RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001970-98.2020.4.03.6342
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001970-98.2020.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que os efeitos financeiros da revisão sejam retroativos à DIB em 11/06/2014, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia embargante afirma a necessidade de sobrestamento, diante do Tema nº 292 da TNU. Sustenta a existência de contradição e omissão, no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (DER), porque a comprovação do período especial ocorreu somente na presente ação. Por fim, acrescenta que os presentes embargos têm o escopo de prequestionamento das normas que entende violadas. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001970-98.2020.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BARNABE PEREIRA DA TRINDADE Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do interesse de agir: juntada de documentos(s) em sede judicial: O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do período especial, com base nesses novos documentos. Como se sabe, o formulário previdenciário é preenchido pelo empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no laudo. Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele possa se manifestar em juízo. Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). É essa a dicção da Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir. Dos Efeitos Financeiros no caso de Pedido de Revisão: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo administrativo. Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício. Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido retroagem à DIB. Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como segue: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão, a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois, vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do respectivo titular. 5. (....) 14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula 33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308). Do Caso em Concreto: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. Primeiramente, afasto o pedido de sobrestamento do feito em razão do não julgamento do Tema 292 da TNU, uma vez que não há ordem de sobrestamento emanada pela Turma Nacional de Uniformização. E, conforme fundamentação apresentada no tópico anterior desta decisão, a TNU editou a Súmula 33 da TNU, fixando a seguinte tese: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”. De acordo com a jurisprudência firmada tanto pela TNU quanto pelo STJ, a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício. Com efeito, o acórdão foi proferido nos termos da lei, com a devida fundamentação, segundo o entendimento da magistrada relatora, acompanhada pelos votos das outras juízas, componentes desta Turma Recursal. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.
2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.
3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.
4. Na linha de precedentes da TNU, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.