Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001648-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001648-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1980 a 31/12/1986, bem como, para reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 13/02/2004, de 19/07/2006 a 06/11/2007 e de 07/08/2008 a 13/05/2011.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido todo o período de labor rural pleiteado, visto que comprovou o período de atividade rural em regime de economia familiar, através do início de prova material juntado aos autos, corroborada por prova testemunhal, de modo que deve ser reconhecido também os anos de 1987 a 1989. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

Nas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento do período rural, alegando não haver início de prova material do período, visto que os documentos em nome do genitor e os documentos escolares do autor não podem ser utilizados como prova material. Ainda, com relação aos períodos reconhecidos como especiais por exposição ao agente ruído, alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01 da Fundacentro, bem como, os formulários apresentam irregularidades, pois não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001648-14.2019.4.03.6310

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da atividade rural:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55 (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência.

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material.

Da Exposição ao Agente Físico Ruído:

Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.

Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013).

E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho).

Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados  na medição do ruído em função do tempo.

Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.

Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Por fim, esclareço que me filio a posição doutrinária e jurisprudencial de que não basta a indicação do equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), devendo ser indicado no PPP qual foi a metodologia empregada, conforme dispõe o Tema 174 da TNU.

Do caso concreto:

No que se refere ao período rural, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos:

“(....) Com relação ao período de 01/1980 a 01/1989, verifica-se nos autos início de prova material consistente, no Certificado de Dispensa de Incorporação do pai do autor (1966 ), na Certidão de Nascimento do autor (1967), constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, na Declaração de Rendimentos do pai do autor (1976/1977), na Declaração de Arrendadário do pai do autor (1978), em Requerimento de Matrícula Escolar (1979), constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, nas Guias de Contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales-SP (1979 a 1986) constando o nome do pai do autor, além de outros documentos correlatos para o período.

Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.

Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:

“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “

Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.

De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.

As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1980 a 31/12/1986, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.

O período pleiteado como trabalhador(a) rural de 01/01/1987 a 01/1989 não pode ser considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a comprovação de tempo de serviço.

A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social.

Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço..(...).” – destacou-se.

Sendo assim, no que se refere ao período rural, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Passo a analisar os períodos especiais reconhecidos pela r. sentença, de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 13/02/2004, de 19/07/2006 a 06/11/2007 e de 07/08/2008 a 13/05/2011.

No que se refere ao período de 14/02/2003 a 14/03/2003, laborado na empresa HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 132 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 90 decibéis, medido de acordo com as regras do Anexo I da NR-15. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta nas observações, que não houve alteração no lay out da empresa (mesmos produtos, mesmos maquinários e similar espaço físico, estando o funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.

No que se refere aos períodos de 01/07/2003 a 13/02/2004 e de 19/07/2006 a 06/11/2007, laborado na empresa HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 135 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 90 decibéis (01/07/2003 a 13/02/2004) e 88 decibéis (19/07/2006 a 06/11/2007), medido por dosimetria, de acordo com as regras da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta nas observações, que não houve alteração no lay out da empresa (mesmos produtos, mesmos maquinários e similar espaço físico, estando o funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.

No que se refere ao período de 07/08/2008 a 13/05/2011, laborado na empresa HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 137 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 88 decibéis (07/08/2008 a 29/04/2009), 83 decibéis (30/04/2009 a 29/04/2010) e 91 decibéis (30/04/2010 a 13/05/2011), medido de acordo com as regras da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta nas observações, que não houve alteração no lay out da empresa (mesmos produtos, mesmos maquinários e similar espaço físico, estando o funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.

Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e declaração da empresa que não houve alteração do lay out da empresa, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU.

Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.

No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis.

Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos de 18/11/2003 a 13/02/2004 (90 decibéis), de 19/07/2006 a 06/11/2007(88 decibéis), de 07/08/2008 a 29/04/2009 (88 decibéis) e de 30/04/2010 a 13/05/2011 (91 decibéis) a ruído acima do limite de tolerância admitido, ou seja, sempre superior de 85 decibéis a partir de 18/11/2003.

No entanto, com relação aos períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003 (90 decibéis), de 01/07/2003 a 17/11/2003 (90 decibéis) e de 30/04/2009 a 29/04/2010 (83 decibéis) a parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância admitido, ou seja, no primeiro e no segundo período não esteve exposta a ruído ACIMA de 90 decibéis, e no último período não esteve exposta a ruído ACIMA de 85 decibéis.

Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009 a 29/04/2010.

Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “operador de tinturaria”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).

Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no caso presente.

Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados de 18/11/2003 a 13/02/2004, de 19/07/2006 a 06/11/2007, de 07/08/2008 a 29/04/2009 e de 30/04/2010 a 13/05/2011, no entanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009 a 29/04/2010, devendo os mesmos serem computados como período comum.

E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar e deixar de reconhecer como especial os períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009 a 29/04/2010, os quais devem ser computados como comuns. No mais, permanece a r. sentença tal como lançada.

Condeno a parte autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.

1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.

2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).

3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.

3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).

4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.