RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000751-54.2017.4.03.6310
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON INACIO DE GOUVEIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000751-54.2017.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AILTON INACIO DE GOUVEIA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o período de 14/7/1998 a 12/1/2005, bem como, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na DER reafirmada para 06.06.2020. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, devendo ser reconhecidos como especiais também os períodos de 02/07/1990 a 31/12/1997; de 01/01/1998 a 13/07/1998, em que a parte autora esteve exposta a agentes inflamáveis e recebeu adicional de periculosidade, conforme anotado em CTPS. Ainda, requer o reconhecimento do período de 26/07/2011 a 20/06/2016, em que exerceu a atividade de vigilante, exposto ao agente nocivo periculosidade, sendo que o PPP demonstra que portava arma de fogo. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a sentença merece reforma, sendo que o período de 14/7/1998 a 12/1/2005 não pode ser reconhecido como especial, pois embora estivesse exposto ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o período. Alega, ainda, que o PPP se encontra irregular pois não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. O feito foi convertido em diligência para a juntada de documentos necessários ao deslinde do feito. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000751-54.2017.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AILTON INACIO DE GOUVEIA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Do recebimento de adicional de insalubridade e/ou adicional de periculosidade: A percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Como se sabe, os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, a cargo da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do trabalho, por si só também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, que como já dito, tem requisitos distintos da seara trabalhista e tributária. Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado no Decreto 3.048/99, na forma da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1476932, de 10/03/2015). Da atividade profissional de vigia/vigilante: Acerca da atividade de vigia e vigilante, convém tecer algumas considerações. A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item 2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais” nos demais Decretos. De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por fundamento o uso de arma de fogo na condição de vigilante (em equiparação a atividade profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho, se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, a TNU e parte da jurisprudência, passou a entender que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento, mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”. Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.) E, a respeito da controvérsia sobre a necessidade ou não de comprovação da utilização de arma de fogo para fins de autorizar o enquadramento da atividade, o STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, assim decidiu: “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente” (STJ – Primeira Seção - 2014/0233212-2,Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento em 22/05/2019, DJE 24/05/2019) Diante de tal precedente, conclui-se que não é mais necessário haver a comprovação de porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade e, portanto, consideração da especialidade da atividade, bastando que se comprove a periculosidade da atividade desenvolvida, de forma habitual e permanente. Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como, os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”. Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada, causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a periculosidade de forma habitual e permanente. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis. Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 13/07/1998 (por exposição a agentes inflamáveis e recebimento de adicional de periculosidade), bem como do período de 26/07/2011 a 20/06/2016 (como vigilante). Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial dos períodos de 14/7/1998 a 12/1/2005 (exposição a ruído). Pois bem. No que se refere aos períodos de 02/07/1990 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 13/07/1998, laborado na empresa COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 01 do arquivo 42, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “ajudante geral” (primeiro período) e “porteiro” (segundo período), no setor de produção e administrativo, sem exposição a fatores de riscos (item 15). Não consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nem pela monitoração biológica, durante o período de labor (indicando que: “não localizamos Laudo Ambiental feito à época”). Consta que o segurado recebia adicional de periculosidade. Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa. Como dito anteriormente, a percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Como se sabe, os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado no Decreto 3.048/99, na forma da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1476932, de 10/03/2015). Ademais, no caso em concreto, além de o formulário PPP não indicar exposição a fatores de riscos, o que é obrigatório a partir de 28.04.1995, o formulário apresenta irregularidade, pois não consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nem pela monitoração biológica, durante o período de labor (indicando que: “não localizamos Laudo Ambiental feito à época”), descumprindo o que determina o Tema 208 da TNU. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/07/1990 a 31/12/1997 e de 01/01/1998 a 13/07/1998. No que se refere ao período de 26/07/2011 a 20/06/2016, laborado na empresa OBSERVE SERGURANÇA LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 03 do arquivo 42, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “vigilante”, no setor: Refinaria de Paulínia - REPLAN, e esteve exposta aos fatores de risco: assalto seguido de lesão e arma de fogo. Na profissiografia consta que: “Serviço de vigilância de modo geral, portando arma de fogo calibre 38. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe – CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa Pois bem. Como dito acima, a partir de 05/03/1997 a comprovação do agente periculosidade deve ser dar sempre através de laudo técnico ou PPP, especificando a permanente exposição à atividade nociva (periculosidade), com uso de arma de fogo ou sem, nos termos do Tema 1031 do STJ. Assim, verifico no período analisado, no qual consta expressamente que “portava arma de fogo”, verifica-se que o PPP demonstra que a atividade desenvolvida pelo autor estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas (segurança patrimonial e de pessoas) e os locais de trabalho (empresa privadas) e o porte de arma de fogo, fazem presumir a habitualidade e permanência da exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na atividade. Desta forma, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 26/07/2011 a 20/06/2016, diante da exposição a periculosidade. No que se refere ao período de 14/7/1998 a 12/1/2005 (PPP consta atividade até 15/04/2004) laborado na empresa DESTILARIA GALO BRAVO S.A., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 46 do arquivo 01, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “auxiliar de laboratório e operador de turbo gerador”, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 96 decibéis (14/7/1998 a 30/11/1998, 27/04/1999 a 30/10/1999, 21/04/2000 a 30/10/2000), 90 decibéis (01/12/1998 a 26/04/1999, 01/11/1999 a 20/04/2000, 01/11/2000 a 30/04/2001) e 94 decibéis (01/05/2001 a 15/04/2004), medido através de dosimetria. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa. Primeiramente, reconheço a regularidade do PPP até 15/04/2004, uma vez que cumpre o determinado no Tema 208 da TNU. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos de 14/7/1998 a 30/11/1998, 27/04/1999 a 30/10/1999, 21/04/2000 a 30/10/2000 e 01/05/2001 a 15/04/2004, a ruído acima do limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 90 decibéis, permitindo o reconhecimento da especialidade nos períodos indicados. Já os períodos de 01/12/1998 a 26/04/1999, 01/11/1999 a 20/04/2000, 01/11/2000 a 30/04/2001 não podem ser reconhecidos como especiais, pois não estavam ACIMA de 90 decibéis. No entanto, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, tendo em vista que o PPP não indicou a metodologia pela NHO-01 ou a NR-15 (apenas indicando que o aparelho utilizado foi o dosímetro), somente é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos até 18/11/2003, cumprindo-se, assim, o que determina o Tema 174 da TNU. Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/7/1998 a 30/11/1998, 27/04/1999 a 30/10/1999, 21/04/2000 a 30/10/2000 e 01/05/2001 a 18/11/2003, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. Concluindo, considerando o reconhecimento do período especial por esta decisão de 26/07/2011 a 20/06/2016 e a manutenção do reconhecimento da especialidade somente dos períodos de 14/7/1998 a 30/11/1998, 27/04/1999 a 30/10/1999, 21/04/2000 a 30/10/2000 e 01/05/2001 a 18/11/2003, a parte autora passa a contar com 35 anos, 8 meses, 8 dias de tempo de contribuição, na data da DER reafirmada para 13.11.2019 ((último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019), suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 08/10/1966 - Sexo: Masculino - DER: 20/06/2016 - Reafirmação da DER: 06/06/2020 - Período 1 - 19/05/1986 a 18/03/1988 - 1 anos, 10 meses e 0 dias - 23 carências - Tempo comum - Período 2 - 20/08/1988 a 29/06/1989 - 0 anos, 10 meses e 10 dias - 11 carências - Tempo comum - Período 3 - 09/08/1989 a 14/02/1990 - 0 anos, 6 meses e 6 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 4 - 22/03/1990 a 23/05/1990 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - 3 carências - Tempo comum - Período 5 - 28/05/1990 a 03/06/1990 - 0 anos, 0 meses e 6 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 6 - 02/07/1990 a 13/07/1998 - 8 anos, 0 meses e 12 dias - 97 carências - Tempo comum - Período 7 - 14/07/1998 a 30/11/1998 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - 4 carências - Especial (fator 1.40) - Período 8 - 01/12/1998 a 26/04/1999 - 0 anos, 4 meses e 26 dias - 5 carências - Tempo comum - Período 9 - 27/04/1999 a 30/10/1999 - 0 anos, 8 meses e 17 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40) - Período 10 - 01/11/1999 a 20/04/2000 - 0 anos, 5 meses e 20 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 11 - 21/04/2000 a 30/10/2000 - 0 anos, 8 meses e 26 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40) - Período 12 - 01/11/2000 a 30/04/2001 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/05/2001 a 18/11/2003 - 3 anos, 6 meses e 25 dias - 31 carências - Especial (fator 1.40) - Período 14 - 19/11/2003 a 28/04/2005 - 1 anos, 5 meses e 10 dias - 17 carências - Tempo comum - Período 15 - 12/08/2005 a 06/03/2006 - 0 anos, 6 meses e 25 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 16 - 07/03/2006 a 26/10/2006 - 0 anos, 7 meses e 20 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 17 - 27/10/2006 a 25/07/2011 - 4 anos, 8 meses e 29 dias - 57 carências - Tempo comum - Período 18 - 26/07/2011 a 20/06/2016 - 6 anos, 10 meses e 11 dias - 59 carências - Especial (fator 1.40) - Período 19 - 21/06/2016 a 11/07/2017 - 1 anos, 0 meses e 21 dias - 13 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 20 - 12/07/2017 a 25/10/2017 - 0 anos, 3 meses e 14 dias - 3 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 21 - 26/10/2017 a 25/04/2018 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 22 - 27/08/2018 a 16/04/2020 - 1 anos, 7 meses e 20 dias - 21 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 23 - 17/04/2020 a 06/06/2020 - 0 anos, 1 meses e 20 dias - 2 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 0 meses e 3 dias, 147 carências - Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 2 meses e 10 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 1 meses e 28 dias, 158 carências - Soma até 20/06/2016 (DER): 32 anos, 7 meses, 16 dias, 354 carências e 82.3278 pontos - Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019): 35 anos, 8 meses, 8 dias, 392 carências e 88.7861 pontos - Soma até 06/06/2020 (reafirmação da DER): 36 anos, 3 meses e 1 dias, 399 carências e 89.9139 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 20/06/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 06/06/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 06/06/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Por fim, em 06/06/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos). Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, condenando o INSS à obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do período de 26/07/2011 a 20/06/2016, bem como, para desaverbar como especial os períodos de 01/12/1998 a 26/04/1999, 01/11/1999 a 20/04/2000, 01/11/2000 a 30/04/2001, que somados aos demais períodos, são suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da DER reafirmada para 13.11.2019 ((último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente corrigidas desde quando devidas (reafirmação da DER), em conformidade com a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, e com a incidência de juros moratórios a partir de 45 dias da intimação deste acórdão, (requisitos preenchidos após da distribuição da ação – ocorrida em 09.03.2017), nos termos do Tema 995/STJ, obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação. Considerando que os Recorrentes foram vencidos em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 174 TNU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 DO STJ.
1.Trata-se de recurso da parte autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos, por exposição a ruído.
2.Parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos em que recebeu adicional de periculosidade, bem como, de período que exerceu atividade de vigilante, com porte de arma de fogo.
3. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído.
4. Recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não induz a especialidade do período. Reconhecer atividade de vigilante, por exposição a periculosidade, com porte de arma de fogo no caso, a teor do Tema 1031 do STJ.
5. Necessidade de demonstração da metodologia de aferição de ruído após 18/11/2003, véspera do Decreto nº 4.882/2003. Precedentes da TNU (Tema 174).
5. Recurso da parte autora e da parte ré que se dá parcial provimento.