Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001018-09.2020.4.03.6314

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MAURICIO ED CARLOS CHUECO ARQUINO LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001018-09.2020.4.03.6314

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MAURICIO ED CARLOS CHUECO ARQUINO LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos em face de sentença de parcial procedência do pedido para condenar o réu a averbar os períodos especiais de 01/02/1993 a 31/07/1994, 01/12/1994 a 22/02/2010 e 01/07/2013 a 11/10/2019 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/195.393.818-0). 
Alega o INSS, em síntese, que a aferição do ruído não utilizou a metodologia adequada de medição nos períodos reconhecidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Subsidiariamente, requer que na apuração dos valores atrasados a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. 
Recorre o autor pugnando pelo reconhecimento do caráter especial também dos períodos de 23/05/2011 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 30/06/2013.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Em 14/07/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão. 
Manifestação da parte autora em 09/08/2021, alegando inércia no fornecimento do laudo pela empresa COCAM CIA DE CAFÉ SOLÚVEL E DERIVADOS, requerendo a expedição de ofício para apresentação do LTCAT pela empresa.
É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001018-09.2020.4.03.6314

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MAURICIO ED CARLOS CHUECO ARQUINO LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, indefiro o pedido formulado de expedição de ofício à empresa empregadora.

O julgamento foi convertido em diligência para que fosse dada à parte autora, a quem compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito reclamado, a oportunidade de trazer aos autos o respectivo “LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho”, onde seria possível a efetiva constatação da metodologia de medição utilizada: medição pontual/instantânea ou mediação contínua durante toda a jornada de trabalho. O objetivo era verificar se os níveis de ruído informados nos PPPs apresentados foram aferidos em conformidade com a norma previdenciária em destaque e com a jurisprudência fixada pela TNU do julgamento do Tema Repetitivo 174. A parte autora, no entanto, não cumpriu a determinação. Limitou-se a afirmar que a empresa empregadora se recusou a fornecer o documento, após o envio de email à empresa empregadora. Seja como for, embora esta Relatora tenha oportunizado à parte a juntada do LTCAT, a verdade é que a comprovação do direito reclamado deveria ter sido efetivada na fase de instrução probatória, que é o momento processual oportuno. Proferida a sentença e devolvida a matéria ao Órgão Recursal mediante interposição de recurso inominado, o direito à produção de provas encontra-se precluso. Poderia a Turma Recursal julgar o recurso no estado em que o processo se encontrava tão logo distribuído a esta Relatora, de modo que, dado à parte uma última oportunidade de juntar aos autos documento comprobatório, o insucesso da diligência não lhe confere o direito de reabrir a fase instrutória.

Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas:

Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. 

EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).

GFIP – FONTE DE CUSTEIO - Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte de custeio. A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e cobrados os consequentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa falha no preenchimento do documento informativo fiscal.

Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).

Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:

Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: 

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; 

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997,  até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I -  até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”

A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe que:

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.

No presente caso, a sentença fundamentou o enquadramento ou não como especiais os períodos pleiteados na inicial nos seguintes termos:

“Segundo o autor, devem ser considerados especiais, os períodos de 

“01/02/1993 a 31/07/1994; 01/12/1994 a 22/02/2010; 23/ 05/2011 a 30/06/2012; 01/07/2012 a 30/09/2012; 01/10/2012 a 30/06/2013; 01/07/ 2013 a 11/10/2019”. 

Colho dos autos administrativos de aposentadoria, mais precisamente do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, que, de “01/02/1993 a 31/07/1994” e de “01/12/1994 a 22/02/2010”, o autor esteve a serviço da Cocam Cia de Café Solúvel e Derivados. 

Ele, nos apontados intervalos, respectivamente, trabalhou no setores de extração e de torrefação, havendo ocupado os cargos de ajudante de produção e operador de produção. 

Ficou encarregado, no primeiro caso, segundo a profissiografia estampada no documento, de “ajudar na operação de extração de café torrado, desempenhando atividades afins, de acordo com o procedimento, instrução de trabalho, parâmetros do processo e direcionamento do responsável imediato”, e, no segundo, de “Operar máquinas e equipamentos de torrefação de café-verde, obtendo grãos torrados e granulados ao final do processo conforme especificação, desempenhando as atividades afins, de acordo com procedimentos, instrução de trabalho, parâmetros do processo e direcionamento do responsável imediato”. 

Por outro lado, atesta o documento que, nada obstante houvesse o trabalhador ficado exposto a diversos agentes prejudiciais durante a jornada laboral, medidas protetivas de caráter coletivo e individual adotadas pela empresa se mostraram eficazes no controle dos fatores de risco. 

Percebo, contudo, que, nos dois períodos discutidos, houve a exposição a ruídos superiores à tolerância normativa (v. 89 e 98 dB(A) ). 

Ao contrário do entendimento do setor técnico do INSS, vejo, de um lado, que o autor apenas trabalhou no setor de extração da empregadora, e não em diversos locais, e, de outro, que não há indicativo seguro de que a técnica empregada pelo profissional responsável pelos registros ambientais não fosse adequada à conclusão lançada no documento previdenciário. 

Desta forma, levando em consideração o entendimento jurisprudencial sobre o tema, considero especiais os dois períodos mencionados. 

A exposição permanente a ruídos superiores à tolerância normativa permite que as atividades realizadas pelos segurado sejam consideradas especiais, ainda que exista informação, no formulário previdenciário, no sentido de que medidas protetivas foram eficazes. 

De “23/05/2011 a 30/06/2012; 01/07/2012 a 30/09/2012; 01/10/2012 a 30/06/2013; 01/07/2013 a 11/10/2019”, o autor esteve a serviço da Citrosuco S/A Agroindústria Catanduva. 

Indica o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, que, de “23/05/2011 a 30/06/2012”, o segurado trabalhou no setor de entamboramento, como ajudante de produção, situação essa repetida no intervalo de “01/07/2012 a 30/09/2012”. 

Por sua vez, de “01/10/2012 a 30/06/2013”, ele trabalhou no setor de extração, como operador de produção, e, por fim, de “01/07/2013 a 11/10/ 2019”, ocupou o cargo de operador de produção, no setor de Blender. 

Há menção, no formulário, de que, no ambiente de trabalho, havia a sujeição do trabalhador a diversos agentes nocivos, como frio, ruídos, vibração de corpo inteiro, calor, d´limonere. 

Contudo, também prova, e, neste ponto, é conclusivo e seguro, que medidas de proteção coletivas e individuais se mostraram capazes de assegurar incolumidade ao trabalhador. 

Quanto ao ruído, somente foi superior à tolerância normativa nos intervalos de 1.º de outubro de 2012 a 30 de junho de 2013, e de 1.º de julho de 2013 até a DER. 

Entretanto, constato, pela análise da profissiografia estampada no documento, que, dentre as diversas atividades atribuídas ao segurado, algumas certamente não ocorreram em ambientes ruidosos, como a participação de treinamentos, e o auxílio prestado a equipes de pintura empregadas em áreas do processo. 

Assim, apenas o período de 1.º de julho de 2013 até a DER, pode ser aceito como especial.”

Passo a analisar o recurso interposto pelo autor:

No caso em apreço, para os períodos de 23/05/2011 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 30/09/2012 apresentados PPP (evento 10 – fls. 54-56) e LTCAT (evento 40 – fls. 01-04), constando exposição a nível de ruído 83,9 dB (abaixo do limite de tolerância) e frio (10 ºC negativos), quando ingressava em câmara fria “três vezes no ano, no máximo, 20 minutos por hora e para recolher amostras, duas vezes por turno, durante 5 minutos por vez”, onde consta que o mesmo fez uso de EPI eficaz.

Nos termos da Súmula 49 da TNU, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Isso significa que, para o reconhecimento da especialidade do labor após 28/04/1995, é imprescindível a demonstração da exposição a agentes nocivos tanto de forma habitual quanto de forma permanente. 

Ademais, no caso em tela, o autor apresentou prova técnica onde consta que o mesmo fez uso de EPI eficaz durante todo o período pleiteado, o que afastaria, caso tivesse sido configurada, a insalubridade. 

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A doutrina pátria também é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou neutralizar o agente agressivo, não há que se falar em insalubridade. Nesse sentido, Daniel Machado Horta e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que :

“A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de agente nocivo”.

Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado.

Ademais, como assevera André Stuart Leitão, em Aposentadoria Especial, Doutrina e Jurisprudência, Ed Quartier Latin, 2007: 

“A finalidade do benefício aposentadoria especial é justamente impedir que o obreiro venha a ser acometido de uma patologia incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agentes nocivos externos. Portanto, se a utilização efetiva dos equipamentos protetivos elimina a nocividade, não há porque privilegiar o trabalhador, antecipando-lhe a aposentadoria.”

Quanto ao não reconhecimento do caráter especial do período 01/10/2012 a 30/06/2013, de fato, o PPP menciona também a exposição a ruído igual a 95,3 dB. No caso, a medição foi feita por “Dosimetria”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE.

De fato, não há como se considerar válido o documento LTCAT de fls. 01-04, ev. 40, eis que emitido em 03/2012, não havendo laudo técnico válido que ampare a informação prestada pelo formulário, pois anterior ao do labor executado.

Quanto ao recurso do INSS:

Com razão o recorrente.

A respeito do agente agressivo ruído, especificamente, os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.    

Nesse passo, ainda no tocante ao agente nocivo ruído, consoante entendimento desta Relatora, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 80dB em períodos anteriores  a 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964); b) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999); c) haja exposição habitual e permanente a ruído superior a 85dB em períodos posteriores a 18.11.2003 (Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999). 

Todavia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador (fls. 51-53 do arquivo n.º 10) embora ateste que os níveis de pressão sonora de 89 dB e 98 dB, indica que a exposição acima dos limites de tolerância fixados na legislação de regência ocorria de modo ocasional e intermitente, no campo observações. 

Os períodos de trabalho de 01/02/1993 a 31/07/1994 e 01/12/1994 a 22/02/2010 (Cocam Cia de Café Solúvel e Derivados) não possuem natureza especial, devendo ser computados para fins previdenciários apenas como “períodos comuns”, sem qualquer espécie de majoração.

Deixo também de reconhecer a especialidade do período de 01/07/2013 a 11/10/2019 – laborado pelo autor na empresa Citrosuco S/A Agroindústria - Catanduva, tendo em vista que embora conste do PPP de fls. 54-56 do evento nº 10 que o autor estava exposto a ruído acima de 85 dB, consta do referido documento que a medição foi feita por “dosimetria”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. 

Cumpre consignar que o LTCAT da referida empresa, anexado ao evento 40, no setor ‘blender’ contém dados divergentes acerca do ruído apurado (78,7dB e 85,9dB) às fls. 08 (avaliação em 25/11/2014). Assim, não há laudo técnico válido que ampare a informação prestada pelo formulário, ou seja, antes do término da prestação do serviço, impossibilitando o enquadramento do período como tempo especial.

Conforme fundamentação supra, os laudos extemporâneos se prestam a comprovar condições de trabalho pretéritas à sua emissão, já que o devir do tempo leva à modernização dos processos de trabalho e respectivo maquinário, de modo que, se no momento da emissão do laudo as condições de trabalho eram nocivas ao trabalhador, é razoável supor que, em momento anterior, elas eram iguais ou ainda mais deletérias. 

Não é possível supor o contrário, justamente pela modernização de maquinário e processos produtivos, de modo que um laudo não pode atestar condições de trabalho futuras à sua emissão. 

Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência:

 “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1993 a 31/07/1994, 01/12/1994 a 22/02/2010 e de 01/07/2013 a 11/10/2019 e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra mencionados, para reformar integralmente a sentença, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 

Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONCESSÃO DE APTC – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – LAUDO EXTEMPORÂNEO PODE ATESTAR CONDIÇÕES PRETÉRITAS DE TRABALHO, MAS NÃO FUTURAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE HABITUALILDADE E PERMANÊNCIA - RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO– RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO - EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE - RUÍDO DOSIMETRIA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.