RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-87.2020.4.03.6332
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-87.2020.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: WAGNER DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum os períodos de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004, bem como, os períodos especiais 28/04/1983 a 23/01/1986, 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, sendo que o período de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004 deve ser reconhecido como comum, pois devidamente anotado em CTPS, com prova da opção pelo FGTS, embora ausente do CNIS, bem como, os períodos especiais 28/04/1983 a 23/01/1986, 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016, demonstram que a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, medido de acordo com a técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro, sendo a exposição de forma habitual e permanente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-87.2020.4.03.6332 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: WAGNER DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS: Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destacou-se) De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa. Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das contribuições) deixou de cumprir o seu dever. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo impugnado. Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". Na linha autorizada pela IN 77/2015, no art. 60, § 2º, a assinatura da CTPS feita ainda dentro do contrato de trabalho (emissão posterior de CTPS, ao término no vínculo, por exemplo) mostra-se contemporânea. Nessa hipótese, a eficácia probatória pode se mostrar diversa, a depender da casuística. Em resumo e para que fique claro e definido, nesses casos de anotação do vínculo de trabalho ainda no curso do contrato, a força probatória da CTPS, seja qual for, não pode ser afastada simplesmente por ser extemporânea. Já a assinatura da CTPS feita após o término do vínculo é extemporânea e, só por isso, não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material (salvo registro regular no CNIS, que prevalece sobre a CTPS). Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme prevê o art. 30, da Lei 8.212/91. Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a concessão do benefício em virtude da carência. Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Da juntada de novo(s) Formulário(s) em juízo: O fato da parte autora ter juntado novo PPP em juízo, uma vez que o PPP juntado administrativamente se mostrava incompleto, não invalida o reconhecimento do período especial, com base nesse novo documento. Como se sabe, o PPP é preenchido pelo empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no laudo. Desse modo, o PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele possa se manifestar em juízo. Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Ademais, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. E mesmo que no novo PPP seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis. Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento como comum dos períodos de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004, bem como, dos períodos especiais 28/04/1983 a 23/01/1986, 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016. Pois bem. No que se refere aos períodos de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004, verifico que foi anexado aos autos a CTPS do autor, no qual consta que laborou nas empresas INDÚSTRIA DE MEIAS E CONFECÇÕES MYROP LTDA e RD FLEX INDUSTRIAL LTDA, respectivamente, nos cargos de “mecânico” e de “ajudante geral”. Ademais, as anotações encontram-se sem rasuras ou alterações, sendo realizadas de forma contemporânea ao período de labor. Verifica-se que não constam anotação de férias ou de alteração salarial, pois os referidos vínculos foram de alguns dias ou alguns meses. No entanto, verifico que consta na CTPS anotação de recolhimento de Contribuição Sindical pelo empregador RD FLEX INDUSTRIAL LTDA no ano de 2004, além de opção de FGTS em 2000 e 2004. Sobre as informações constantes da carteira profissional, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. No caso em concreto, o INSS não apresentou qualquer prova no sentido da não prestação do serviço nos períodos pleiteados. Além disso, a despeito de não haver recolhimento de contribuições de todo o período laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme prevê o art. 30, da Lei 8.212/91. Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a concessão do benefício em virtude da carência. Desse modo, viável o reconhecimento dos períodos comuns de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004 anotados em CTPS (sem anotação no CNIS). No que se refere ao período de 28/04/1983 a 23/01/1986, laborado na empresa MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP em anexo à petição inicial, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “ajudante geral”, no setor de centro de distribuição, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 85 decibéis, medido de acordo com as regras da NR-15. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU. Portanto, reconheço a regularidade do PPPanexado aos autos. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído acima do limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre acima de 80 decibéis até 05/03/1997. Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “ajudante geral”, no setor de centro de distribuição, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que na referida atividade havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (para carregamento e distribuição dos produtos). Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no caso presente, pois foi utilizada a técnica da NR-15. Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1983 a 23/01/1986, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. No que se refere aos períodos de 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016, laborado na empresa SCALINA S.A., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP em anexo à petição inicial (além de novo PPP, constando a metodologia de aferição do ruído), no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “mecânico de manutenção”, no setor de confecção, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 91, 90 e 86 decibéis (no primeiro período) e de 87 decibéis (no segundo período), medido por dosimetria, de acordo com as regras da NHO-01 da Fundacentro (conforme constou no novo PPP juntado aos autos). Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta que o ambiente de trabalho não sofreu alterações, mantendo o mesmo lay out. Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs anexados aos autos. No que tange ao agente nocivo ruído, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre acima de 85 decibéis a partir de 19.11.2003. No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “mecânico de manutenção”, no setor de confecção, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica). Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no caso presente, pois foi utilizada a técnica da NHO 01 da Fundacentro, conforme informado no novo PPP anexado aos autos. Portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016, por exposição a ruído acima do limite de tolerância. Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como comuns e especiais na presente decisão, a parte autora passa a contar com 37 anos, 11 meses, 21 dias de tempo de contribuição, suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER em 11/10/2019, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 08/04/1967 - Sexo: Masculino - DER: 11/10/2019 - Período 1 - 01/04/1982 a 15/12/1982 - 0 anos, 8 meses e 15 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 2 - 28/04/1983 a 24/01/1986 - 3 anos, 10 meses e 1 dias - 34 carências - Especial (fator 1.40) - Período 3 - 13/03/1986 a 01/04/1986 - 0 anos, 0 meses e 19 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 4 - 24/06/1986 a 31/05/1990 - 3 anos, 11 meses e 7 dias - 48 carências - Tempo comum - Período 5 - 01/06/1990 a 05/03/1997 - 9 anos, 5 meses e 19 dias - 82 carências - Especial (fator 1.40) - Período 6 - 06/03/1997 a 16/11/1998 - 1 anos, 8 meses e 11 dias - 20 carências - Tempo comum - Período 7 - 04/01/2000 a 31/10/2000 - 0 anos, 9 meses e 27 dias - 10 carências - Tempo comum - Período 8 - 01/11/2000 a 29/11/2000 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 9 - 15/04/2002 a 01/09/2002 - 0 anos, 4 meses e 17 dias - 6 carências - Tempo comum - Período 10 - 02/09/2002 a 11/04/2003 - 0 anos, 7 meses e 10 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 11 - 01/04/2004 a 13/10/2004 - 0 anos, 6 meses e 13 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 12 - 03/05/2005 a 30/04/2008 - 2 anos, 11 meses e 28 dias - 36 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/05/2008 a 31/12/2012 - 6 anos, 6 meses e 12 dias - 56 carências - Especial (fator 1.40) - Período 14 - 01/01/2013 a 31/12/2015 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - 36 carências - Tempo comum - Período 15 - 01/01/2016 a 10/08/2016 - 0 anos, 10 meses e 8 dias - 8 carências - Especial (fator 1.40) - Período 16 - 11/08/2016 a 12/11/2018 - 2 anos, 3 meses e 2 dias - 27 carências - Tempo comum - Período 17 - 29/07/2019 a 30/08/2019 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - 2 carências - Tempo comum - Período 18 - 01/09/2019 a 11/10/2019 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - 2 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 19 anos, 8 meses e 12 dias, 195 carências - Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 1 meses e 13 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 8 meses e 12 dias, 195 carências - Soma até 11/10/2019 (DER): 37 anos, 11 meses, 21 dias, 393 carências e 90.4833 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 11/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, na data da DER em 11/10/2019, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum os períodos de 01/11/2000 a 29/11/2000 e de 01/04/2004 a 13/10/2004, bem como, os períodos especiais de 28/04/1983 a 23/01/1986, de 01/05/2008 a 31/12/2012 e de 01/01/2016 a 10/08/2016, os quais devem ser somados ao demais períodos reconhecidos administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E AUSENTE DO CNIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. NOVO PPP EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer período comum e períodos de atividade especial.
2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos comuns anotados em CTP e ausentes do CNIS. Ainda, requer reconhecimento de períodos especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.
3. Reconhecer período comum anotado em CTPS sem rasuras, com anotação de contribuição sindical e opção pelo FGTS no período. Reconhecer período especial exposto a ruído acima do limite, com habitualidade e permanência.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período comum e especial exposto a ruído acima do limite de tolerância, bem como, implantar o benefício pleiteado.