
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do feito. A parte autora sustenta que faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Não houve contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto: Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020. A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como, por exemplo, atestado médiolegível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário). Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa propriamente dita da autarquia à concessão do benefício. Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao INSS devidamente instruído com os documentos necessários. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto.
E M E N T A
.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de requerimento administrativo. Sentença mantida.