Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020491-51.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELANTE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A,

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, GISELE EMERENCIANO, JUANRIBE PAGLIARIN, RADIO VIDA FM LTDA, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados do(a) APELADO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados do(a) APELADO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A,
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados do(a) APELADO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELADO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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6ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020491-51.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTES: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO

INTERESSADOS: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados do(a): RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados do(a): RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A,

INTERESSADOS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, GISELE EMERENCIANO, JUANRIBE PAGLIARIN, RADIO VIDA FM LTDA, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A,
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e JUANRIBE PAGLIARIN (id. 165680227) e RÁDIO VIDA FM LTDA e outros contra o v. acórdão (id. 164908417) assim ementado:

“APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL, DIRETA E ONEROSA PARA OUTRA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Cuida-se de ação civil pública promovida em 30/10/2014 pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, pela qual se discute ilicitudes praticadas nos desdobramentos de outorga de radiodifusão concedida à pessoa jurídica de direito privado Rádio Vida FM Ltda.

2. Imputou-se aos réus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Eugênio Apolinário (posteriormente sucedido pelo seu espólio) as práticas, apontadas como ilícitas, de (1) transferência de execução de outorga de radiodifusão sonora; (2) exploração de radiodifusão sonora em município não autorizado (Mogi das Cruzes); (3) aumento desautorizado de potência de emissão de ondas sonoras; (4) utilização indevida de Serviço Auxiliar e instalação de estúdio principal em local não previsto na outorga (São Paulo); (5) manutenção desautorizada de duas estações transmissoras.

3. Já aos corréus Comunidade Cristã Paz e Vida, Juanribe Pagliarin, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano se atribuiu a conduta de ilegal recebimento de transferência da execução do serviço de radiodifusão sonora.

4. Requereu o MPF, assim, a condenação dos réus às sanções previstas nos arts. 6º, 19 e 20 da Lei 12.846/2013, bem como à indenização pelo enriquecimento ilícito e por danos morais coletivos. Pleiteou, ainda, a condenação da União Federal a se abster de conceder aos corréus futuras outorgas para serviços de radiodifusão, bem como da ANATEL a elaborar e executar plano de fiscalização para análises in loco de todas as outorgas para serviços de telecomunicação concedidas no Estado de São Paulo.

5. A sentença, publicada em 07/02/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo os relativos à interrupção das operações de radiodifusão a partir de Mogi das Cruzes e São Paulo e de condenação no valor de R$ 20.880.000,00, referente ao montante do qual os réus se locupletaram pela transferência da outorga.

6. Todos os corréus apelaram, à exceção da União e da ANATEL.

7. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL, porque não reiterados em contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73).

8. Preliminar de incompetência da Subseção Judiciária de São Paulo, até então não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo levantada pelos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MAXIMO e GISELE EMERENCIANO tão somente em sede de memoriais apresentados após a inclusão do feito em pauta para julgamento neste E. Tribunal. De toda a forma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no âmbito do microssistema das ações coletivas, o art. 93 da Lei 8078/90 estabeleceu que, para as hipóteses em que os danos ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da Lei da Ação Civil Pública; por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1023553/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 01/07/2020; REsp. 1.101.057/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/4/2011; REsp. 448.470/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/12/2009). No caso dos autos, as condutas lesivas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL referem-se a desdobramentos de outorga de radiodifusão, cuja produção de danos abrange os municípios de São José dos Campos (origem da outorga), Mogi das Cruzes (indevida extrapolação da radiodifusão) e São Paulo (irregular instalação de estúdio principal), além de outras localidades que, em tese, poderiam sofrer as consequências lesivas de indevida retransmissão sonora, inclusive em potência desautorizada. Logo, diante de lesões potencialmente ocorridas em âmbito regional no Estado de São Paulo, se mostra acertado o ajuizamento desta ação civil pública no foro desta Capital, não havendo falar-se, assim, na alegada incompetência jurisdicional. Isso não fosse suficiente, a medida de busca e apreensão relacionada aos fatos ora sob exame, determinada no bojo do processo 0000021-94.2014.403.6133 pela 1ª Vara de Mogi das Cruzes, em nada interfere na definição da competência territorial desta ação, uma vez que decorreu de Inquérito Policial cujos efeitos poderiam, no máximo, atrair prevenção para a propositura de ação penal, nos termos da legislação processual penal incidente, sem qualquer modificação das regras de competência supracitadas, e que são específicas à ação civil pública.

9. Preliminar de nulidade pela ausência de intimação para defesa prévia e de decisão de recebimento da exordial igualmente não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo arguida somente em memoriais nesta instância, razão pela qual, em se tratando de nulidades relativas, estão fulminadas pela preclusão. Isso não bastasse, verifica-se que os corréus, ao apontarem tais supostas nulidades, o fizeram com amparo na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que em nada diz respeito à presente ação civil pública. Dessa forma, em se tratando de demanda regida pela Lei 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), cujo procedimento remete ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 19), improcede a alegação que deveria haver intimação para defesa prévia e decisão fundamentada acerca de recebimento da petição inicial.

10. Afasta-se a prejudicial de nulidade da sentença proferida no âmbito dos embargos declaratórios, uma vez que esse decisum, atrelado à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, enfrentou de forma adequada o conteúdo da lide, não se podendo confundir ausência de motivação com posicionamento contrário aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.

11. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, a bem ver, veiculam argumentação tendente a rechaçar a existência ou a responsabilidade sobre os atos ilícitos imputados pela parte autora e, portanto, por se referirem ao mérito, nele serão tratadas.

12. Quanto à apontada ilicitude na radiodifusão sonora a partir de Mogi das Cruzes e em potência não permitida, verifica-se que tal operação estava autorizada por tutela provisória concedida na Ação Ordinária 0021381-44.2001.403.6100, que permaneceu vigente até 18/12/2014, data do julgamento que negou provimento à apelação nela interposta.

13. Entretanto, tal constatação não interfere nas medidas constritivas e multas determinadas no bojo desta ação, uma vez que se referem a descumprimento, por parte desses apelantes, da decisão liminar proferida nestes autos pela qual determinada a interrupção das operações de radiodifusão subsequentes ao período acobertado pelo efeito suspensivo até então vigente na Ação Ordinária 0021381- 44.2001.403.6100.

14. Acerca de ilegalidade na cessão e execução da outorga de serviço de radiodifusão, tem-se que a exploração do serviço de radiodifusão sonora é de competência da União, que pode concedê-la ao particular mediante processo licitatório, observado o preceito da complementariedade dos sistemas privado e público (art. 21, XII, “a”, art. 175 e 223 da CFR).

15. A corré Rádio Vida FM Ltda detinha outorga para a radiodifusão apenas no município de São José dos Campos, tendo, entretanto, cedido, sem permissão do Poder Concedente e de forma onerosa, a totalidade da execução desse serviço para a Comunidade Cristã Paz e Vida, mediante instrumentos particulares firmados nos anos de 2009 e 2013.

16. Esse proceder, decerto, revelou grave infringência e burla às normas constitucionais supracitadas, porquanto entregou a terceiro, desconhecido do Poder Concedente e que não participou de licitação, a totalidade da outorga, tendo os próprios instrumentos particulares de cessão onerosa disposto, expressamente, que o cessionário se responsabilizava integralmente pelo conteúdo e cumprimento das normas relativas a essa espécie de serviço público.

17. E nem sequer por normas infraconstitucionais é possível encontrar qualquer amparo às condutas desses corréus.

18. A Lei 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações, recepcionada pela Constituição Federal (ADI 561/DF), prevê que a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo (art. 38, “c”).

19. O Decreto 52.795/63, que aprova os regulamentos de radiodifusão, prescreve nos seus arts. 10, caput, § 1º e 28, § 10, “b”, que a outorga para execução dos serviços de radiodifusão será antecedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares, destinadas a garantir tratamento isonômico aos participantes, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, sendo a transferência da outorga condicionada a prévia autorização do Poder Executivo Federal, que observará, nesse caso, os requisitos previstos no art. 90 e 94 desse Decreto.

20. Assim que, diante do cenário demonstrado nos autos, em que uma outorga de radiodifusão foi onerosamente e integralmente transferida a terceiros sem autorização necessária e com escusa de responsabilidade, não há como se acolher a tese dos corréus segundo a qual inexistiria limites para a veiculação de produção independente ou normas reguladoras que obstassem a correspondente realização por terceiros.

21. Ademais, a alegação de que a referida cessão objetivou não propriamente a transferência do serviço público de radiodifusão, mas, sim, a cessão do tempo de programação, se mostra descabida, também, quando constatado o vultoso lucro obtido pela Rádio Vida FM Ltda e seus representantes com a operação, aproximadamente R$ 21.000.000,00.

22. A ilegalidade dessa cessão, por sinal, já fora perceptível quando do julgamento do Agravo de Instrumento pela qual mantida a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens dos corréus (AI 0007741-47.2015.4.03.0000, p. em 12/07/2016).

23. Outrossim, também no âmbito administrativo tal ilicitude foi reconhecida, mediante o PA 53900.002821/2015, derivado de auto de infração lavrado pela ANATEL, e pelo qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações resolveu, ao final, aplicar à Rádio Vida FM Ltda a penalidade de suspensão, convertida em multa pecuniária em decorrência da inexistência de antecedentes. Isso não bastasse, este E. Tribunal, em recente precedente envolvendo situação semelhante à ora tratada, também considerou ilegítima a transferência direta e total de concessão de serviço de radiodifusão sem a anuência prévia do Poder Concedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0026301-70.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita saraiva, p. 03/11/2020).

24. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, no tocante ao reconhecimento da ilegalidade e nulidade do negócio jurídico particular pela qual a Rádio Vida FM Ltda transferiu à Comunidade Cristã Paz e Vida a execução da outorga de serviços de radiodifusão.

25. No tocante à ilicitude na utilização de Serviço Auxiliar não autorizado e funcionamento do estúdio principal em local diferente do previsto na outorga, também não merece reparos a sentença, pois, com efeito, a prova coligida – mormente a constante em específico relatório elaborado pela ANATEL e averiguações realizadas mediante inquérito civil público - dão conta que a ré Rádio Vida FM Ltda, pela conduta consciente de seus representantes legais Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Alberto Eugênio Apolinário, instalaram estúdio principal em São Paulo, fora das condições previstas na outorga de radiodifusão concedida exclusivamente para o município de São José dos Campos, com infringência aos arts. 1º e 2º da Portaria 26/1996 do Ministério das Comunicações.

26. As conclusões extraídas dessas investigações, por sinal, são uníssonas ao afirmarem que a estrutura instalada nesta Capital pela outorgada possuía, de fato, características de estúdio principal, porque efetivamente gerava toda a programação difundida, não sendo possível, assim, acolher a defesa segundo a qual se tratava de mero centro de produção de programas.

27. No que tange ao pedido de invalidação da outorga de radiodifusão e encerramento das operações a partir de São José dos Campos e Mogi das Cruzes, outra vez correta a r. sentença, dado que a execução do serviço de radiodifusão a partir daquela cidade constitui o objeto da outorga concedida pelo Poder Executivo Federal à Rádio Vida FM Ltda.

28. Logo, se as ilegalidades dessa execução estão relacionadas a uma indevida expansão para outra localidade e/ou utilização de frequência sonora desautorizada, de rigor que se determine, no âmbito desta ação civil pública, a interrupção somente dessas extrapolações, sendo improcedente o pedido de cassação integral da outorga, sob pena de vulneração dos princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes.

29. Anota-se, ademais, que conquanto o órgão ministerial de primeiro grau tenha insistido nesse requerimento nas razões de apelação, a D. Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a ele não fez nenhuma menção, dando a entender que concordou com os fundamentos de rejeição expostos na sentença.

30. Descabido, ainda, o pedido de declaração de inidoneidade e impedimento de participação de novos procedimentos licitatórios e recebimento de novas outorgas de serviços de radiodifusão, pois a Rádio Vida FM Ltda já foi penalizada administrativamente pelo supracitado PA 53900.002821/2015, não competindo ao Poder Judiciário desconstituir as conclusões registradas nesse procedimento para, em substituição, impor pena administrativa mais grave. Jurisprudência.

31. A propósito da condenação a ressarcimento ao erário e às penas previstas na Lei 12.846/2013, cabalmente demonstrada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos instrumentos particulares que entabularam a cessão do serviço de radiodifusão, impõe-se aos envolvidos, em caráter solidário, o perdimento dos valores referentes à vantagem obtida pela infração, apurados em R$ 20.880.000,00 (julho de 2014), nos termos do art. 19, I, da Lei 12.846/2013 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

32. Nessa esteira, não há falar-se violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o referido valor representa o benefício obtido pelo ilícito.

33. Quanto à apelação do MPF, com efeito, presentes as infrações ao ordenamento jurídico, com alto grau de reprovabilidade e transborde aos lindes do individualismo, impõe-se a condenação dos envolvidos, também, em danos extrapatrimoniais, os quais, considerados os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o alto valor já destinado à reparação do ilícito (R$ 20.880.000,00, referente a julho de 2014), ficam arbitrados em R$ 20.000,00, que serão suportados de forma solidária. Precedente desta E. Corte Regional.

34. No que diz respeito à responsabilidade dos corréus pelas supracitadas condenações, não há dúvidas acerca das condutas da Rádio Vida FM Ltda e seus representantes legais, com poderes de decisão, Gedalva Lucena Silva Apolinario e Carlos Alberto Eugenio Apolinario (hoje sucedido pelo seu espólio), bem como da Comunidade Cristã Paz e Vida e seu representante Juanribe Pagliarin, que jamais negaram propriamente a respectiva participação nos fatos, mormente na transferência da outorga ora considerada ilícita.

35. Todavia, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano, que desde o início negaram qualquer participação nos atos, não assinaram os instrumentos particulares de cessão da outorga (id. 145901080, p. 99), não constam e não são citadas nos demais documentos relevantes anexados aos autos. O MPF, instado no curso da instrução a justificar a inclusão dessas corrés no polo passivo, se limitou a juntar extratos de pesquisa interna (id. 145901535, p. 49 e 46) que noticiam tão somente que elas seriam administradoras da Comunidade Cristã Paz e Vida desde 2006, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre a correspondente participação nos fatos tratados nesta ação civil pública.

36. Dessa forma, havendo dúvida razoável, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para que julgados improcedentes os pedidos em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano.

37. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL; 

38. Matéria preliminar rejeitada.

38. Dá-se parcial provimento às apelações de Rádio Vida FM Ltda. e seus representantes, para que julgados improcedentes os pedidos de interrupção das operações de radiodifusão a partir do município de Mogi das Cruzes, unicamente no que se refere ao período anterior a 18/12/2014, mantidas, ademais, todas as condenações registradas nos itens “2” e “3” do dispositivo da r. sentença;

39. Dá-se parcial provimento à apelação de Comunidade Cristã Paz e Vida e seus representantes, tão somente para que julgados improcedentes os pedidos iniciais em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano;

40. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do MPF, para que arbitrados danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00, devidos solidariamente pelos corréus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinario, Carlos Alberto Eugenio Apolinario (espólio), Comunidade Cristã Paz e Vida e Juanribe Pagliarin, a serem destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85), aplicando-se, quanto aos juros moratórios, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, considerado o evento danoso em julho de 2014;

41. Prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente 5016568-83.2020.4.03.0000.

42. Incabível a fixação de custas, despesas processuais e verba honorária (art. 18 da Lei 7.347/85).”

COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e JUANRIBE PAGLIARIN, em suas razões de embargos, sustentaram, em resumo: a) omissão na análise das teses relativas à apontada incompetência absoluta da Justiça Federal; b) nulidade do processo, por ausência de intimação para defesa prévia e de decisão fundamentada de recebimento da petição inicial; c) ausência de pronunciamento no v. acórdão quanto a argumentos que demonstram a licitude do contrato de negociação de conteúdo do serviço de radiodifusão, por ausência de vedação legal; d) ter o decisório ignorado os critérios legais para a fixação do valor da condenação; e) ausência de devida fundamentação no tocante à fixação de danos morais coletivos.

RÁDIO VIDA FM e outros, por sua vez, argumentaram, em síntese: i) ser o v. aresto omisso quanto ao exame das alegações de excesso de multa por descumprimento de tutela antecipada e de correspondente aplicação a quem não teria sido responsável pelo descumprimento da ordem judicial; ii) contradição no tocante aos fundamentos que analisaram a relação jurídica estabelecida entre as partes (cessão de totalidade de programação) e a referente à transferência de outorga, devendo haver, por esse motivo, redução proporcional da indenização.

Requereram, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ANATEL e a UNIÃO apresentaram contrarrazões (id. 170559818, id. 170600726 e id. 178831983, respectivamente).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020491-51.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

EMBARGANTES: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO

INTERESSADOS: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados do(a): RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados do(a): RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A, ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A,

INTERESSADOS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO, COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - CPF 478.974.578-34, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, GISELE EMERENCIANO, JUANRIBE PAGLIARIN, RADIO VIDA FM LTDA, UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO

Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A,
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A
Advogados: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998-A, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415-A
 

 

 

V O T O

 

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados."

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Todavia, não há vícios a serem sanados.

Com efeito, o decisório recorrido, no âmbito de ação civil pública, rejeitou a matéria preliminar, não conheceu dos agravos retidos e deu parcial provimento às apelações de RÁDIO VIDA FM LTDA. e seus representantes, para que julgados improcedentes os pedidos de interrupção das operações de radiodifusão a partir do município de Mogi das Cruzes, unicamente no que se refere ao período anterior a 18/12/2014, mantidas, ademais, todas as condenações registradas nos itens “2” e “3” do dispositivo da r. sentença, que, entre o mais, impuseram condenação à indenização de R$ 20.880.000,00, em razão de ilicitudes praticadas nos desdobramentos de outorga de radiodifusão.

O v. acórdão, ainda, deu parcial provimento à apelação de COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e seus representantes, tão somente para que julgados improcedentes os pedidos iniciais em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano.

Derradeiramente, o v. aresto deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para que arbitrados danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00, devidos solidariamente pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO (espólio), COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e JUANRIBE PAGLIARIN, a serem destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85).

E contrariamente às afirmações dos embargantes, tem-se que a Turma Julgadora especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos normativos incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema, efetivamente autorizam o provimento exarado.

Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, houve específico pronunciamento a respeito (verbis):

"[...]

Registra-se, inicialmente, que referida preliminar, até então, não foi suscitada em nenhuma oportunidade nestes autos, sendo levantada pelos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MAXIMO e GISELE EMERENCIANO tão somente em sede de memoriais apresentados após a inclusão do feito em pauta para julgamento neste E. Tribunal.

De toda a forma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no âmbito do microssistema das ações coletivas, o art. 93 da Lei 8078/90 estabeleceu que, para as hipóteses em que os danos ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da Lei da Ação Civil Pública; por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1023553/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 01/07/2020; REsp. 1.101.057/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/4/2011; REsp. 448.470/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/12/2009).

No caso dos autos, as condutas lesivas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se referem a desdobramentos de outorga de radiodifusão, cuja produção de danos abrange os municípios de São José dos Campos (origem da outorga), Mogi das Cruzes (indevida extrapolação da radiodifusão) e São Paulo (irregular instalação de estúdio principal), além de outras localidades que, em tese, poderiam sofrer as consequências lesivas de indevida retransmissão sonora, inclusive em potência desautorizada.

Logo, diante de lesões potencialmente ocorridas em âmbito regional no Estado de São Paulo, se mostra acertado o ajuizamento desta ação civil pública no foro desta Capital, não havendo falar-se, assim, na alegada incompetência jurisdicional.

Isso não fosse suficiente, a medida de busca e apreensão relacionada aos fatos ora sob exame, determinada no bojo do processo 0000021-94.2014.403.6133 pela 1ª Vara de Mogi das Cruzes, em nada interfere na definição da competência territorial desta ação, uma vez que decorreu de Inquérito Policial cujos efeitos poderiam, no máximo, atrair prevenção para a propositura de ação penal, nos termos da legislação processual penal incidente, sem qualquer modificação das regras de competência supracitadas, e que são específicas à ação civil pública.

[...]"

Acerca das teses de nulidade processual pela ausência de intimação para defesa prévia e de decisão de recebimento da petição inicial, houve, também, detido exame no v. aresto (verbis):

“[...]

No ponto, faz-se o registro, assim como no item anterior, que aludidas prejudiciais foram arguidas somente em memoriais nesta instância, razão pela qual, em se tratando de nulidades relativas, estão fulminadas pela preclusão.

Isso não bastasse, verifica-se que os corréus, ao apontarem tais supostas nulidades, o fizeram com amparo na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que em nada diz respeito à presente ação civil pública.

Dessa forma, em se tratando de demanda regida pela Lei 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), cujo procedimento remete ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 19), improcede a alegação que deveria haver intimação para defesa prévia e decisão fundamentada acerca de recebimento da petição inicial.

[...]"

No que concerne aos argumentos sobre a legalidade da transferência de cessão de radiodifusão, mais uma vez remete-se à fundamentação registrada no v. acórdão (verbis):

"[...]

A conclusão da r. sentença, quanto a esse aspecto, é irrefutável, e não foi desconstituída pelas alegações defensivas.

A exploração do serviço de radiodifusão sonora é de competência da União, que pode concedê-la ao particular mediante processo licitatório, observado o preceito da complementariedade dos sistemas privado e público (art. 21, XII, “a”, art. 175 e 223 da Constituição da República).

De fato, a corré RADIO VIDA FM detinha outorga para a radiodifusão apenas no município de São José dos Campos, tendo, entretanto, cedido, sem permissão do Poder Concedente e de forma onerosa, a totalidade da execução desse serviço para a COMUNIDADE CRISTÃ E PAZ, mediante instrumentos particulares firmados nos anos de 2009 e 2013.

Esse proceder, decerto, revelou grave infringência e burla às normas constitucionais supracitadas, porquanto entregou a terceiro, desconhecido do Poder Concedente e que não participou do processo licitatório, a totalidade da outorga, tendo os próprios instrumentos particulares de cessão onerosa disposto, expressamente, que o cessionário se responsabilizava integralmente pelo conteúdo e cumprimento das normas relativas a essa espécie de serviço público.

E nem sequer por normas infraconstitucionais é possível encontrar qualquer amparo às condutas desses corréus.

A Lei 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações, recepcionada pela Constituição Federal (ADI 561/DF), dispõe, em seu art. 34, que as novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

O CBT prevê, ainda, que a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo (art. 38, “c”).

Nessa esteira, o Decreto 52.795/63, que aprova os regulamentos de radiodifusão, prescreve nos seus arts. 10, caput, § 1º e 28, § 10, “b”, que a outorga para execução dos serviços de radiodifusão será antecedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares, destinado a garantir tratamento isonômico aos participantes, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, sendo a transferência da outorga condicionada a prévia autorização do Poder Executivo Federal, que observará, nesse caso, os requisitos previstos no art. 90 e 94 desse Decreto.

Assim que, diante do cenário demonstrado nos autos, em que uma outorga de radiodifusão foi onerosamente e integralmente transferida a terceiros sem autorização necessária e com escusa de responsabilidade, não há como se acolher a tese dos corréus segundo a qual inexistiria limites para a veiculação de produção independente ou normas reguladoras que obstassem a correspondente realização por terceiros.

Ademais, a alegação de que a referida cessão objetivou não propriamente a transferência do serviço público de radiodifusão, mas, sim, a cessão do tempo de programação, se mostra descabida, também, quando constatado o vultoso lucro obtido pela RÁDIO VIDA FM. LTDA e seus representantes com a operação, aproximadamente R$ 21.000.000,00.

[...]

Outrossim, também no âmbito administrativo tal ilicitude foi reconhecida, mediante o PA 53900.002821/2015, derivado de auto de infração lavrado pela ANATEL, e pelo qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações resolveu, ao final, aplicar à RÁDIO VIDA FM LTDA a penalidade de suspensão, convertida em multa pecuniária em decorrência da inexistência de antecedentes.

[...]

Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, no tocante ao reconhecimento da ilegalidade e nulidade do negócio jurídico particular pela qual a RÁDIO VIDA FM LTDA transferiu à COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA a execução da outorga de serviços de radiodifusão.

[...]” 

No tocante à condenação indenizatória e respectivo montante, o v. aresto assim se posicionou (verbis):

"[...]

Cabalmente demonstrada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos instrumentos particulares que entabularam a cessão do serviço de radiodifusão, impõe-se aos envolvidos, em caráter solidário, o perdimento dos valores referentes à vantagem obtida pela infração, apurados em R$ 20.880.000,00 (julho de 2014), nos termos do art. 19, I, da Lei 12.846/2013 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

Nessa esteira, não há falar-se violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o referido valor representa o benefício obtido pelo ilícito.”

[...]”

Já no que tange a condenação relativa a danos morais, houve também minucioso exame pelo v. acórdão, a contrário do que alegaram os embargantes. In verbis:

"[...]

O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada coletividade, ocorre quando a conduta agride, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.

É certo que não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo, sendo essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Nesse diapasão: REsp 1664186/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2020.

Assim, “os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo" (AgInt no AREsp 1.343.283/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 538.308/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/09/2020).

Neste caso, consoante demonstrado pela parte autora, a transferência da outorga realizada, assim como as demais violações às condições impostas pela administratção, afrontaram diretamente a Constituição Federal e a legislação incidente sobre o tema, cujas premissas determinam, de forma clara, a realização de licitação para o deferimento da outorga e a autorização do Poder Concedente para eventual subconcessão.

A atitude dos corréus violou também os princípios da impessoalidade da isonomia, bem como da pluralidade e diversidade do setor, ao permitirem, segundo sua própria conveniência e com intuito de lucro, que terceiros desconhecidos da administração, sem qualquer concorrência ou controle, dispusessem de serviço público de tamanha relevância, com é a radiodifusão.

No ponto, trago à baila, novamente, o decidido pela E. Quarta Turma na Apelação Cível 0026301-70.2015.4.03.6100, cujo voto condutor, em situação análoga à ora tratada, assinalou que a “postura das empresas rés pessoas jurídicas de direito privado, que negociaram livremente, sem prévia autorização do Poder concedente e, ademais, de forma ilegítima e afrontosa à Constituição Federal, mais especificamente a postulados nela erigidos, como o da legalidade e da moralidade, obviamente causa danos extrapatrimoniais coletivos e merecer a reparação por quem a eles deu causa”.

Logo, presente a infração ao ordenamento jurídico, com alto grau de reprovabilidade e transborde aos lindes do individualismo, impõe-se a condenação dos envolvidos, também, em danos extrapatrimoniais, os quais, considerados os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o alto valor já destinado à reparação do ilícito (R$ 20.880.000,00, referente a julho de 2014), ficam arbitrados em R$ 20.000,00, que serão suportados de forma solidária.

[...]"

A propósito da multa e respectivos valores fixados por descumprimento de decisão judicial, eis o que registrado no v. aresto (verbis):

“[...]

Trata-se de apelação em ação ordinária, interposta pela Rádio Vida FM Ltda., em face de sentença que julgou improcedente pedido de alteração de Classe e mudança na localização do Sistema Irradiante para o município de Mogi das Cruzes - SP, cassando a tutela anteriormente concedida.

Afirma a apelante, em síntese, que é permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada em São José dos Campos - SP e que efetuou o pedido administrativo n.º 53000.005709/95 que foi indeferido. Todavia, tal indeferimento foi equivocado, porquanto o pedido deveria ter sido analisado sob a égide da legislação em vigor em 1995, quando foi protocolizado seu projeto técnico, não se aplicando o Decreto nº. 2.108/96, razão pela qual, suas normas não poderiam retroagir. Afirma, ainda, que a Ré não tem competência para aplicar sanções contra irregularidades eventualmente constatadas.

A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às fls. 566/567, foi proferido despacho que confirmou o duplo efeito recebido e esclareceu que a tutela anteriormente concedida não estava cassada.

Contra o r. despacho, a apelada interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração, defendendo a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência. A autora, por sua vez, também interpôs agravo contra o recurso da ANATEL, sob o argumento de ter precluído o direito de contestar a decisão. Finalmente, o Ministério Público Federal interpôs agravo que, em síntese, traz o mesmo posicionamento da ré”.

Tem-se, portanto, que por decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição, e que perdurou até o julgamento que negou provimento à apelação (18/12/2014), foram mantidos os efeitos da liminar que autorizava a RÁDIO VIDA FM LTDA a transmitir a partir de Mogi das Cruzes, bem como em frequência diversa da originalmente autorizada na outorga.

Logo, com razão os apelantes, eis que, no momento do ajuizamento desta ação civil pública, em 30/10/2014, estavam permitidas as supracitadas operações por parte da outorgada.

Não se trata, propriamente, de falta de interesse de agir do MPF quanto a essa questão, mas sim, de improcedência do pedido, uma vez que as rés lograram demonstrar fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora, do que deve decorrer a correspondente rejeição pelo mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.

Salienta-se, entretanto, que o entendimento supracitado não interfere nas medidas constritivas e multas determinadas no bojo desta ação, uma vez que se referem a descumprimento, por parte desses apelantes, da decisão liminar proferida nestes autos pela qual determinada a interrupção das operações de radiodifusão subsequentes ao período acobertado pelo efeito suspensivo até então vigente na Ação Ordinária 0021381- 44.2001.403.6100 (id. 145901541, fls. 1.806/1.807 e 1.821/1.823).

[...]”

Por sinal, insurgência acerca de avaliação probatória, suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim como de eventual divergência jurisprudencial sobre o tema debatido, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento expressado. 

Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do v. acórdão e a argumentação desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados”.(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015.

Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do CPC/2015, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos por COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e JUANRIBE PAGLIARIN e pela RÁDIO VIDA FM LTDA e outros.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.

3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos por COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e JUANRIBE PAGLIARIN e pela RÁDIO VIDA FM LTDA e outros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.