Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001287-60.2020.4.03.6310

RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ACACIO EVANGELISTA NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO DO NASCIMENTO - SP436556

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001287-60.2020.4.03.6310

RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ACACIO EVANGELISTA NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO DO NASCIMENTO - SP436556

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG

A[UdW1]  parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez.

O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente o pedido inicial, para “(1) conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/112.632.422-9), a partir da data de início do benefício (24/02/1999), nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal”.

Em embargos de declaração, a sentença foi mantida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que não deve limitar o pagamento dos atrasados à prescrição quinquenal, pois, de acordo com o § único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, “a incapacidade civil plena do segurado é causa de suspensão da prescrição quinquenal. Assim, deve ser computado o lapso transcorrido entre o ajuizamento da ação e o início da curatela do segurado, e contado o tempo decorrido anteriormente para computar na liquidação de sentença”. Afirma que foi interditado desde 27/12/2006, razão pela qual o prazo prescricional deve ficar suspenso entre essa data e a sentença.

Destarte, requer o “recebimento e o acolhimento do presente RECURSO sendo julgado totalmente procedente, a respeito da suspensão da prescrição quinquenal durante o lapso temporal inicial da curatela até data da prolação de sentença de mérito”.

É o relatório.


 [UdW1]

[OBS]Incapacidade[OBS]

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001287-60.2020.4.03.6310

RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: ACACIO EVANGELISTA NETO

Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO DO NASCIMENTO - SP436556

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG

Passo à análise do recurso.

No caso concreto, a parte autora, 57 anos, vendedor de linhas telefônicas (aposentado por invalidez desde 1999), ensino fundamental completo. Foi submetida à perícia na especialidade de medicina do trabalho, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e permanente para o trabalho com necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 24/02/1999. DID: 02/1997.

Constou do laudo pericial:

História da Moléstia Atual: Periciando vem acompanhado do irmão que é seu curador. O Periciando não responde aos questionamentos, o irmão é chamado para fornecer informações. O irmão do Autor informa que o Periciando sofreu um acidente de trabalho em meados de 1982 vindo a apresentar sequelas em mão direita. O Periciando foi readaptado na empresa, passando a laborar em outra função que não necessitava usar a mão direita. Laborou em função administrativa até que em meados de 2000 sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), vindo a apresentar sequelas motoras à direita. O Periciando faz uso de fralda geriátrica. O irmão informa que desde o AVC o Periciando não fala e não manifesta suas vontades.

Em resposta ao quesito 15 do juízo, o expert afirmou que há incapacidade para os atos da vida civil e pela história da moléstia atual do laudo, é possível concluir que isso deve ter ocorrido a partir de meados 2000, quando a parte autora sofreu AVC.

Foi apresentada certidão (anexada ao laudo) comprovando a interdição em 27/12/2006 em razão do quadro de “Psicose Crônica, denominada esquizofrenia paranoide, associada a sequelas neurológicas do AVCI (acidente vascular cerebral isquêmico).

De acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O STJ firmou entendimento no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela, como segue:

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1902058 - PR (2020/0275836-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008.

2. “Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.” (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 19 de abril de 2021.

(destacamos)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.

SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

No mesmo sentido, a TNU decidiu:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/91 E CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE MENTAL, EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.146/15. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO (PEDILEF n.º 043647-30.2018.4.04.7000/PR, rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/6/2020).

Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio de Janeiro que, reformando a sentença singular, reconheceu a ocorrência da prescrição, mesmo em se tratando de pessoa interditada. Em suas razões, alega o recorrente que a decisão, conforme proferida, estaria em conflito com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual a prescrição não alcança a pessoa incapaz para os atos da vida civil, ainda que sob curatela, bem como com relação ao termo inicial da fluência da prescrição, por força da actio nata. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 14, § 2º da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre a mesma questão de direito material entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes regiões, ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, cumpre referir que não cabe à TNU a revisão da decisão recorrida, mas tão-somente atuar como uniformizadora de jurisprudência. Para tanto, é mister a observância de critérios específicos, além da necessária apresentação de paradigmas válidos e pertinentes ao caso concreto, nos quais esteja demonstrada a similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido. Assim sendo, não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do presente pedido de uniformização. Acerca da questão controvertida, assim se manifestou a Turma Recursal de origem: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. REAJUSTE DE 28,86%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A União interpõe Recurso Inominado (fls. 114-116), no qual busca a reforma da sentença (fls. 108-111) que julgou improcedente o pedido, para reconhecer como valores devidos relativos ao reajuste de 28,86% (vinte e oito e oitenta e seis por cento), por entender que existe causa suspensiva da prescrição, nos moldes do art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, inciso II (vigente à época), ambos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Segue o teor da sentença: “(...) Trata-se de ação ajuizada por WASHINGTON LUIZ VIVONE DE PAULA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre o reajuste geral de 28,86% e o concedido aos Terceiros Sargentos, desde o advento das Leis nº 8.627/93 e nº 8.622/93 e o limite temporal estabelecido pelo Enunciado nº 16 das Turmas Recursais/RJ (edição da MP nº 2.131, de 31/12/2000), corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora desde a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 72/77) , arguindo a prescrição total da pretensão. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 85/90). DECIDO DA PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, sendo prestações de trato sucessivo, restariam prescritas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o autor teve sua curatela determinada por sentença judicial proferida em 15 de janeiro de 1993 (fl. 09), de modo que, pelo fato dos prazos prescricionais não correrem contra os incapazes, por força do art. 3º, II c/c art. 198, I, ambos do CCi, o prazo prescricional para o recebimento de eventuais diferenças salariais não corre contra o autor, portanto, a partir de então - 15 de janeiro de 1993. Portanto, prescritas estão as parcelas eventualmente devidas anteriores a 15 de janeiro de 1993. No mérito, a matéria de fundo é pacífica na jurisprudência dos tribunais, que se firmou no sentido de reconhecer aos militares o direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do ROMS 22.307-7, no sentido de que aquele reajuste teve natureza de revisão geral de vencimentos. Nesse sentido, vale trazer à colação a decisão do Excelso Pretório, sintetizada no aresto a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DE VENCIMENTOS: 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. - Reajuste de 28,86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. O fundamento da concessão aos civis há de se estender aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas referidas leis, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos pelas referidas leis. II. - Precedentes do STF: RE 403.395- AgR/BA, Ministro Carlos Britto “DJ” 14.12.2004; RE 434.072/RJ e 435.626/RJ, Min. Carlos Britto; RE 437.127/RJ, Min. Cezar Peluso; RE 438.653/RJ, Min. Sepúlveda Pertence; RE 438.645/RJ e 439.015/RJ, Min. Celso de Mello, “DJ” de 10.02.2005; e RE 438.156-AgR/RJ, 437.728- AgR/RJ, 439.227- AgR/RJ, por mim relatados, “DJ” de 16.3.2005. III. - Agravo não provido. (grifos nossos)( STF - Segunda Turma, RE 444969 AgR / RJ - RIO DE JANEIROAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DJ 24.06.2005 PP-00074,Relator Ministro Carlos Veloso, unânime) É de se observar, todavia, que a MP 2131 de 28/12/2000 dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das forças armadas, determinando, em seu artigo 38, que os efeitos financeiros advindos da referida norma teriam início a partir de 1º de janeiro de 2001. Em sendo assim, a incidência do índice único de 28,86%, como fator de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, apenas deveria ocorrer até o mês de dezembro de 2000, deduzidos os percentuais concedidos. Assim, afastada a prejudicial de mérito, faz jus o demandado ao pagamento das diferenças devidas em função da não incorporação em seus vencimentos de Terceiro Sargento do índice de 28,86%, desde janeiro de 1993 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.131/2000. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças devidas pela não incorporação do índice de 28,86%, nos termos da fundamentação, corrigidas monetariamente desde quando deveriam ter sido pagas, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Justiça e acrescidos de juros de mora, conforme Enunciado nº 111 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro, a partir da citação válida, estando autorizada a compensação de parcelas adimplidas em âmbito administrativo a este título.(...)” 2) Contrarrazões às fl. 119-122. Passo ao voto. 3) O ponto central da controvérsia é a ocorrência ou não da prescrição. 4) Na sentença às fls. 108-111 o Juízo singular afastou a contagem do prazo prescricional em decorrência da interdição do recorrido. Ocorre que, havendo procurador para suprir a incapacidade do interdito, a prescrição contra esse incapaz tem curso; o revés ocorreria enquanto não lhe tivesse sido nomeado curador. 5) O termo de Curatela Definitiva de fl. 09 denota ter sido nomeado curador em 01/11/2011. Consequentemente, o interdito passa a ter quem por ele responda na administração e zelo de seus interesses, razão esta que fundamenta o processo de interdição. Assim, com a nomeação de representante legal do interdito, torna-se possível o exercício dos meios de defesa dos bens e interesses do incapaz, entre eles o direito de ação, que, in casu, foi regularmente exercido. 6) O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, foi de fato interrompido pelo ajuizamento, em 07.05.1997, da Ação Civil Pública que deu origem ao processo nº 0010192-28.1997.04.02.51.01. Posteriormente, no entanto, a Medida Provisória nº 2.131/2000 fixou novos padrões remuneratórios (que era o objetivo da Ação Civil Pública) mas não determinou o pagamento das ações pretéritas, pelo que prescreveu em 2005 o direito a reclamar o reajuste e os atrasados dele decorrentes. 7) Nessas condições, voto para conhecer do recurso e lhe dar provimento. Em sede de embargos de declaração, mantendo a decisão com relação à fluência do prazo prescricional, assim estabeleceu acerca de seu marco inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. A ação foi ajuizada em 01/12/2015. A sentença de fls. 108/111 julgou procedente o pedido de revisão dos proventos de reforma militar do autor, pelo índice de reajuste de 28,86%. A sentença afastou a prescrição, com base no fato de se tratar de pessoa interditada desde 1993 (fl. 9). Há ainda outro aspecto, ora pertinente. O autor foi licenciado do serviço ativo da Marinha em 22/01/1990 (fl. 27). Sua reintegração, reforma por invalidez e incorporação de auxílio/adicional de invalidez deu-se por força de ação judicial, 0049140-44.1994.4.02.5101. À fl. 53, consta que o cumprimento da obrigação de fazer foi iniciada em 23/06/2015, por meio de Portaria administrativa. O acórdão de fls. 128/131 desta 5ª Turma reformou a sentença, sob o fundamento de que a prescrição corre contra o incapaz para quem foi nomeado curador, como é o caso do autor. O autor interpôs embargos de declaração (fls. 132/141), em que sustentou: (i) omissão do julgado quanto ao fato de que o ele só teve o seu vínculo militar restabelecido em 2015, quando do cumprimento do julgado do feito anterior, tema ventilado em contrarrazões ao recurso inominado (fls. 120/121); e (ii) sustentou que a prescrição não corre contra o incapaz. Sobreveio o acórdão de fls. 149/154 desta 5ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração. No momento, têm-se novos embargos de declaração do autor (fls. 157/161), em que ele sustenta que a omissão persiste quanto ao tema de que a ação para revisão dos proventos de reforma só surgiu em 2015, quando restabelecido o vínculo militar. O voto do I. Relator rejeita os novos embargos de declaração. Examino. A nosso ver, o autor tem razão, no que aponta haver omissão da Turma quanto ao tema do nascimento da ação. De logo, tenho a destacar que a tese sobre a fluência do prazo de prescrição para o incapaz com curador nomeado - embora possa não ter sido mais atentamente debatida por esse Colegiado na ocasião - já foi fixada e não cabe a sua revisão em sede de embargos de declaração, em especial nos presentes, que não tocam nesse assunto. Quanto ao problema do nascimento da ação de revisão dos proventos, penso que o tema precisa ser realmente enfrentado. A postulação de revisão dos proventos não poderia realmente ter sido ajuizada antes que houvesse, na ação anterior, a fixação de que esses proventos são devidos. Ou seja, não se pode realmente pedir revisão de algo que ainda era litigioso, sob pena de se buscar um julgamento condicional. O pedido deve ser certo (CPC/1973, art. 286, caput). A revisão pressupunha que os proventos tivessem sido definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do militar. Em se tratando de militar, a revisão dos proventos referir-se-iam ao período de 01/1993 (eficácia da Lei 8.622/1993) a 12/2000 (competência anterior à eficácia da MP 2.131/2000, que reestruturou a carreira militar). Portanto, a postulação de revisão dos proventos do referido período não dependiam de a Administração implantar (obrigação de fazer) a reforma por invalidez do autor. A revisão - busca da condenação na obrigação de pagar - já seria possível desde o momento em que se tornassem certos os proventos do autor no período mencionado. De acordo com o acórdão do TRF2 de fls. 33/34, a União foi condenada ao pagamento da reforma no patamar remuneratório de 3º Sargento desde o licenciamento anulado (22/01/1990), acrescido do auxílio/adicional de invalidez, que também é calculado em função do soldo. Desse modo, a ação presente poderia ser ajuizada desde o momento em que essas verbas fossem certas. Pelo que se pode constatar pelos elementos dos autos e consulta à página do TRF2, contra o acórdão deste (após dois embargos de declaração do autor), a União interpôs recurso especial ao STJ. Em consulta ao site STJ, verifica-se que o feito tomou a numeração de REsp 972.536. Em 02/02/2010, foi publicada a decisão monocrática do Relator (de 15/12/2009). Pelo teor da decisão, o recurso especial da União impugnava: (i) a concessão do auxílio/adicional de invalidez; (ii) o problema da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença mental do autor e o serviço militar; e (iii) os critérios dos juros de mora. A referida decisão negou seguimento ao recurso especial. Em consulta ao site do STJ, verifica-se que a União teve carga do processo em 04/02/2010. Consta ainda que ela interpôs agravo regimental, especificamente quando ao tema dos juros. Isso pode ser verificado no acórdão proferido no agravo regimental (julgado em 25/05/2010 e publicado em 28/06/2010). Portanto, os proventos de reforma e o auxílio/adicional de invalidez relativos ao período de 01/1993 a 12/2000 passaram a ser certos e determinados em 09/02/2010 (prazo de 5 dias para o agravo regimental; CPC/1973, art. 557), data em que houve a preclusão, quando ao tema, da decisão monocrática do Relator do feito no STJ. A partir de tal data, a presente ação de revisão dos proventos já poderia ser ajuizada e julgada. Portanto, mantida a premissa fixada no primeiro acórdão desta 5ª Turma, de que o prazo prescricional corria contra o autor, a prescrição consumou-se em 09/02/2015, cinco anos após o momento em que a ação já poderia ser ajuizada. Como mencionado, a ação foi ajuizada em 01/12/2015. Logo, houve prescrição. Isso posto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescer ao 1º acórdão desta Turma a fundamentação acima, mantido, no entanto, o resultado do julgamento. É o voto. A divergência encontra-se bem delineada, pelo que merece ser conhecido o presente incidente. A TR de origem entende que, em se tratando de curatelado, a prescrição contra esse incapaz tem curso; o revés ocorreria enquanto não lhe tivesse sido nomeado curador. O STJ, por sua vez, adota entendimento diverso, no sentido de que a pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não se sujeita aos prazos prescricionais. Acerca da questão debatida, como bem ponderado na decisão de admissibilidade do presente incidente (evento1 - DECADMPU64), o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão conforme acima referido, pelo que não cabem maiores digressões sobre a questão. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018); ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela. 2. Assim, afastada a prescrição quanto à recorrente absolutamente incapaz, os autos devem retornar à instância de origem para que examine o recurso de apelação como entender de direito, inclusive quanto à repercussão desse ponto sobre o quantum indenizatório devido. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1684125/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) - grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela moléstia isentiva (Mal de Alzheimer). 4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito. 5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) - sem grifos no original No mesmo sentido, esta TNU se manifestou: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 8.213/91 E CÓDIGO CIVIL. NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE MENTAL, EM SE TRATANDO DE FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.146/15. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO (PEDILEF n.º 043647-30.2018.4.04.7000/PR, rel. Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 26/6/2020). Do corpo do referido julgado, extrai-se o fundamento que segue: [...] No mérito, sem embargo, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do antigo e do novel Código Civil, verbis: “Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.” O problema é o de definir quem é “absolutamente incapaz”. Para tanto, convém verificar a redação do novel Código Civil, antes e depois de 2015, verbis: “Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” “ Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Ou seja, a Autora era “absolutamente incapaz”, por força da redação do artigo 3o , II, do Código Civil, em sua redação original, antes daquele ser modificado pela Lei 13.146/15. Porém, o que está sendo julgado é tema de direito material. A incapacidade da parte Autora surgiu antes de 2015, a sentença de interdição sobreveio antes de 2105 e os atrasados pretendidos vão de 2010 até 2015, sendo que os posteriores a 2013 não estariam prescritos. Logo, a lei que deve ser aplicada ao julgamento do caso concreto é o Código Civil, com a sua redação original, o qual, no seu artigo 3º, II, c/c o artigo 198, I, previa que a prescrição não corria contra absolutamente incapazes, inclusive, aqueles incapacitados por enfermidade ou deficiência mental. Por essas razões, igualmente, não será necessário adotar “analogia” alguma, como sugerido pelo incidente. Pelos mesmos motivos, deve ser o incidente, além de conhecido, provido, para a turma recursal adeque a sua decisão, afastando a prescrição quinquenal dos atrasados decorrentes da condenação que impôs. Por essas razões, voto por conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, para que a turma recursal de origem adeque o seu julgado ao entendimento da turma nacional, afastando a prescrição dos atrasados previstos na condenação, fixando-se a tese, segundo a qual “não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes descritos no artigo 3º, II, do Código Civil, para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.146/15.” In casu, a incapacidade da parte autora foi reconhecida muito antes da vigência da Lei n.º 13.146/15, estando a decisão recorrida contrária ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta TNU, pelo que devem os autos retornar à origem para adequação do julgado. Com o provimento da questão acerca da não fluência do prazo prescricional para os absolutamente incapazes, incluindo-se os curatelados, fica prejudicado o exame acerca do princípio da actio nata para fins de estabelecer o marco prescricional inicial. Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização interposto pela parte autora, nos termos do art. 14, IV, “d”, do RITNU.(destacamos)

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0146969-34.2015.4.02.5151, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/05/2021.)

Assim, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida civil em meados de 2000 (antes da vigência da Lei 13.146/15), bem como comprovada a interdição, nos termos do art. 747 do CPC de 2015, o prazo prescricional deve ficar suspenso entre 27/12/2006 (início da curatela) e a data da sentença, conforme pedido no recurso.

Destarte, faz jus a parte autora aos atrasados desde 27/12/2001 (5 anos antes da suspensão do prazo prescricional).

Ressalte-se, por fim, que houve, na inicial, renúncia ao valor excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e deferir os atrasados desde 27/12/2001, nos termos da fundamentação acima.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada na forma da lei


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.