RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-82.2020.4.03.6329
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO LADINI - SP353078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR ALVES DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO LADINI - SP353078-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-82.2020.4.03.6329 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO LADINI - SP353078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO LADINI - SP353078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial o período de 16/01/1990 a 28/04/1995. Em suas razões recursais, o INSS requer seja reformada a sentença, se insurgindo quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade do autor como “coletor de lixo”, que não se enquadra no rol das categorias profissionais descritas nos Decretos Previdenciários, nem há prova da exposição a agentes biológicos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. A parte autora interpôs recurso adesivo. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002297-82.2020.4.03.6329 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VALDIR ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO LADINI - SP353078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO LADINI - SP353078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do Recurso Adesivo: Preliminarmente, cumpre-me discorrer sobre o cabimento ou não do recurso adesivo. Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito do microssistema Juizados Especiais Federais, sendo este o entendimento já pacificado pelo Enunciado nº 59 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”. Portanto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora. Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Trabalho em Coleta e Industrialização de Lixo: É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Como dito no tópico anterior, para a atividade exercida até 28/04/1995, basta o registro em CTPS ou certidão do ente público apontando a função de coletor de lixo e, a partir de 29/04/1995, a exposição aos agentes biológicos nocivos deve ser comprovada mediante documentos específicos (laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário). O trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) são considerados insalubres em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Por equiparação, também deve ser incluída a reciclagem do lixo. É fato notório que a atividade de coletor de lixo está diretamente ligada à manipulação habitual e permanente dos resíduos sólidos domiciliares e urbanos (lixos domiciliar e urbano, conforme art. 13, I, “a” e b”, da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010), expondo o segurado a agentes nocivos de natureza biológica. No caso da atividade específica de coletor de lixo, popularmente conhecida como “lixeiro”, a menção da atividade na CTPS até 28/04/1995 é suficiente para a comprovação da especialidade, uma vez que as condições sanitárias ruins de tal atividade constituem saber vulgarizado, de conhecimento do “homem médio”. Tal situação foi expressamente reconhecida pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região ao julgar caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. – (....). Embora a atividade de lixeiro não esteja expressamente prevista pela legislação previdenciária entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e tampouco conste do PPP de fls. 32/33 a exposição de autor a agentes nocivos, é razoável a conclusão de que a atividade de coleta de lixo é indissociável da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. - Reconhecimento da especialidade do período de 01/10/95 a 30/04/04, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 ( germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos), especialmente em seus subitens "g" (coleta e industrialização do lixo). - O rol trazido nos Decretos n.º 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC), de forma que o fato de neles não ter sido prevista a atividade de lixeiro não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho. (....) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169668 - 0002481- 09.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019) Desse modo, muito embora a atividade de lixeiro/coletor de lixo não esteja expressamente prevista pela legislação previdenciária entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, é razoável a conclusão de que a atividade de coleta de lixo é indissociável da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Do Caso Concreto: Em sede recursal, o INSS impugna o reconhecimento da atividade especial no período de 16/01/1990 a 28/04/1995, reconhecida pela r. sentença. Pois bem. No que se refere ao período de 16/01/1990 a 28/04/1995, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “coletor de lixo” na PREFEITURA DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA, sendo descrita como: “(...) Atua na coleta de lixo domiciliar, acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação do despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor, usando jato sobre pressão, através de mangueira (...)” Primeiramente, verifica-se que não há que se falar em irregularidade ou não do formulário PPP, pois o reconhecimento do período como especial, no caso concreto, por se tratar de período anterior a 28/04/1995, basta a simples juntada da CTPS para a verificação do enquadramento da atividade por categoria profissional. Como já dito nos tópicos anteriores, a atividade de coletor de lixo pode ser considerado como especial, por enquadramento no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999, nos quais constam que o contato permanente e direto com agentes biológicos “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas” no trabalho “g) em coletas e industrialização do lixo”, são considerados especiais. O trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) são considerados insalubres em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Por equiparação, também deve ser incluída a reciclagem do lixo. No caso em concreto, pela descrição da atividade exercida pela parte autora, observa-se que restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pois o PPP menciona que a parte autora esteve em contato direto e com manuseio de materiais contaminados no trabalho de “coleta de lixo domiciliar, acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação do despejo do lixo no aterro sanitário”. Como mencionado, é fato notório que a atividade de coletor de lixo está diretamente ligada à manipulação habitual e permanente dos resíduos sólidos domiciliares e urbanos (lixos domiciliar e urbano, conforme art. 13, I, “a” e b”, da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010), expondo o segurado a agentes nocivos de natureza biológica. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período ora analisado de 16/01/1990 a 28/04/1995, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COLETOR DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especial período por categoria profissional.
2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.
3. Manter enquadramento da atividade de coletor de lixo, por enquadramento na categoria profissional do item 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item “g” do código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Recurso que se nega provimento.