Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a restabelecer aposentadoria por invalidez (ID: 169663811).
Aduz, preliminarmente, necessária a intimação da parte autora para informar se recebe ou não benefício de pensão por morte em Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividade militar. Aduz, ainda, indevido o restabelecimento do benefício, por não demonstrada incapacidade total e permanente para todos os tipos de atividade laborativa.
É o relatório.
 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Prejudicado o pedido de intimação da parte autora, pois o fato gerador da aposentadoria por invalidez é anterior às alterações trazidas pela EC 103/2019.
A procedência do pedido restou assim fundamentada:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 32/601.518.935-9, com DCB em 15-09-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de clínica geral (evento nº 24) no dia 27-08-2020, na qual conclui-se que a parte autora: “Há constatação de incapacidade funcional total e permanente para o serviço de motorista. 2007.”.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornece, deverá ser restabelecido em sua integralidade o benefício aposentadoria por invalidez desde 16-09-2018, descontando-se os valores recebidos a título recuperação e eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas, através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil.
As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado. Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do prazo supramencionado a partir da efetiva implantação.”.

Com efeito, apontou o laudo pericial:

“EXAMESCOMPLEMENTARES Duplex Scan do sistema venoso profundo e superficial bilateral de 2019: dilatações e tortuosidades do sistema de veias colaterais, insuficiência parcial da safena magna bilateral até o terço proximal da perna e as veias profundas do eio femoro popliteo apresentam-se com irregularidades parietais, trabéculas intra luminares com refluxo profundo até a poplítea à direita. Veias colaterais/ comunicantes tortuosas e dilatadas em acordo com o padrão clínico. Insuficincia parcial da safena magna bilateral. TVP femoro poplítea antiga e recanalizada com refluxo profundo à direita. 
DISCUSSÃO A presença do refluxo em plano profundo venoso compromete de forma permanente a recuperação diante de estase venosa na posição sentada por tempo determinado em assentos de motorista, comprometendo a capacidade de regeneração e tornando novos eventos tromboembólicos inevitáveis
CONCLUSÃO - Há constatação de incapacidade funcional total e permanente para o serviço de motorista.”.

O autor, 57 anos de idade, tem vínculos no CNIS desde 1986, sendo o último como motorista de ônibus (a partir de 2002); recebeu auxílio-doença entre 2007 a 2013, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, cessada em 15/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 15/03/2020 (CNIS – ID: 169663804). Diante da idade do autor, quadro clínico incapacitante, longo tempo em benefício e histórico profissional, revela-se muito remota sua eventual reabilitação para outras atividades, sendo hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, como colocado pelo juízo monocrático.

Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA MANTIDA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.