RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-14.2020.4.03.6339
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NELSON MASOCA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-14.2020.4.03.6339 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NELSON MASOCA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de labor rural de 03.04.1970 a 31.12.1980, bem como, para reconhecer e averbar o período especial de 02.10.1989 a 21.09.1990, de 01.10.1991 a 28.04.1993, de 03.05.1993 a 29.12.1994, de 15.05.1995 a 30.11.1995, de 01.04.1996 a 09.11.2000, de 01.04.2011 a 01.08.2014 e de 06.02.2015 a 09.08.2018, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data de 06.01.2020. Nas razões recursais, a parte ré alega que a r. sentença foi ultra petita com relação ao reconhecimento do período rural de 03.04.1970 a 31.12.1980, que não foi requerido expressamente no pedido da petição inicial. De qualquer forma, alega que não há início de prova material com relação ao período de atividade rural. Com relação aos períodos de 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993 alega que na CTPS só consta a atividade de “motorista” sem especificar se era motorista de ônibus ou caminhão, sendo impossível se presumir o exercício da atividade especial. Com relação aos períodos de 06.03.1997 a 09.11.2000, de 01.04.2011 a 01.08.2014 e de 06.02.2015 a 09.08.2018, alega da impossibilidade de se reconhecer tempo especial após 06.03.1997 em razão da “periculosidade” (risco de explosão). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000560-14.2020.4.03.6339 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NELSON MASOCA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da atividade rural: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência. No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Da atividade profissional de Motorista de Ônibus/Caminhão de Carga: Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é viável até 28/04/1995. A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans). Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg (caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e peso. Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis: A atividade de motorista de carga pesada (prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79) somente pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. E, após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agentes nocivos. A questão é saber se o motorista que transporta carga altamente inflamável, em razão de estar exposto ao agente nocivo periculosidade, pode ou não ser enquadrado como atividade especial. Pois bem. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC. Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal, em razão da periculosidade da atividade. O raciocínio em questão é aplicável a todos os demais casos de exposição a periculosidade, o que inclui o transporte de carga altamente inflamável, em especial de combustíveis, nos termos artigo 193, I, da CLT. Há precedentes da TNU em tal sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL / POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de São Paulo, que deixou de reconhecer como sendo de natureza especial a atividade de motorista de caminhão transportador de combustíveis desenvolvida no período de 06/03/1997 a 27/02/1998. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela Segunda TR/RS (Processo nº 5001605-37.2012.4.04.7109) e pela TR/PR (Processo nº 5009498-43.2011.4.04.7003). 3. Incidente admitido na origem. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) presta(m)-se para conhecimento do incidente. 6. O acórdão recorrido (evento 44) manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, razão pela qual se faz referência aqui a trecho da fundamentação do ato judicial monocrático objeto da irresignação do segurado, nos termos reproduzidos a seguir: “(...). De outra banda, com relação ao período de 06/03/1997 a 27/02/1998, no qual o autor trabalhou como motorista na empresa Transportes Ceam Ltda, após a edição da Lei 9032/95, não se tem mais a presunção de exposição a agentes nocivos em relação às categorias, e, como nesse período o agente agressor era ruído, conforme se verifica nos formulários apresentados, embora o autor estivesse exposto a níveis de pressão sonora que variavam de 81 a 82 dB, tenho que tal período não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível permitido pela Legislação para aquele período era de 90 dB. (...).” (grifos nossos) 7. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). 8. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emana a uníssona intelecção vetorizada no sentido de que “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Precedente: AgREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/10/2009, DJE de 09/11/2009. 9. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010 . 10. Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU detém entendimento vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental – LTCAT (Pedido de Uniformização nº 200972640009000, Rel. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). 11. Dispõe a CRFB, por seu art. 201, § 1º, que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (grifos acrescidos) 12. A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. (grifos acrescidos) 13. O punctum dolens veiculado no presente recurso inominado consiste em se averiguar a possibilidade do reconhecimento da especialidade, por periculosidade, da atividade de motorista de veículo transportador de combustíveis, sobretudo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, posteriormente a 05/03/1997. 14. Impende aduzir que a TNU firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha). 15. No PEDILEF em referência, pontuou o magistrado Relator: “Avaliando a questão a partir do senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos bancários? Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada vem ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”. 16. Com efeito, à luz de mencionado precedente da TNU, há que se entender como possível o reconhecimento da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com exposição a combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-8030 e PPP). 20. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o manejo de combustível inflamável, em virtude da periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997. (00023068020064036314, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.) (g.n.) A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Do mesmo modo, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o transporte de combustível inflamável, em virtude da periculosidade da atividade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência da atividade. Do Caso Concreto: Em sede recursal, o INSS impugna o reconhecimento do período de labor rural de 03.04.1970 a 31.12.1980, bem como, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993 (categoria profissional de motorista) e de 06.03.1997 a 09.11.2000, de 01.04.2011 a 01.08.2014 e de 06.02.2015 a 09.08.2018 (agente nocivo periculosidade). Pois bem. Do período rural: Primeiramente, afasto a alegação de que a r. sentença foi ultra petita com relação ao reconhecimento do período rural de 03.04.1970 a 31.12.1980, por não ter sido requerido expressamente no pedido da petição inicial, pois, analisando pormenorizadamente os autos, verifica-se que o período rural encontra-se descrito na petição inicial, com pedido expresso quanto ao seu reconhecimento, bem como, foram juntados à petição inicial, os documentos rurais pertinentes, conforme descrito abaixo. Assim, passo ao exame dos documentos coligidos aos autos. Para comprovar suas alegações, de que laborou como como lavrador no período de 03.04.1970 (12 anos) a 31.12.1980, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Pois bem. Ao contrário da r. sentença, entendo que a prova documental corroborada pela prova oral produzida nos autos, foram suficientes para a comprovação do labor rural da parte autora somente em parte do período pleiteado. Primeiramente, é importante esclarecer que os documentos comprovando a propriedade de imóvel rural (como a Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural ou a Matrícula de Imóvel Rural), por si só, não comprovam que o seu proprietário ou seus familiares trabalhavam, em regime de economia familiar, na respectiva propriedade rural. No caso concreto, verifica-se que a prova material juntada aos autos (Matrícula do Imóvel Rural), corroborada pela prova oral, comprovou que o autor morou e laborou, desde os seus 12 anos (03.04.1970), no Sítio São José, de propriedade de seu genitor e seu tio, sendo que o labor se dava em regime de economia familiar, ao menos até 03.10.1973, data do último documento juntado aos autos que comprova o labor rural de seus familiares (Declaração do Sindicato Rural de Osvaldo Cruz, datada de 03.10.1973, em nome do tio Aparecido Mosaca, no qual consta o genitor do autor como sócio de propriedade rural). É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola, trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a partir dos 12 anos (início da adolescência – quando adquiriam força física para o trabalho do campo). De toda forma, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro ou lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da família na zona rural. No entanto, verifica-se que os demais documentos posteriores a essa data (ou seja, após 03.10.1973) são extemporâneos (inscrições de produtor rural em nome do genitor do autor de 21.07.1987 a 2802.1989 e Certidão de Casamento de 12.06.1987) ao tempo rural que se pretende reconhecer (03.04.1970 a 31.12.1980), não podendo, portanto, serem utilizados como início de prova material no caso concreto. Ademais, é importante salientar que a parte autora não juntou nenhuma prova material em nome próprio, como a Certidão de Dispensa Militar ou Certidão Eleitoral, que na época, poderiam constar a profissão de “lavrador” do autor, a fim de comprovar que se manteve no campo, laborando em regime de economia familiar, até o final de 1980, mas não o fez. Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a autora e seus genitores residiam e trabalhavam no Sítio São José, de 03.04.1970 (quando completou 12 anos) até pelo menos 03.10.1973 (data do último documento contemporâneo juntado aos autos comprovando o labor rural da família), o qual deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência. Dos períodos especiais: No que se refere aos períodos especiais de 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993, a parte autor juntou sua CTPS na qual consta que laborou nos dois períodos na empresa TRANS-RAPAL-RODOVIÁRIO ALTA PAULISTA LTDA, (estabelecimento de transporte rodoviário de cargas) no cargo de “motorista”, CBO: 98590. Primeiramente, esclareço que o código CBO: 98590 não foi encontrado nos registros do Ministério do Trabalho (CBO – Classificação Brasileira de Ocupações), sendo que o código CBO para motorista de caminhão ou de cargas é o 7825-10. Como dito, para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). No entanto, no caso concreto, como não houve especificação do veículo conduzido, não é possível se deduzir a carga e o peso conduzido pela parte autora, sendo que o fato de estar descrito na CTPS que era “motorista de carga” não significa que transportava peso bruto acima de 3.500 kg, como dito acima. Portanto, não é possível a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993, por enquadramento em categoria profissional. No que se refere ao período de 06.03.1997 a 09.11.2000, foi anexado aos autos o formulário PPP e o respectivo LTCAT, no qual consta que a parte autora laborou na empresa TRANS ZANETI TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista, com a seguinte profissiografia: “Diariamente conduzir veículo tipo carreta bi-trem, Scania 113, 06 eixos, operando seus comandos no transporte de GLP em estradas Municipal, Estadual e Federal”. Consta exposição aos agentes nocivos: ruído (abaixo do limite de tolerância e risco de explosão no transporte de líquidos GLP, de forma habitual e permanente. Não consta uso de EPI eficaz. Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador. No que se refere ao período de 01.04.2011 a 01.08.2014, foi anexado aos autos o formulário PPP e o respectivo LTCAT, no qual consta que a parte autora laborou na empresa VMJ LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista de bi tanque, com a seguinte profissiografia: “Diariamente conduzir veículo tipo carreta bi-trem, Scania g4120-6x4, 09 eixos, operando seus comandos no transporte de líquidos combustíveis em estradas Municipal, Estadual e Federal”. Consta exposição aos agentes nocivos: ruído (abaixo do limite de tolerância e risco de explosão no transporte de líquidos combustíveis, de forma habitual e permanente. Não consta uso de EPI eficaz. Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador. No que se refere ao período de 06.02.2015 a 09.08.2018, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa TRANS ZANETI TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista de bi tanque, com a seguinte profissiografia: “Diariamente conduzir veículo tipo carreta bi-trem, Scania g4120-6x4, 09 eixos, operando seus comandos no transporte de líquidos combustíveis em estradas Municipal, Estadual e Federal”. Consta exposição aos agentes nocivos: ruído (abaixo do limite de tolerância e risco de explosão no transporte de líquidos combustíveis, de forma habitual e permanente. Não consta uso de EPI eficaz. Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre abaixo de 85 decibéis. Por outro lado, no que se refere aos agentes químicos, consta dos PPPs que a parte autora estava exposta a “risco de explosão no transporte de líquidos combustíveis e GLP, o que comprova que a atividade habitual da parte autora era de motorista de cargas perigosas (inflamáveis e combustíveis líquidos). Conforme esclarecido no tópico “Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis”, o motorista de caminhão ou carreta tanque que transporta combustíveis líquidos inflamáveis (como o GLP), exerce atividade especial, pois sujeita ao agente nocivo periculosidade. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC. Tal entendimento jurisprudencial acabou por ser estendido a outras atividades perigosas (por se tratar de rol exemplificativo), tal como a de motorista de caminhão ou carreta que transporta combustíveis líquidos inflamáveis, como no caso em concreto. Verifica-se, ademais, que está presente a habitualidade e permanência da atividade, uma vez que constou do PPP que a parte autora trabalhava durante toda a sua jornada diária, transportando os “produtos perigosos”, com exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, estando, portanto, sujeito ao risco de explosão e a periculosidade de tal transporte durante toda a jornada de trabalho. De toda forma, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o risco a eletricidade, a Primeira Seção do STJ firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente". E, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Portanto, tais julgados podem ser aplicados de forma analógica também para a periculosidade no caso de transporte de combustíveis líquidos, de modo que resta reconhecida a especialidade do período, ainda que o risco a explosão não perdure por todas as horas trabalhadas, tratando-se de risco potencial e permanente. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados, por exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo periculosidade, no transporte de combustíveis líquidos inflamáveis (GLP). Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, com a desaverbação de parte do tempo rural (passando a ser reconhecido tão somente o período de 03.04.1970 a 03.10.1973), bem como, com a desaverbação do tempo especial de 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993, a parte autora passa a contar com 33 anos, 1 meses e 20 dias de tempo de serviço, reafirmando-se a DER de 16/10/2018 para 30/07/2021, insuficiente, por ora, para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos dos cálculos a seguir abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 03/04/1958 - Sexo: Masculino - DER: 16/10/2018 - Reafirmação da DER: 30/07/2021 - Período 1 - 03/04/1970 a 03/10/1973 - 3 anos, 6 meses e 1 dias - 0 carência - Tempo comum - Período 2 - 01/01/1981 a 01/09/1981 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 3 - 01/10/1985 a 31/01/1987 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum - Período 4 - 01/03/1987 a 31/07/1987 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum - Período 5 - 02/10/1989 a 21/09/1990 - 0 anos, 11 meses e 20 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 6 - 01/10/1991 a 28/04/1993 - 1 anos, 6 meses e 28 dias - 19 carências - Tempo comum - Período 7 - 03/05/1993 a 29/12/1994 - 2 anos, 3 meses e 25 dias - 20 carências - Especial (fator 1.40) - Período 8 - 15/05/1995 a 30/11/1995 - 0 anos, 9 meses e 4 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40) - Período 9 - 01/04/1996 a 09/11/2000 - 6 anos, 5 meses e 12 dias - 56 carências - Especial (fator 1.40) - Período 10 - 02/05/2001 a 11/02/2003 - 1 anos, 9 meses e 10 dias - 22 carências - Tempo comum - Período 11 - 01/06/2003 a 28/02/2005 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - 21 carências - Tempo comum - Período 12 - 01/04/2011 a 01/08/2014 - 4 anos, 8 meses e 1 dias - 41 carências - Especial (fator 1.40) - Período 13 - 06/02/2015 a 09/08/2018 - 4 anos, 10 meses e 29 dias - 43 carências - Especial (fator 1.40) - Período 14 - 08/07/2019 a 08/08/2019 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 15 - 23/08/2019 a 30/07/2021 - 1 anos, 11 meses e 8 dias - 23 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 15 anos, 4 meses e 5 dias, 121 carências - Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 10 meses e 10 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 16 anos, 8 meses e 4 dias, 132 carências - Soma até 16/10/2018 (DER): 31 anos, 1 meses, 11 dias, 271 carências e 91.6500 pontos - Soma até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019): 31 anos, 5 meses, 3 dias, 276 carências e 93.0361 pontos - Soma até 30/07/2021 (reafirmação da DER): 33 anos, 1 meses e 20 dias, 296 carências e 96.4639 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 16/10/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 30/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 30/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 14 dias). Por fim, em 30/07/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 27 dias). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer como tempo de atividade rural o período de 04.10.1973 a 31.12.1980 (mantendo o reconhecimento da atividade rural somente do período de 03.04.1970 a 03.10.1973), para desaverbar e deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 21.09.1990 e de 01.10.1991 a 28.04.1993, bem como, para cassar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso já implantado. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA. INSUFICIÊNCIA DA CTPS CONSTAR SOMENTE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE PARA O MOTORISTA DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS (GLP).
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período rural e período especial.
2. A parte ré alega que não há início de prova material da atividade rural. Ainda, com relação aos períodos especiais, alega que a CTPS por si só, com a descrição do cargo de motorista, não basta para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega que após 03.06.1997 não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo.
3. Reconhecimento de período parcial de atividade rural, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.
4. Afastar o reconhecimento da atividade especial na qual consta na CTPS somente a atividade de motorista, sem comprovação do veículo e da carga transportada. Manter o reconhecimento da atividade de motorista com exposição a periculosidade pelo transporte de carga inflamável líquida, a teor de precedentes da TNU.
5. Recurso que se dá parcial provimento para desaverbar parte do período rural e parte do período especial, bem como, para cassar a aposentadoria implantada.