APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-39.2003.4.03.6003
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDER PROTTI GARCIA - MS9276-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI - SP138630-A, CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A, ROGERSON RIMOLI - MS9132-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-39.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALESSANDER PROTTI GARCIA - MS9276-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI - SP138630-A, CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A, ROGERSON RIMOLI - MS9132-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A com fundamento no art. 1030, §2º, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito pelo Tema 991 do STF. A decisão agravada tem os seguintes termos: Trata-se de petição aviada por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., requerendo seja declarado "o não enquadramento deste recurso ao tema 991, com sua consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para regular processamento” (ID 140592833 - p. 5) Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. Verifica-se que, subindo os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal, registrados como Recurso Extraordinário com Agravo 1.278.645 - MS, por decisão de 9/7/2020, foi determinada a devolução a este TRF 3ª Região, para observância do quanto decidido pelo Plenário da Suprema Corte, no RE 1059819 - Tema 991/STF, quando examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida no apelo extremo. Desse decisum, não manejou a parte peticionária recurso com o escopo de efetuar um possível distinguishing perante o Pretório Excelso. Se a requerente entende que o precedente indicado pelo Supremo Tribunal Federal não se amolda ao presente caso, pois ausente a similitude com o caso representativo, deveria indicar os elementos que permitissem tal conclusão. Caberia à parte, efetivamente, realizar o distinguishing perante a Suprema Corte entre os casos, o que não fez, limitando-se, todavia, apenas nesse momento, a alegar de maneira genérica que o precedente não seria aplicável à espécie. Assim, a matéria não foi suscitada oportunamente, operando sobre ela a preclusão consumativa. Em suma, observa-se que o reclamo da parte peticionária afigura-se tardio, porquanto a questão está coberta pela preclusão. Se discordava do entendimento esposado pela Suprema Corte, devia ter interposto, naquela ocasião, o recurso cabível; se não recorreu, perdeu a oportunidade de obter, da instância extraordinária, pronunciamento sobre o tema. Em face do exposto, indefiro o pedido ora formulado e, nos termos da decisão do STF (ID 139738009 - p. 50/51), determino o sobrestamento do feito pelo Tema 991 do STF. Nas razões do presente agravo, a parte sustenta, em síntese, que não se operou a preclusão consumativa no presente caso e que a matéria debatida no Tema 991 não guarda qualquer similitude fática ou jurídica com o presente caso. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000677-39.2003.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ELEKTRO REDES S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALESSANDER PROTTI GARCIA - MS9276-A, MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221-A, CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI - SP138630-A, CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES - SP99939-A, ROGERSON RIMOLI - MS9132-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão proferida por esta Vice Presidência, no estrito cumprimento de determinação do Supremo Tribunal Federal, sobrestou o feito pelo Tema 991/STF, em que se discute a “possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado”. A Suprema Corte tem entendimento de que a decisão que determina o retorno dos autos a Origem, para a adequação do paradigma, é irrecorrível. Precedente: RE 1112887 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Verifica-se, ainda, hipótese em que, comprovada a distinção, houve retratação pela Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O LEADING CASE E O PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (RE 229806 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013) Contudo, no âmbito da competência dessa Vice-Presidência, a existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, cabendo unicamente suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Por conseguinte, irreparável a decisão de sobrestamento do feito. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, que conspira contra a razoável duração do processo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante por multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC. É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da agravante ao pagamento de multa, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO REALIZADO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADVINDA DA CORTE SUPREMA. ARTIGO 1.030, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão de sobrestamento do feito, realizado no estrito cumprimento de decisão advinda da Corte Suprema.
II – Aplicação imperativa do art. 1.030, III, do CPC/2015. Decisão irreparável de sobrestamento do feito.
III - Agravo interno desprovido.