RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/01/2021 e a pagar o devido desde então, via RPV. Nas razões recursais, a parte ré alega que, de acordo com o laudo, não são incapacitantes a neoplasia maligna de ovário, a hipertensão essencial primária e o diabetes mellitus não insulino dependente. Mas considerou incapacitante o tremor essencial: "há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente)", cuja DID há 04 anos, ou seja: em 01.04.2018 e fixou a DII na data da perícia (01.04.2021). Contudo, não procede a alegação da autora de que seria cabeleireira, pois à perícia previdenciária se declarou dona de casa. Nesse caso, a limitação funcional apurada não interfere com a atividade habitual. Nesses moldes não ocorre incapacidade específica e, nos termos do bem elaborado laudo pericial judicial, considerada a real atividade da Autora, não há incapacidade e, portanto, não incide cobertura previdenciária, restando improcedente o pedido. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001384-33.2020.4.03.6319 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IGNEZ GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade Clínica Geral (ID 49104743). O laudo médico judicial constatou que a parte autora é portadora de Hipertensão essencial primária, Diabetes mellitus não insulino dependente, Tremor essencial e Neoplasia maligna de ovário (CID: C56) – Doença pregressa (já devidamente tratada – atualmente em remissão). Concluiu ainda que: “Há limitação para realizar atividades laborativas que exigem movimentos de precisão e firmeza com as mãos devido (CID: G25.0). Há dificuldade para exercer as atividades de manicure e pedicure (atividade prévia exercida há 40 anos). Pode melhorar com tratamento adequado, mas é doença que piora com o processo natural de envelhecimento. Há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente). ” Fixada a data de início da incapacidade em 12/01/2021 (data da perícia médica). Em que pese o laudo ter concluído no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades de manicure, com possibilidade de realização de outras atividades, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, devido sua idade avançada (73 anos) e seu grau de instrução baixo (1ª série do fundamental). Ademais, a própria perita médica elucidou que é pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho. A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional. Note-se, de acordo com o histórico laboral da autora exposto no laudo médico, que na maioria dos vínculos empregatícios as funções exercidas pela requerente foram de empregada doméstica e manicure. Tratam-se de atividades braçais que exigem esforços físicos moderado/intenso de membros superiores e movimentos de precisão e firmeza com as mãos. Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social. Entendo, pois, configurada a incapacidade omniprofissional, total e permanente da parte autora desde 12/01/2021. Não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, nem incapacidade para os atos da vida civil. Comprovada a incapacidade, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento de carência. Em consulta ao CNIS (ID 49104725), verifico que na data de início da incapacidade, em 12/01/2021, a autora possuía qualidade de segurado e carência necessária para o deferimento do benefício, vez que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual de 01/06/2012 a 31/10/2020 e estava em período de graça. Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, que deverá ser concedida desde a DII em 12/01/2021.” O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANICURE. 73 ANOS. ASPECTOS OBJETIVOS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém ressaltou ser pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.
3. Considerando a idade da parte autora (73 anos), grau de instrução (1ª série do fundamental) e a impossibilidade de reestabelecimento de uma vida profissional, o juiz reconheceu sua incapacidade omniprofissional, total e permanente.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.