Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/01/2021 e a pagar o devido desde então, via RPV.

Nas razões recursais, a parte ré alega que, de acordo com o laudo, não são incapacitantes a neoplasia maligna de ovário, a hipertensão essencial primária e o diabetes mellitus não insulino dependente. Mas considerou incapacitante o tremor essencial: "há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente)", cuja DID há 04 anos, ou seja: em 01.04.2018 e fixou a DII na data da perícia (01.04.2021). Contudo, não procede a alegação da autora de que seria cabeleireira, pois à perícia previdenciária se declarou dona de casa. Nesse caso, a limitação funcional apurada não interfere com a atividade habitual. Nesses moldes não ocorre incapacidade específica e, nos termos do bem elaborado laudo pericial judicial, considerada a real atividade da Autora, não há incapacidade e, portanto, não incide cobertura previdenciária, restando improcedente o pedido. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade Clínica Geral (ID 49104743).

O laudo médico judicial constatou que a parte autora é portadora de Hipertensão essencial primária, Diabetes mellitus não insulino dependente, Tremor essencial e Neoplasia maligna de ovário (CID: C56) – Doença pregressa (já devidamente tratada – atualmente em remissão).

Concluiu ainda que: “Há limitação para realizar atividades laborativas que exigem movimentos de precisão e firmeza com as mãos devido (CID: G25.0). Há dificuldade para exercer as atividades de manicure e pedicure (atividade prévia exercida há 40 anos). Pode melhorar com tratamento adequado, mas é doença que piora com o processo natural de envelhecimento. Há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente). ”

Fixada a data de início da incapacidade em 12/01/2021 (data da perícia médica).

Em que pese o laudo ter concluído no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades de manicure, com possibilidade de realização de outras atividades, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, devido sua idade avançada (73 anos) e seu grau de instrução baixo (1ª série do fundamental). Ademais, a própria perita médica elucidou que é pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.

A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional.

Note-se, de acordo com o histórico laboral da autora exposto no laudo médico, que na maioria dos vínculos empregatícios as funções exercidas pela requerente foram de empregada doméstica e manicure. Tratam-se de atividades braçais que exigem esforços físicos moderado/intenso de membros superiores e movimentos de precisão e firmeza com as mãos.

Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.

Entendo, pois, configurada a incapacidade omniprofissional, total e permanente da parte autora desde 12/01/2021.

Não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, nem incapacidade para os atos da vida civil.

Comprovada a incapacidade, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento de carência.

Em consulta ao CNIS (ID 49104725), verifico que na data de início da incapacidade, em 12/01/2021, a autora possuía qualidade de segurado e carência necessária para o deferimento do benefício, vez que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual de 01/06/2012 a 31/10/2020 e estava em período de graça.

Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, que deverá ser concedida desde a DII em 12/01/2021.”

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANICURE. 73 ANOS. ASPECTOS OBJETIVOS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.

2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém ressaltou ser pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.

3. Considerando a idade da parte autora (73 anos), grau de instrução (1ª série do fundamental) e a impossibilidade de reestabelecimento de uma vida profissional, o juiz reconheceu sua incapacidade omniprofissional, total e permanente.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.