RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por idade à parte autora, mediante cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência. Aduz indevido referido cômputo, não restando comprovada a carência necessária. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão o recorrente. Não há controvérsia quanto à existência dos benefícios e vínculos. Os períodos de auxílio-doença considerados pelo juízo estão intercalados com contribuições previdenciárias (contagem administrativa – fls. 39/42 – ID: 190023407), estando a sentença em consonância com a tese fixada pelo STF (TEMA 1125) e Súmula 73 da TNU: TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ainda, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019) Quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, mantenho a sentença, diante do entendimento fixado pelo STF no RE 870947. Sentença mantida. Recurso improvido. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 1125 DO STF E SÚMULA 73 DA TNU.