/113.150.942-8 (DIB em 16/03/2000 e DCB em 04/08/2011) foram atingidos pelo decurso do prazo decadencial, conforme exposto na fundamentação acima, ou seja, o prazo decadencial decenal deverá ser contado entre a data da concessão do benefício originário e o Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. (...) Observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, assim dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido a Súmula n. 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95) E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão dos benefícios antecedentes de auxílio-doença (NB 102.644.099-5) e de aposentadoria por invalidez (NB 113.150.942-8) titularizados pelo falecido Zilto Angelo e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 146.629.147-5).
2. Alegação de contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso, porque não houve o transcurso do prazo de dez anos contados a partir da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte.
3. Embargos rejeitados. Contradição ausente. Rediscutir.