
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000872-14.2019.4.03.6310
RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000872-14.2019.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência grau leve, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos períodos de 01/03/1988 a 19/01/1993, de 02/04/1996 a 13/05/1996, de 11/01/2014 a 14/03/2014 e de 02/09/2014 a 14/01/2016. Determinada a implantação imediata do benefício. O recorrente requer a reforma da sentença, alegando preliminarmente a necessidade de renúncia do valor da causa que exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais, e falta de interesse de agir por já terem sido reconhecidos como especiais os períodos de 11/01/2014 a 14/03/2014 e 02/09/2014 a 14/01/2016, na via administrativa, bem como a revogação da tutela e concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a devolução dos valores recebidos. No mérito, afirma que o período de 01/03/1988 a 19/01/1993, reconhecido como especial por enquadramento profissional no ramo de tinturaria, cujo código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64 se referia a trabalhadores em locais úmidos, situação diversa da descrita para o autor, que operava maquinário de tingimento em indústria têxtil, devendo ser considerado como tempo de serviço comum o referido período. Aponta que no período de 02/04/1996 a 13/05/1996, reconhecido como especial pela exposição ao ruído, a medição não observou o regramento legal que deveria indicar exatamente a expressão “anexo 1 da NR-15”, ao invés de somente “NR-15”. Afirma ainda que o PPP não vem acompanhado do laudo com a memória de cálculo ou histogramas. Sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, o INSS alega que a avaliação da deficiência, por sua vez, será realizada por meio de avaliação médica e social da perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do seu respectivo grau, nos moldes do art. 70-A do Decreto 3.048/99. Afirma ainda, que o conceito de deficiência é único no país, sendo formalmente instituído pela convenção da ONU, a qual já está ratificada pelo Brasil, e para a finalidade de concessão dos benefícios da LC 142/2013, a operacionalização é dada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 de 27/01/2014. Aponta que o instrumento criado para a verificação da deficiência, embora baseado na mesma premissa conceitual do BPC/LOAS, é diferente deste, pois possui propósito distinto, e que a pericia feita neste processo seria imprestável pois não teria seguido os ditames legais, devendo ser mantida a conclusão administrativa que não reconheceu grau de deficiência, com base na análise médica e social do autor. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; e a limitação da condenação no valor de alçada, que deve compreender a soma das prestações vencidas mais 12 parcelas vincendas, conforme estabelecido no Tema 1.030 do E. STJ. Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000872-14.2019.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, está previsto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. Nos termos da regulamentação, a avaliação da deficiência será médica e funcional, e deverá atestar o grau de deficiência. A avaliação funcional é realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – FIBRA. Para constatação dos graus de deficiência (grave, moderada e leve) utiliza-se o critério de pontuação, sendo que a pontuação é o nível de independência para cada atividade: Para a deficiência grave: pontuação total menor ou igual a 5.739; Para a deficiência moderada: pontuação total maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Para a deficiência leve: pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. No caso dos autos, a avaliação de funcionalidade feita pelo INSS (fls. 73/99, do evento 189108391) apurou pontuação total de 7975. O que não significa que o autor não possua deficiência, mas sim que a deficiência não afetou a pontuação de nível de independência para cada atividade avaliada. Os laudos periciais realizados por determinação do juízo, avaliaram a condição física do autor, tendo sido realizados por médicos, clínico geral e ortopedista, com respostas aos quesitos do juízo e das partes, todos concluindo pela capacidade do autor para o trabalho, e somente no último laudo complementar para fins do benefício pretendido a médica perita declarou que o autor se enquadra como deficiente físico leve (eventos 189108427, 189108634, 189108645, 189108647). Não é possível considerar que a avaliação do perito no laudo complementar supre o critério de avaliação com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde. Não foi demonstrado o percentual de independência do autor para cada atividade, nem o somatório das atividades com o valor para apurar ao final que o grau de deficiência encontrado é leve. Deve ser anulada a sentença, e reaberta a instrução probatória para que seja realizada nova perícia, observando-se os parâmetros previstos na Lei Complementar 123 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1 de 27/01/2014, e proferido novo julgamento de mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juizado de primeiro grau, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso do INSS. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Revogo a antecipação de tutela concedida pela sentença, devendo a secretaria expedir o competente ofício. Oficie-se. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. § 1º DO ARTIGO 201 DA CF. RECURSO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL E SOCIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N. 1 DE 27/01/2014.Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.