RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-70.2021.4.03.6334
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-70.2021.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGOU EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Nas razões recursais, a parte autora alega ter ajuizado ação pleiteando a concessão do benefício auxílio-acidente, desde a cessão do benefício auxílio-doença (18/07/2020), após pedido de prorrogação, como se denota do indeferimento administrativo. O C. STF estabeleceu que um único requerimento administrativo seria satisfatório à configuração do interesse de agir, na medida em que o segurado sempre faria jus à melhor prestação que lhe coubesse, configurando-se violação a seu direito a concessão de benefício diverso do mais favorável. Sustenta que a sentença deve ser anulada, a fim de ser afastada a necessidade da juntada do pedido do benefício auxílio-acidente para configurar o interesse de agir, com o regular prosseguimento do feito. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000555-70.2021.4.03.6334 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na petição inicial, a parte autora narra que sofreu grave acidente automobilístico no dia 18.07.2020, vindo a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28.07.2020 a 26.08.2020, quando foi cessado administrativamente. A parte autora não efetuou requerimento administrativo de prorrogação do benefício (o chamado “PP – Pedido de Prorrogação”), vindo diretamente em juízo, requerer a conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 706.955.935-7) em auxílio acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação, ocorrida em 26.08.2020, diante da redução de sua capacidade laborativa. A parte autora foi intimada para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo cumprir as seguintes providências: “a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01). b) juntar a cópia da comunicação do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença que ora pretende ver convertido em auxílio-acidente nos presentes autos; c) juntar comprovante de endereço atualizado expedido em seu nome, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e d) juntar cópia de sua CTPS.” A parte autora foi intimada em 16/07/2021 e até 05/09/2021 não havia emendado a inicial; razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito. Conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial, o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/07/2020 a 26/08/2020. Verifica-se que a alta programada foi fixada em 26/08/2020, ou seja, após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. A TNU analisou a matéria, no PEDILEF n. 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito de Representativo de Controvérsia (Tema 164 – “Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência.”), decidindo, recentemente, por unanimidade, pela legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício. Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os mesmos mediante prévia convocação do segurado. Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/17) devem ter DCB previamente fixada, e, na hipótese de ausência de fixação de prazo, o benefício deverá cessar após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido de prorrogação”. ” Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Vejamos a legislação que rege a matéria em questão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) O pedido de prorrogação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, direito garantido ao segurado, está previsto no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS. No mesmo passo, dispõe a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que assim prevê: Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; Com efeito, após a entrega em vigor da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, se o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP. Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse processual por parte da autora. Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia. Vale dizer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em caso de pedido de benefício previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de agir da parte demandante em juízo (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido, foi aprovado no XII FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) o Enunciado nº 165, nos seguintes termos: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo. ” No que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio- acidente, o art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, fixando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." De toda forma, tal entendimento, não afasta a exigência de realização do Pedido de Prorrogação (PP), seja para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, seja para convertê-lo em auxílio acidente. Assim, com razão o magistrado que determinou a juntada da cópia da comunicação do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que ora pretende ver convertido em auxílio-acidente nos presentes autos. Do mesmo modo, verifica-se que a parte autora também não juntou aos autos o termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, que é necessário para fixação da competência do Juizado Especial Cível. Assim como não juntou o comprovante de endereço atualizado expedido em nome do autor, que é imprescindível para fixar qual Juizado do foro é competente para julgar o processo. A parte autora juntou comprovante de residência (conta Energisa), em anexo à petição inicial, em nome de Janaina Batista, com endereço na Rua Irene de Souza Carvalho Motta, 30, Jardim Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Assis-SP, não juntado qualquer comprovação de que este seja o endereço do autor. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
2. No caso em concreto, requer auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
3. Jurisprudência pacificada quanto a necessidade de realização de pedido de prorrogação quando a cessação do benefício por incapacidade temporária, seja para seu restabelecimento, seja para sua conversão em auxílio acidente.
4. A parte autora não cumpriu as demais determinações para regularizar a inicial, deixando transcorrer o prazo in albis.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.