
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000136-74.2020.4.03.6305
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000136-74.2020.4.03.6305 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP400865-N, GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 169578408): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a concessão o benefício de auxílio-doença desde a DIB 13.11.2019, com data de cessação do benefício – DCB: 24.07.2021, e a pagar os atrasados desde a DIB anterior: 28.04.2020 até a efetiva implantação: 01.07.2021 (DIP), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020). Aduz indevido o benefício, pois desde o nascimento a parte autora tem baixa visão, filiando-se ao RGPS em 2010, com quadro clínico semelhante ao constatado pelo perito judicial, havendo fortes indícios de preexistência da incapacidade. Requer nova perícia com especialista.
Considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a procedência do pedido, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS restabeleça o auxílio-doença da parte autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Oficie-se/ Comunique-se a Agência da Previdência Social (APS) /Agência de Atendimento das Demandas Judiciais (ADJ)/ Santos.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
A parte autora (segurado) poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da sua cessação – DCB, acaso ainda se sinta incapaz para o trabalho na ocasião.”.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000136-74.2020.4.03.6305 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIMARA HOLOVATY Advogados do(a) RECORRIDO: BARBARA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP400865-N, GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA - SP238650-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 169578408): Sem êxito a alegação de preexistência da incapacidade, pois conforme cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, do processo 0001155-86.2018.4.03.6305 (ID: 182932318, 182923219 e 182932320), referida alegação foi afastada, havendo coisa julgada (trânsito em julgado certificado em 19.02.2021). Transcrevo o fixado naquele acórdão: “Assim, resta claro que a incapacidade que acomete a parte autora adveio em 28/08/2018, sendo importante a definição do início da incapacidade e não da moléstia diagnosticada. Também sem êxito o pedido de nova perícia. O quadro verificado no presente feito é o mesmo constatado na ação anterior, sendo ambas as perícias realizadas pelo mesmo profissional, não tendo a autarquia, naquela ação, se insurgido contra a especialidade do perito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
“Preliminar – impugnação da perícia médica no JEF.
A parte ré se insurge quanto às conclusões médicas da perícia realizada no juízo/JEF, conforme petição apresentada (evento 35). Para tanto, diz que a perícia não merece prosperar no tocante ao início da incapacidade da parte autora.
De início, saliento que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU: "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).
Ademais, não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme argumentação feita pela parte ré. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por pessoa de confiança do Juízo, é suficiente para atestar a (in) capacidade laborativa da parte autora, não havendo contradição no laudo ou necessidade de novos esclarecimentos.
Além disso, o perito judicial é médico devidamente inscrito no conselho de classe e capaz tecnicamente de atestar a (in) capacidade da parte autora. Ressalta-se que ao realizar a perícia, o médico não apenas considera a avaliação documental, como também examina diretamente o paciente fisicamente, portanto, apresentando plenas condições de apontar o início da incapacidade.
Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito.
(....)
Observe-se que os documentos médicos relevantes para a solução da causa foram apreciados pelo perito médico (reafirmo de confiança do juízo). Diga-se que não acompanha a impugnação da perícia qualquer parecer ou novo exame médico capaz de infirmar as conclusões do laudo, não bastando o simples descontentamento quanto ao exame médico realizado em juízo.
Portanto, não há falar em complementação da perícia ou feitura de outra, vez que o processo encontra-se maduro suficiente para ser sentenciado.
MÉRITO PRÓPRIO
O perito judicial (evento 32) foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e temporariamente, para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “cegueira de olho esquerdo e visão subnormal à direita”.
Ainda quanto a incapacidade ser total e temporária o perito judicial afirma nos quesitos 3 e 7 do juízo.
Em resposta ao quesito nº 8, o perito sugere o prazo 01ano para a realização de nova perícia médica, no intuito de se verificar a recuperação da capacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito informou no quesito 11 da perícia: “Não há dados suficientes para precisar o início exato da incapacidade, porém é possível afirmar que continua incapacitada desde a data da cessação do benefício em 19/09/2019, baseado em histórico, exame clinico atual e documentos médicos anexados a este laudo.”.
Portanto, de acordo com a perícia judicial, quando do requerimento administrativo em 13.11.2019 (evento 2, pág. 40), a parte autora apresentava incapacidade laboral.
Neste ponto, vale informar que a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício, então, somente há direito ao recebimento do benefício a partir do novo requerimento administrativo realizado (13.11.2019, evento 02, pág. 40), nos termos do o Enunciado nº 165 aprovado no XII FONAJEF: “ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo”.
O INSS não logrou demonstrar acumulação vedada de benefícios, falta de implemento de requisitos legais ou impedimento legal ao gozo do benefício.
Assim, relativamente à carência e qualidade de segurado, além do já fundamentado acima, ambas restaram comprovadas à luz do CNIS, anexado ao feito (evento 2, págs. 23/25), que indica o recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre 25.09.2048 e 17.09.2019.
Noutro giro, cumpre anotar que há possibilidade de recuperação para as atividades laborativas, não sendo o caso, por ora, de aposentadoria por invalidez, ex vi Súmula 47 da TNU.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença desde a DIB/DER em 13.11.2019, conforme Comunicado de decisão (evento 2, pág. 40).
Nos termos do inciso I do art. 2º da Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, devem os Juízes Federais incluir “nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício”.
Sendo assim, fixo a data de cessação do benefício - DCB em 24.07.2021, 01ano após a data perícia, consoante recomendação do perito no quesito nº 8 do laudo.”.
Por seu turno, a CTPS e o CNIS da parte autora comprovam o vínculo laborativo no período de 01/04/2010 a 25/06/2018 (fl. 08 do evento 04 e evento 14), ostentando a qualidade de segurada e cumprida a carência necessária.
Não há que se falar, portanto, em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.”.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.