
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345
RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR FELISBERTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GILMAR FELISBERTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que reconheceu a decadência do seu direito de revisar o benefício previdenciário concedido em 2009. No recurso, alega, em síntese, não ter ocorrido a decadência uma vez ter requerido a revisão administrativamente em 21.09.2009. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-32.2019.4.03.6345 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: GILMAR FELISBERTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: Pois bem. A respeito da decadência, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época da concessão da aposentadoria ao autor, estabelecia o prazo decadencial de 10 anos para revisão de ato concessório de benefício, contado “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” ( redação dada pela Lei nº 10.839/2004). No caso, o benefício de aposentadoria do autor foi concedido com início de vigência em 16/06/2006 e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 17/04/2007 ( evento 2 – fls. 190/191), de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 01/05/ 2007. A presente ação somente foi ajuizada em 16/01/2019, portanto, quando já decorrido o prazo legalmente previsto de 10 (dez) anos. Por outro lado, o autor relata na inicial que protocolou pedido de revisão de seu benefício na orla administrativa em 21/09/2009, ocasião em que requereu a alteração de seus salários-de-contribuição do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, em decorrência de Reclamatória Trabalhista transitada em julgado. Com efeito, é o que se observa do Requerimento de Revisão anexado no evento 2, às fls. 193/303, com resultado desfavorável ao autor, nos termos da Comunicação de Decisão do Pedido de Revisão anexada no evento 2, às fls. 294. Não obstante, importa ressaltar que o referido pedido de revisão não tem relação com o objeto desta lide, de modo que, diferente do sustentado na inicial, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial. Também informa o autor na inicial que no ano de 2011 ingressou com ação judicial para pedir a desaposentação na 1ª Vara Federal de Poços de Caldas (autos nº 6650.20.18.401382-6), a fim de reconhecer tempo especial e a conversão do benefício. Registre-se que nenhum documento relativo à referida ação foi apresentado, de modo que não é possível constatar se se trata de reconhecimento de tempo especial do mesmo período indicado na presente ação, o que, certamente, inviabilizaria o conhecimento do pedido ora formulado por litispendência ou coisa julgada, porém, de forma diversa do pretendido, não teria a faculdade de interromper o curso do prazo decadencial. Em contrapartida, observa-se dos documentos anexados no evento 10, às fls. 5/7, que o autor postulou a revisão de seu benefício na orla administrativa em 09/ 2017, pleiteando o reconhecimento da atividade especial no período trabalhado como auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, mesma atividade que pretende o reconhecimento nestes autos. Não há informação sobre o resultado desse requerimento de revisão. De qualquer modo, cabe ressaltar que em 09/2017 já havia transcorrido o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vez que, como mencionado, a primeira prestação da aposentadoria foi recebida pelo autor em 17/04/2007, de forma que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 01/05/2007, decorrendo o lapso de 10 anos em 01/05/2017. Ainda, importa observar que quando o autor requereu o benefício de aposentadoria na orla administrativa não postulou a contagem especial do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, fato que se extrai da análise do processo administrativo anexado no evento 2, às fls. 6/192. Todavia, acerca da decadência atingir questões não discutidas na via administrativa, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.336 – RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 975), fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Portanto, o prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário, como na hipótese dos autos. Assim, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de decadência no presente caso, porquanto extrapolado o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para se proceder à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do autor. E sendo assim, não tem o autor interesse no reconhecimento das alegadas condições especiais do trabalho por ele exercido junto à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, porquanto o reconhecimento desse direito, sem possibilidade de revisão da aposentadoria, não lhe traz benefício algum. Pelas razões acima, não há elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
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RECORRENTE: GILMAR FELISBERTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A, CARLA CIRILLO DA SILVA MARCAL - SP359349-A
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E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RA DE REVISÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Ajuizada a ação mais de 10 anos do pagamento da primeira prestação é de se reconhecer a decadência. 2. O requerimento de revisão que não discute a questão trazida em juízo não interrompe a decadência relativamente a fatos não discutidos nessa oportunidade. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/1995).