RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002778-48.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
RECORRENTE: GISLENE LUNARDELO DE SOUZA, JOAO CARLOS PEDRO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002778-48.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: GISLENE LUNARDELO DE SOUZA, JOAO CARLOS PEDRO Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP (Dra. Márcia Souza e Silva de Oliveira Fernandes) que entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, julgando extinta a punibilidade dos ora recorridos, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, caput, todos do CP e no artigo 61 do CPP. Colhe-se que os recorridos foram denunciados como incursos, por 28 (vinte e oito) vezes, nas penas dos artigos 93 da Lei nº 8.666/1993 e 307 do CP, em continuidade delitiva e, em concurso material, respectivamente, na forma dos artigos 71 e 69 c.c. 61, II, "b", "e" e "f", ambos do CP. A denúncia foi recebida em 28.03.2014 (ID154384880 – p. 9/10). Os réus, ora recorridos, foram condenados às penas do artigo 93 da Lei nº 8.666/1993 c.c. artigo 71 do CP, a 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por sentença publicada em 12.04.2016 (ID154384881 - p. 35/41). Em sede de julgamento de apelações, ocorrido em 19.02.2019, interpostas tanto pelo Ministério Público Federal como pela defesa dos corréus, este Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, fixando a pena em 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa (ID154386632 – p. 162/164). Foram interpostos Embargos de Declaração pela defesa dos acusados e pelo Ministério Público Federal, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em 10.10.2019. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 25.11.2019 (ID 154386633 – p. 10). Em suas razões, o Ministério Público Federal sustenta que o c. STF, no julgamento do HC 176.473, pelo seu plenário, formou maioria pela compreensão de que o acórdão condenatório é causa interruptiva da prescrição, mesmo quando apenas confirma a condenação, de forma que não tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre os interregnos compreendidos entre o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória, a prolação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado da decisão, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão recorrida foi mantida pelo r. juízo a quo (ID154386633 - p. 34). Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (ID154386633 - p. 41/50). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID155817196). Dispensada a revisão na forma regimental. É o relatório.
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002778-48.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: GISLENE LUNARDELO DE SOUZA, JOAO CARLOS PEDRO Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: In casu, o recurso ministerial merece prosperar. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra r. decisão do juízo a quo que declarou a extinção da punibilidade de Gislene Lunardelo de Souza e João Carlos Pedro, ora recorridos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, caput, todos do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 28.03.2014 (ID154384880 – p. 9/10). Os corréus, ora recorridos, foram condenados às penas do artigo 93 da Lei nº 8.666/1993 c.c. artigo 71 do CP, a 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por sentença publicada em 12.04.2016 (ID154384881 - p. 35/41). O acórdão prolatado, em 19.02.2019, pela Décima Primeira Turma deste Tribunal, deu parcial provimento aos recursos da defesa e do MPF, fixando a sanção penal em 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa (ID154386632 – p. 162/164). Em face do v. acórdão, foram opostos embargos de declaração pela defesa e pela acusação, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, conforme acórdão proferida em 10.10.2019. Desprezada a exasperação com fundamento na continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade resulta em 06 (seis) meses (Súmula 497 do STF). A pena imposta aos recorridos enseja o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 25.11.2019 (ID 154386633 – p. 10). Observa-se que entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: o recebimento da denúncia (28.03.2014), a data da publicação da sentença (12.04.2016) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (19.02.2019) não transcorreu o lapso prescricional de 3(três) anos. Outrossim, é certo que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância deve ser considerado como acórdão condenatório, para os fins do disposto no art. 117, IV, do CP, interrompendo a prescrição. Nesse sentido, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento, concluído em 24.02.2020, do Habeas Corpus nº 176.473, por maioria, decidiu que o acórdão confirmatório da condenação de 1º grau interrompe a prescrição, in verbis: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir porsua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-224 DIVULG 09-09- 2020 PUBLIC 10-09-2020) (g.n.) Ressalte-se que, tratando de acórdão condenatório, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento e não na da sua publicação na imprensa oficial. Dessa forma, considerando a pena aplicada de 06 (seis) meses, bem como o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição: o recebimento da denúncia (28.03.2014), a publicação da sentença em cartório (12.04.2016), e a data do acórdão confirmatório(19.02.2019), não há que se falar em prescrição no caso em tela, porquanto não transcorrido o lapso temporal de 03 (três) anos entre esses períodos. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a incidência da prescrição em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para afastar a decretação da extinção da punibilidade de GISLENE LUNARDELO DE SOUZA e JOÃO CARLOS PEDRO, com o consequente prosseguimento do feito e o efetivo cumprimento das penas aplicadas. É o voto.
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106, CAMILLA CABREIRA UNGARI - SP369038, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A
E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATORIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO PROVIDO.
- A decisão, objeto do presente recurso, trata-se da declaração de extinção da punibilidade de Gislene Lunardelo de Souza e João Carlos Pedro, ora recorridos, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, caput, todos do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal.
- Os corréus, ora recorridos, foram condenados às penas do artigo 93 da Lei nº 8.666/1993 c.c. artigo 71 do CP, a 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por sentença publicada em 12.04.2016.
- Acórdão prolatado, em 19.02.2019, pela Décima Primeira Turma deste Tribunal, deu parcial provimento aos recursos da defesa e do MPF, fixando a sanção penal em 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
- Opostos embargos de declaração pela defesa e pela acusação, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, conforme acórdão proferida em 10.10.2019.
- Desprezada a exasperação com fundamento na continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade resulta em 06 (seis) meses (Súmula 497 do STF).
- A pena imposta aos recorridos enseja o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 109, inciso VI, do Código Penal
- O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 25.11.2019.
- Inocorrência do lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: o recebimento da denúncia (28.03.2014), a data da publicação da sentença (12.04.2016) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (19.02.2019) .
- É certo que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância deve ser considerado como acórdão condenatório, para os fins do disposto no art. 117, IV, do CP, interrompendo a prescrição.
- O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento, concluído em 24.02.2020, do Habeas Corpus nº 176.473, por maioria, decidiu que o acórdão confirmatório da condenação de 1º grau interrompe a prescrição.
- Em se tratando de acórdão condenatório, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento e não na da sua publicação na imprensa oficial.
- Considerando a pena aplicada de 06 (seis) meses, bem como o lapso transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição: o recebimento da denúncia (28.03.2014), a publicação da sentença em cartório (12.04.2016), e a data do acórdão confirmatório(19.02.2019), não há que se falar em prescrição no caso em tela, porquanto não transcorrido o lapso temporal de 03 (três) anos entre esses períodos.
- Não se vislumbra, portanto, a incidência da prescrição em nenhuma de suas modalidades.
- Recurso em Sentido Estrito provido.