Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do feito.

A parte autora sustenta que faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002373-63.2021.4.03.6332

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não assiste razão à parte recorrente.

A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos.

Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:

 

Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.

A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como, por exemplo, atestado médiolegível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).

Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa propriamente dita da autarquia à concessão do benefício.

Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao INSS devidamente instruído com os documentos necessários.

 

A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de requerimento administrativo. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.