Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000401-07.2020.4.03.6138

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DE FREITAS TEIXEIRA ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000401-07.2020.4.03.6138

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DE FREITAS TEIXEIRA ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/84 a 30/12/06.

 

O pedido foi julgado improcedente.

 

Recorre a parte autora alegando fazer jus ao benefício pleiteado. Aduz, em síntese, que “não merece a parte Autora ser encarregada de tamanho ônus em razão da infelicidade de ter falecido todas as testemunhas que corroborariam com os fatos, inclusive, uma dessas vítima de Covid-19.” Requer a anulação da sentença ou sua reforma, pela procedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000401-07.2020.4.03.6138

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA JOSE DE FREITAS TEIXEIRA ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No mérito o recurso não merece ser provido.

Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

A sentença prolatada examinou minuciosamente o pedido formulado, no seguinte sentido:

Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja reconhecido tempo de serviço rural sem registro na CTPS, bem como que seja concedida aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo.

(...)

A parte autora completou a idade mínima de 60 anos em 28/10/2014, quando era exigida carência de 180 meses, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

 

A contagem administrativa do INSS computou 10 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço, bem como 133 contribuições, para fins de carência (item 01, fl. 93).

 

A autora objetiva, nesta ação, comprovar o labor rural em regime de economia familiar (segurada especial) entre 01/01/1984 e 30/12/2006.

 

Como início de prova material, anexou documentos em nome de Valter Moacir Alves, mas não foi especificada a relação existente entre ela e o Sr. Valter.

 

Presumindo-se que sejam casados, haja vista o endereço e o sobrenome comuns, é possível que o início de prova material em nome de um cônjuge em favor do outro, desde que seja corroborado por prova oral idônea, que demonstre o labor na condição de segurado especial – em regime de economia familiar.

 

Ocorre que o início de prova não foi confirmado, porque a autora não trouxe qualquer testemunha para corroborar suas alegações.

 

Não houve, portanto, prova oral que indicasse o labor rural em regime de economia familiar. Para além da ausência de prova testemunhal, os registros do CNIS revelam que a autora exerce atividade urbana, como vendedora na empresa W M ALVES JÚNIOR VESTUÁRIO ME.

 

O exercício de atividade urbana contrapõe a alegação de trabalho rural – não comprovado – ainda que exercício no passado. Assim, não sendo produzida prova oral para corroborar o início de prova em nome de terceiro e, ademais, provado o trabalho urbano posterior, descabe o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar. É improcedente, por conseguinte, o pedido de aposentadoria híbrida, pois nada é acrescentado à contagem administrativa do INSS.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:

 

“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

 

No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo,  in verbis:

“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.

 

Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)

(...)”

 

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)

§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)

 

 

No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91:

 

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’

 

Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado.

 

Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

 

O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

 

Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas.

 

Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”.

 

A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico. Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas, dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico.

 

Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por esta Relatora (em consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam.

 

A corroborar:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.   

1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.   

2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta.  

3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal

4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão por morte de trabalhadora rural.

5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS, uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte.

6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado.

7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC.

8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

9. Apelação da parte autora prejudicada.

10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária.

(TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso)

 

 

No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da prova:

 

Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.”

 

Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

 

 

No caso em tela, verifico que apesar de alegar o exercício do labor rural de 01/01/84 a 30/12/06 – período de 22 anos -, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova material válida para comprovar sua atividade rural por este extenso período de tempo: como início de prova material, a autora anexou aos autos: comprovante de inscrição de produtor rural de Valter Moacir Alves em 08/10/96 ( fls. 15/17 do documento 166.147.415), cópia do ITR referente aos anos de 2000 e 2001 (fls. 26/27 e 32/36 do mesmo documento) e algumas notas fiscais de compra e venda de soja em grãos no ano de 2000 (fls. 130/132 dos documentos anexados à inicial). Todavia, embora na inicial a autora alegue que exerceu atividade de economia familiar junto ao seu pai, verifico que o Sr. Valter Moacir Alves não é pai da autora (Sr. Sebastião de Paula), e sequer foi esclarecido nos autos a relação entre a autora e o Sr. Valter Moacir Alves, eis que não há certidão de casamento ou de nascimento nos autos.

Ante o exposto, diante da total ausência de prova material válida e contemporânea bem como à vista da ausência de prova testemunhal, não há como se acolher o pedido formulado.

 

Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.

Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – ALEGA LABOR RURAL NO PERÍODO DE 01/01/84 A 30/12/06 – SEM PROVA MATERIAL DO PERÍODO ALEGADO – PARTE AUTORA TROUXE APENAS ITR DOS ANOS 2000 E 2001 E NÃO ALEGA QUE AS TESTEMUNHAS TODAS FALECERAM - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NP AUTORA

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.