Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se recurso interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da perda da qualidade de segurado.

 

No recurso, requer que seja dado provimento ao recurso pois diante dos fatos apresentados e da farta documentação anexa, laudo pericial evento “19” recorre o presente, postulando que, após análise dos documentos juntados aos autos, laudo pericial, seja reformada a sentença, deferindo o pedido de concessão de auxílio-doença ao Recorrente, a contar da DER 17/07/2019 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Todavia, o presente recurso, Nobres Julgadores, “data máxima vênia”, deve ser provido para reforma da r. Sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurado do Recorrente, evento “2”, documento 18/19 e 20/25, incapacidade laborativa, desde do indeferimento DER 17/07/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas dos juros de mora e da correção monetária, custas e despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 1.º e 2.º, e incisos do Código de Processo Civil..

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade, sendo controvertida a qualidade de segurada.

 

O laudo pericial concluiu que houve incapacidade no período de 20.02.2019 a 20.02.2020 (resposta ao quesito 17 do evento 19).

 

O último vínculo constante da CTPS da parte tem início em 03.12.2008, sem data de saída. No CNIS, a última remuneração é 02.2010. Há atestados de saúde ocupacional datados de 2018 e 2020, incluído período em que diz que houve manutenção do vínculo, indicando que não retornou ao trabalho (fls. 18/19 do evento 2.

 

É vedado por lei o término de vínculo de emprego enquanto perdura o recebimento de benefício por incapacidade, ficando o contrato suspenso. Por isso, a ausência de anotação da data de saída não faz presumir que o vínculo perdura até os dias atuais, podendo significar apenas que não houve retorno ao trabalho para retomada das atividades ou para finalizar o vínculo.

 

Feitas essas considerações, saliento que o recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e que transcrevo a seguir, na parte em que analisou a qualidade de segurado:

 

(...)

 

De acordo com o perito, o autor refere que não está trabalhando e que a data do afastamento do trabalho foi 2008 ( evento 19, descrição dos dados obtidos).

 

O relato das perícias médicas administrativas aponta que o exame físico realizado em 25/10/2016 não detectou limitações funcionais para a doença apresentada (SABI, evento 14, fl. 22).

 

De acordo com o CNIS (evento 14, fls. 02/08), a parte autora mantém/manteve vínculo empregatício com a empresa SONDA DO BRASIL S.A. desde 03/12/2008, com última remuneração em 03/ 2010.

 

A CTPS aponta vínculo empregatício iniciado em 03/12/ 2008, sem data de saída (evento 02, fls. 20/25).

 

Por sua vez, o autor juntou aos autos atestados de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datados de 29/06/2018 e 05/08/2020, com conclusão “inapto para a função”, indicando que não retornou ao trabalho.

 

O CNIS, aponta, ainda, que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 18/02/2010 a 09/09/2010 (NB 31/5396912495), 15/03/2011 a 28/ 02/2012 (NB 31/5450927343) e 27/06/2012 a 25/10/2016 (NB 31/ 5540017702).

 

Nesse cenário, pode-se concluir que o último recolhimento remonta a 03/2010 e que o último benefício por incapacidade cessou em 25/10/2016.

 

De acordo com a Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (art. 15, II) e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I).

 

No caso dos autos, vê-se que o último benefício previdenciário cessou em 25/10/2016, não havendo registros no CNIS de benefícios ou recolhimentos posteriores válidos.

 

Dessa forma, à época do início da incapacidade constatada judicialmente (20/02/2019), a parte autora não ostentava qualidade de segurada, não gozando de cobertura securitária da Previdência Social para situação de incapacidade laborativa.

 

Cumpre assinalar que admitir a manutenção da qualidade de segurado ad aeternum - mesmo sem efetivo trabalho ou contribuição ao sistema – significaria verdadeira afronta aos princípios basilares da Previdência Social que, estruturada em forma de seguro, e mediante sistema contributivo, mantém o equilíbrio financeiro através das receitas previdenciárias.

 

Posta a questão nestes termos, e ausente a qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade, não há como se reconhecer o direito ao benefício pretendido, impondo-se a improcedência da demanda.

 

Pelas razões acima, e ausentes elementos no recurso que permitam reformar a sentença, fica o julgado mantido por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995.

 

DISPOSITIVO

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.

 

Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

É o voto.



 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

E M E N T A

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Vínculo em aberto na CTPS não faz presumir continuidade da sua manutenção. 2. Atestados de saúde ocupacional indicando que não houve retorno ao trabalho. 3. Na DII do período em que houve incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada. 4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 5. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.