APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-72.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: WANDEVALBI ROMAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DA CUNHA - SP398917
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-72.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: WANDEVALBI ROMAO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DA CUNHA - SP398917 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA (ID 152024802 – p. 160 e 163/169), nascido em 08.01.1970, em face da r. sentença (ID 152024802 – p. 120/129), publicada em 28.03.2019 (ID 152024802 – p. 130) e proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Fábio Luparelli Magajewski, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática dos crimes descritos no art. 297 e no art. 171, § 1º, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime ABERTO, e de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. Determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Ainda por meio desta decisão, determinou-se a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento no juízo de seu domicílio, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades, e comprovar endereço fixo; b) proibição de manter contato com a pessoa designada como José Carlos, que lhe forneceu o documento falso utilizado na tentativa de estelionato; e c) fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Narra a denúncia (ID 152024802 – p. 3/5), recebida em 31.01.2019 (ID 152024802 – p. 13): 1) DO FALSO (ART. 297, CP) WANDEVALBI ROMAO DE OLIVEIRA, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e com livre consciência e vontade de realizar a conduta proibida, em data anterior à 21 de dezembro de 2018 e posterior a 01 de fevereiro de 2016, participou da falsificação do documento de identificação nº 15.881.023-5 SSP/SP, em nome de AILTON VINICIUS MOREIRA LEAL, ao fornecer sua fotografia para a contrafação. A identidade assumida pelo DENUNCIADO é real e os dados do documento são verdadeiros, número, CPF, filiação, data de nascimento e naturalidade são os mesmos da pesquisa anexa realizada em nome de AILTON VINICIUS MOREIRA LEAL, nela é possível ver também que o documento verdadeiro foi emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo no dia 01 de fevereiro de 2016. Consta dos autos cópia certificada do documento falso (fl. 22) e a ficha de identificação civil do DENUNCIADO expedida pelo IIRGD (fls. 20/21). WANDEVALBI foi ouvido e confessou a falsificação adquirida por ele na Praça da Sé em São Paulo (fl. 11), sendo que no dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 16h30, WANDEVALBI utilizou esse mesmo documento, ao apresentá-lo a um funcionário da Caixa Econômica Federal, na agência situada na Avenida Doutor Nelson D'Ávila, 40, no centro desta cidade, visando sacar indevidamente uma quantia em espécie, conforme melhor descrito no fato abaixo. O nome, como direito da personalidade, é o símbolo que permite a individualização da pessoa, sendo sua proteção de interesse tanto do Estado, quanto do titular. O documento de identificação é documento público hábil a atribuir outro nome ao indivíduo, cuja personalidade real passa a ser ocultada, o que produz inúmeros reflexos na ordem jurídica, possuindo, portanto, aptidão lesiva autônoma e independente do estelionato. 2) DO ESTELIONATO MAJORADO TENTADO (ART. 171, §3º c/c ART. 14, CP) No dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 16h30, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito nas dependências da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Doutor Nelson D'Ávila, 40, no centro desta cidade, quando apresentou o documento de identificação em nome de AILTON VINICIUS MOREIRA LEAL, com foto dele, pretendendo realizar o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta corrente. O atendente da agência bancária, Sr. Luiz Fabiano Scaramussa, desconfiando da fraude documental e alertado pela abertura recente da conta (19 de dezembro de 2018), entrou em contato com a polícia civil local que, em consulta ao sistema interno de verificação DETECTA, confirmou que a fotografia do documento apresentado não conferia com a constante do banco de dados. Questionado sobre a inveracidade, o DENUNCIADO afirmou que não era AILTON VINICIUS MOREIRA LEAL e que o documento apresentado era falso, disse também que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) para abrir uma conta bancária, sacar o limite e obter empréstimos. A abertura da conta foi solicitada por ele no dia 18 de dezembro de 2018 e aberta no dia seguinte, 19 de dezembro de 2018 (fls. 11 e 07). Em suas razões de recurso, WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA (ID 152024802 – p. 163/169) pleiteia a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsificação documental, porquanto teria se configurado em meio para a prática do crime de estelionato. Acrescenta que não haveria provas de que o documento falso em questão tenha sido utilizado por outra vez. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a apresentação de contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 152024802 – p. 172/174) os autos subiram a esta Corte. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 152024802 – p. 176/182). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000043-72.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: WANDEVALBI ROMAO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DA CUNHA - SP398917 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Por meio da r. sentença ora recorrida, WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 297 e no art. 171, § 1º c.c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime ABERTO, e de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. Determinou-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Réu confesso em primeiro grau, insurge-se em suas razões recursais contra a condenação quanto ao crime de falsificação de documentos (art. 297, CP), por entender que estaria absorvido pelo crime de estelionato, tendo em vista tratar-se de crime-meio para sua prática. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e a materialidade do delito previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal, tampouco quanto à autoria do delito previsto no art. 297 do mesmo diploma legal. Ainda, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do Recorrente, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. A propósito, cite-se excerto da sentença que tratou do tema e no qual se descrevem os fatos, relevantes para a análise do pedido de aplicação do princípio da consunção: A materialidade e autoria dos crimes encontram-se comprovadas nos autos, a partir dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante do acusado; pelo documento falso apreendido (fls. 86); laudo pericial (fls. 84/85), constatando tratar-se de carteira de identidade materialmente falsa, com ‘impressão fora dos padrões encontrados nas similares legítimas e exigidos pela legislação’; bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Ailton Vinicius Moreira Leal (vítima), Luiz Fabiano Scaramussa (funcionário da CEF); Fabiano de Paula Gorgulho (policial civil condutor do flagrante); Fabio Batista de Oliveira Costa (policial civil condutor do flagrante) e da confissão do Réu no interrogatório judicial. Em depoimento judicial, a testemunha Ailton Vinicius Moreira Leal (vítima) confirmou que os dados impressos no documento falso apreendido referem-se à sua carteira de identidade, e declarou nunca ter visto nem lembrar do nome do Réu. Ouvidas em juízo, as testemunhas Luiz Fabiano Scaramussa (funcionário da CEF), Fabiano de Paula Gorgulho (policial civil condutor do flagrante), e Fabio Batista de Oliveira Costa (policial civil condutor do flagrante) descreveram os fatos exatamente como narrados na denúncia, no sentido de que o Réu teria se apresentado na Agência da CEF solicitando saque no valor de R$ 2.000,00 em conta recentemente aberta, despertando a suspeita do funcionário da CEF Luiz Fabiano Scaramussa que o atendia no caixa, que noticiou a ocorrência às autoridades policiais. Em seguida, os agentes da polícia civil Fabiano de Paula Gorgulho, e Fabio Batista de Oliveira Costa compareceram à agência bancária, e, verificando a falsidade do documento de identificação, deram voz de prisão ao Réu. Interrogado, WANDEVALVI (sic) ROMAO DE ALMEIDA confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que foi preso em novembro de 2017, em São Caetano do Sul, que pagou fiança e foi solto. Afirmou que o documento falso foi fornecido por conhecido chamado José Carlos, que lhe pagaria R$ 500,00 para que abrisse conta bancária na Caixa e efetuasse o saque no valor de R$ 2.000,00. Disse que José Carlos tirou a foto do réu para inserir no documento falso, e tinha dito que os dados do documento eram inventados, e não pertenceriam a pessoa existente. Disse que ia viajar no sábado para Belém e já estava com passagem comprada. Narrou que o atendente do caixa desconfiou da falsidade do documento, chamou a polícia, e o Réu ficou esperando na agência até ser preso. Disse que no caso de novembro de 2017, José Carlos, que mora em São Paulo, também havia lhe dado outro documento falso para abertura de conta, e o Réu acabou sendo preso, também daquela ocasião. Disse que abriu a conta na quarta-feira e voltou outro dia para tentar realizar o saque. Afirmou que realizou a abertura da conta porque estava precisando de dinheiro para viajar, e que José Carlos disse que não tinha outra pessoa para ajuda-lo. Assim, a partir da prova oral produzida, da confissão do Réu, e demais documentos referidos constantes dos autos, reputo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária o cometimento das infrações em tela. Restam, portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de estelionato e a autoria delitiva quanto ao crime de falsificação de documento. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência de uma infração penal (ou, até mesmo, de infrações penais), denominada crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre as condutas típicas. Em outras palavras, imperioso que haja a comprovação de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a perpetração do crime-fim. Importante ser dito que a existência de pena maior cominada pelo ordenamento jurídico ao crime-meio não é óbice à aplicação do postulado em comento, conforme entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pela de menor gravidade (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03.06.2014, DJe 20.06.2014). No contexto fático apresentado, tem-se que o documento falso não esgotou a sua potencialidade lesiva no crime tentado de estelionato. Cumpre mencionar que o documento falsificado foi um documento de identificação (RG), confessadamente providenciado pelo réu na Praça da Sé, e no qual constavam dados verdadeiros de Ailton Vinícius Moreira Leal, mas com a sua fotografia. No mesmo sentido, registre-se os seguintes precedentes: PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE COM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. I - A orientação emanada do enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto lógico a idéia de que o falso exaure sua potencialidade lesiva ao constituir-se crime meio para a consecução do delito fim, que é o estelionato (Precedentes). II - Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF). III - Na hipótese dos autos, a falsificação empregada não esgotou sua potencialidade lesiva no estelionato, tendo sido, ao contrário, utilizada por diversas vezes nos crimes praticados pelo paciente. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da consunção. IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). V - In casu, verifica-se que a r. sentença condenatória apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto à culpabilidade, circunstâncias, comportamento da vítima e personalidade, utilizando-se de expressões como: "(...) alto grau de culpabilidade(...)"; "(...) dolo de grande intensidade(...)." e "(...) personalidade do acusado ser voltada para a delinquência(...)" . VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). Ordem parcialmente concedida. (HC - HABEAS CORPUS - 125331 2008.02.86967-9, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2010) - destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADES. DOCUMENTO DE IDENTIDADE E CARTEIRA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLO USO. NÃO ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. USO DO DOCUMENTO FALSO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. I - Muito embora o réu tenha declarado que providenciou os documentos falsos para o levantamento de benefício junto à Caixa Econômica Federal, é certo que o documento de identidade (RG) e a carteira de trabalho (CTPS) falsificadas, poderiam ter múltipla utilização, afastando-se, no caso, a aplicação do entendimento sumulado nº 17 do Egrégio STJ que diz: 'Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.' II - O fato de a falsidade do documento ter sido percebida pelo funcionário da Caixa Econômica Federal que atendeu o acusado não exclui a aptidão do documento para ludibriar outrem. A uma porque os funcionários da instituição financeira recebem treinamento específico para tanto. A duas porque constava no sistema informatizado da Caixa, anotação de bloqueio do pagamento em virtude de anterior tentativa de fraude. (...) (TRF3 SEGUNDA TURMA ACR 00038187020104036181 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43818, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA 17/11/2011) - destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO SEM MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALSIDADE. NÃO CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. TENTATIVA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Materialidade e autoria dos delitos de estelionato previdenciário tentado (CP, art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II) e falsificação de documento público (CP, art. 297) comprovadas nos autos, tratando-se de réus que lograram, mediante apresentação de falsos documentos, induzir em erro o INSS e assim habilitar-se para receber pensão por morte em nome de indivíduo cuja identidade fora criada pelos acusados, sendo que não lograram sacar o benefício por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Segundo a Súmula n. 17, quando a falsidade se exaure no estelionato, 'sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido'. Assim, para que se ocorra a absorção, é necessário que o falso esgote sua potencialidade no estelionato. Não é o que se verifica com relação à cédula de identidade falsa que poderia ser usada para a prática de outros delitos (RVCr n. 98030170635-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 15.06.05, DJ 14.07.05, p. 166). (...) (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75105 0001546-06.2017.4.03.6134, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) - destaque nosso. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes definidos nos artigos 304 c/c art. 297, do Código Penal e 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em concurso material. 2. A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela vasta prova documental e testemunhal acostada aos autos. 3. Os elementos probatórios apontam que o réu tentou obter crédito financeiro junto à Caixa Econômica Federal utilizando carteira de identidade e extrato de pagamentos de benefício previdenciário falsos, tentando induzir em erro a instituição financeira. 4. Não se aplica o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a prática do crime de uso de documento falso não serviu como mero instrumento para o alcance do estelionato, revestindo-se de potencialidade lesiva que transcende este último delito. (...) (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72319 0001028-15.2017.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017) - destaque nosso. No contexto apresentado, a falsidade documental não restou absorvida pelo crime tentado de estelionato, não havendo que se falar em aplicabilidade do princípio da consunção. Assim, mantém-se a condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos arts. 297 e 171, caput, § 1º c.c. 14, inciso II, todos do Código Penal. DOSIMETRIA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. DA PENA DE MULTA Com relação à aplicação da pena de multa, tenho adotado como entendimento que esta deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A aplicação de tal disposição em tela tem como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplicá-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Editora Forense, 2015, Rio de Janeiro, pág. 37). Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impor-se-ia que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guardasse proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostrar-se-ia imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrario sensu, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deveria ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Importante ser dito que, segundo esse entendimento, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deveria guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador. Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa. Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se que o posicionamento ora mencionado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2017). Nessa toada, segundo o que aqui se entende, a fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com a adoção da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal citada anteriormente). A despeito disso, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Cite-se, como exemplo, trecho do voto divergente de Relatoria do Desembargador Federal Nino Toldo, especificando a questão: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, somente quanto à pena de multa imposta ao acusado, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa para fixá-la em 13 (treze) dias-multa. Posto divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em maior extensão, apenas para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais (TRF3, ACR n.º 0002213-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, D.E 13.11.2020). Não menos importante mencionar trecho do voto condutor de Relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, testificando que: Acompanho integralmente a e. Relatora quanto ao mérito e dosimetria das penas privativas de liberdade, mas peço vênia para dela divergir, em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, apenas com relação ao ‘quantum’ da pena de multa, devendo ser fixado de acordo com os mesmos critérios e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Nestes termos, fixo a pena de multa do réu em 11 (onze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido). Posto isso, divirjo da e. Relatora apenas para majorar a pena de multa de LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA em menor extensão, fixando-a em 11 (onze) dias-multa (TRF3, ACR n.º 0011102-85.2013.4.03.6000/MS, Rel. Juíza Federal Convocada Dra. Monica Bonavina, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 08.05.2020). Assim, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado e por constatar ao longo de minha atuação nesta Turma a inação do Ministério Público Federal em levar este tema em específico às Cortes Superiores, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena. Não tendo havido insurgência no que diz respeito às penas privativas de liberdade aplicadas, mantém-se a dosimetria nos termos fixados na r. sentença. Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram aplicadas no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de falsificação de documento e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime tentado de estelionato. Na segunda fase, reconheceu-se a confissão do acusado (art. 65, inciso III, “d”, CP), deixando o r. Juízo de primeiro grau de aplica-la uma vez que as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição quanto ao crime de falsificação de documento, a pena definitiva quanto a tal crime permaneceu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime de estelionato, foram aplicadas as causas de diminuição de pena do art. 14, inciso II, do Código Penal, correspondente à tentativa, na fração de 1/3 e, ainda, do art. 171, § 1º, do Código Penal, igualmente na fração de 1/3, o que resultou na pena de 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Neste ponto, sublinhe-se, ainda, ter o r. Juízo a quo deixado de aplicar o § 3º do art. 171 do Código Penal, por entender que a conduta criminosa em questão refere-se a atividades praticadas pela Caixa Econômica Federal enquanto instituição financeira de direito privado (ID 152024802 – p. 124). A respeito desses temas, pontue-se que não foi interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público Federal. Contudo, da análise do cálculo realizado na r. sentença, bem como dos fundamentos apontados pelo r. Juízo a quo, a pena em questão deveria resultar em 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando-se a aplicação da fração de 2/3 correspondente às causas de diminuição da pena, razão pela qual, reduzo-a, de ofício. A pena definitiva, portanto, referente aos dois crimes, deve ser diminuída para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No caso dos autos, o r. Juízo a quo fixou a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa, o que não se coaduna com o critério trifásico anteriormente exposto, uma vez que a pena de multa aplicada ao crime de falsificação de documento, de 10 (dez) dias-multa, somada aos 10 (dez) dias-multa estabelecidos quanto ao crime tentado de estelionato, resulta na pena total de 20 (vinte) dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal. Mantém-se o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário mínimo, sendo este, contudo, aquele vigente ao tempo dos fatos (art. 49, § 1º, CP). O regime inicial fixado foi o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, CP). Mantém-se, igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e em uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Em suas razões de Apelação, a defesa de WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA alegou que não pode arcar com as despesas do processo em prejuízo próprio (ID 152024802 – p. 169). Consigno que a condenação ao pagamento das custas processuais decorre do comando normativo inserto no artigo 804 do CPP, sendo devida mesmo ao acusado que seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. No caso concreto, ao que tudo indica, o réu faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo sido preso em flagrante poucos meses depois de ter sido colocado em liberdade em decorrência de decisão exarada em outro processo. Contudo, o r. Juízo a quo nada consignou a esse respeito. De qualquer sorte, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal (Ap. 0000051-59.2013.8.18.0040, 2ª C. Esp. Crim, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 27.04.2015, v.u.), de modo que nada impede que, oportunamente, o Juízo das Execuções Criminais, observando a insuficiência de recursos do apenado, proceda à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período máximo de cinco anos ou enquanto sua situação financeira não lhe permitir arcar com este pagamento. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1637275/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 06 de dezembro de 2016). No que diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na r. sentença, restam revogadas, de ofício, tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada no presente caso, bem como a sua substituição por restritivas de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para o valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como a pena aplicada quanto ao crime tentado de estelionato para 4 (quatro) meses de reclusão, o que resulta na pena definitiva, pela prática dos crimes descritos no art. 297 e no art. 171, § 1º, c.c. art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e em uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Ainda, de ofício, revogam-se as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na r. sentença, nos termos expendidos. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM DOCUMENTOS FALSOS. TENTATIVA DE SAQUE NA MESMA CONTA. CONFISSÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Ausente impugnação quanto à autoria e a materialidade do delito previsto no art. 171, § 1º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tampouco quanto à autoria do delito previsto no art. 297, do mesmo diploma legal. Ainda, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do Recorrente, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor.
2. Em tal contexto, menciona-se excerto da sentença que resume os fatos: A materialidade e autoria dos crimes encontram-se comprovadas nos autos, a partir dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante do acusado; pelo documento falso apreendido (fls. 86); laudo pericial (fls. 84/85), constatando tratar-se de carteira de identidade materialmente falsa, com "impressão fora dos padrões encontrados nas similares legítimas e exigidos pela legislação"; bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Ailton Vinicius Moreira Leal (vítima), Luiz Fabiano Scaramussa (funcionário da CEF); Fabiano de Paula Gorgulho (policial civil condutor do flagrante); Fabio Batista de Oliveira Costa (policial civil condutor do flagrante) e da confissão do Réu no interrogatório judicial.
3. O crime de falsificação de documento não se configurou como crime-meio para que se atingisse o resultado final, qual seja, a prática do crime de estelionato. Pedido de aplicação do princípio da consunção afastado.
4. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida. Redução, de ofício, da pena de multa, seguindo-se o critério trifásico, bem como do valor unitário do dia-multa (art. 49, § 1º, CP).
5. Pena reduzida, de ofício, para 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime tentado de estelionato e em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao crime de falsificação de documento, o que resulta na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO. Pena de multa reduzida, de ofício, para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e em uma prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
6. A eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal (Ap. 0000051-59.2013.8.18.0040, 2ª C. Esp. Crim, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 27.04.2015, v.u.).
7. Apelação de WANDEVALBI ROMÃO DE ALMEIDA desprovida, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e a pena aplicada quanto ao crime tentado de estelionato para 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos expendidos. Revogação, de ofício, das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na r. sentença.