Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000394-79.2020.4.03.6339

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000394-79.2020.4.03.6339

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de labor rural de 21.07.1970 a 20.10.1990, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural do período de 21.07.1970 (08 anos de idade) a 20.10.1990, alegando que há prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar do referido período, sendo possível a utilização de documentos em nome do seu genitor, bem como, os documentos escolares em seu nome. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000394-79.2020.4.03.6339

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Da atividade rural:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55 (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência.

Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência.

No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.

A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material.

Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.

Do Caso Concreto:

Na hipótese vertente, a parte autora requer o cômputo do tempo de labor rural de 21.07.1970 (08 anos de idade) a 20.10.1990 (mês anterior ao início do labor urbano), em regime de economia familiar, na Chácara Monte Alegre e no Sítio São Manoel, ambos em Parapuã-SP.

Passo ao exame dos documentos coligidos aos autos. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos

  1. em nome do genitor, Minervino Neri de Souza: declaração de exercício de  atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã, atestando exercício de atividade rural em regime de economia, como meeiro, no cultivo de café, de 30.09.1968 a 30.09.1971 (Chácara Monte Alegre, Bairro Negrinho, Parapuã/SP) e de 01.10.1971 a 06.01.1977 (Sítio São Manoel, Bairro Drava, Parapuã/SP); certidão de casamento, de 06.09.1980, qualificando o genitor como lavrador; CTPS com primeira anotação de trabalho rural em Rinópolis-SP, a partir de 10/08/1977.
  2. em nome da autora: documentos escolares, de 1971, 1973 e 1974, apontando profissão de lavrador, bem como frequência a escola localizada em zona rural
  3.  em nome da genitora, Otília Patrocínio de Sousa: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã/SP, atestando trabalho rural da genitora de 01.01.1966 a 30.09.1971, como boia-fria, na chácara Monte Alegre, Bairro Negrinha, Parapuã/SP.
  4. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – Sítio São Manoel, do ano de 1992.

Pois bem.

Ao contrário da r. sentença, entendo que a prova documental corroborada pela prova oral produzida nos autos, foram suficientes para a comprovação do labor rural da parte autora, ao menos em parte do período pleiteado.

Primeiramente, passo a analisar a possibilidade ou não de reconhecimento do trabalhado do menor de idade.

A Constituição Federal de 1967 (e a Emenda nº 1 de 1969), no Título Da Ordem Econômica e Social, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para os menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no que se refere ao trabalho do menor de idade, passou a prever no art. 7º, o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso o insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998)

Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do menor.

Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, conclui-se que outra não pode ser a aplicação do art. 7º da Carta Magna, senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.

Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, na Súmula 05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

No caso em concreto, muito embora a parte autora requeira o reconhecimento do labor rural a partir de 21.07.1970, quando tinha somente 08 anos de idade, entendo que é possível o reconhecimento do labor rural tão somente a partir de 21.07.1974, quando completou 12 anos de idade, visto que a documentação apresentada embora comprove que o genitor da autora já trabalhava no campo, não comprova, de forma contundente, que a autora também já exercia o labor em tão tenra idade.

É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola, trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a partir dos 12 anos (início da adolescência).

De toda forma, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro ou lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da família na zona rural.

Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a autora e seus genitores residiam e trabalhavam no Sítio São Manoel, quando completou 12 anos, ou seja, em 21/07/1974 até pelo menos 10/08/1977, quando o genitor do autor deixou de trabalhar em regime de economia familiar no Sítio São Manoel e passou a ser empregado rural na Fazenda Santa Luzia, no Município de Rinópolis-SP, conforme anotado em CTPS (período de 10.08.1977 a 01.08.1980).

De fato, o período em que o genitor da autora trabalhou como “empregado rural”, com registro em CTPS, segundo remansosa jurisprudência, não se estende aos demais familiares, pois a qualidade de “empregado rural” não pode ser aproveitada pelo outro cônjuge ou seus familiares, visto que o vínculo trabalhista é uma relação personalíssima, individual e específica entre empregador e empregado, não podendo ser estendido a terceiros, ainda que familiares.

Portanto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora exerceu labor campesino, em regime de economia familiar, no período de 21/07/1974 (12 anos) a 10/08/1977 (genitor passou a trabalhar como empregado rural).

Assim sendo, reputo que a parte autora produziu prova documental corroborada por prova testemunhal referente ao período de 21/07/1974 a 10/08/1977, o qual deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência.

Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como tempo rural na presente decisão, a parte autora passa a contar com 30 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de serviço, reafirmando-se a DER de 13/06/2019 para 16/10/2019, suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos cálculos a seguir abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

- Data de nascimento: 21/07/1962

- Sexo: Feminino

- DER: 13/06/2019

- Reafirmação da DER: 16/10/2019

- Período 1 - 21/07/1974 a 10/08/1977 - 3 anos, 0 meses e 20 dias - 38 carências - Tempo comum

- Período 2 - 01/08/1990 a 28/02/1992 - 1 anos, 6 meses e 28 dias - 19 carências - Tempo comum

- Período 3 - 29/02/1992 a 01/03/1992 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - 0 carência - Tempo comum

- Período 4 - 02/03/1992 a 13/03/2010 - 18 anos, 0 meses e 12 dias - 217 carências - Tempo comum

- Período 5 - 05/07/2010 a 07/02/2015 - 4 anos, 7 meses e 3 dias - 56 carências - Tempo comum

- Período 6 - 23/01/2017 a 16/10/2019 - 2 anos, 8 meses e 24 dias - 34 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 11 anos, 5 meses e 6 dias, 139 carências

- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 5 meses e 3 dias

- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 12 anos, 4 meses e 18 dias, 150 carências

- Soma até 13/06/2019 (DER): 29 anos, 7 meses, 27 dias, 360 carências e 86.5528 pontos

- Soma até 16/10/2019 (reafirmação da DER): 30 anos, 0 meses e 0 dias, 364 carências e 87.2361 pontos

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/06/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 16/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar e reconhecer como tempo de atividade rural o período de 21/07/1974 a 10/08/1977, exceto para fins de carência, o qual deve ser somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para 16/10/2019.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente corrigidas desde quando devidas (reafirmação da DER), em conformidade com a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição da ação), nos termos do Tema 995/STJ, obedecida a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.

1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.

2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores.

3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.

4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.