Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ORLANDO MARQUES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ORLANDO MARQUES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por idade à parte autora, mediante cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência.

Aduz indevido referido cômputo, não restando comprovada a carência necessária.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000192-31.2021.4.03.6319

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ORLANDO MARQUES

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sem razão o recorrente.

Não há controvérsia quanto à existência dos benefícios e vínculos.

Os períodos de auxílio-doença considerados pelo juízo estão intercalados com contribuições previdenciárias (contagem administrativa – fls. 39/42 – ID: 190023407), estando a sentença em consonância com a tese fixada pelo STF (TEMA 1125) e Súmula 73 da TNU:

TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Ainda, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, sessão 25/04/2019)

Quanto aos critérios de atualização das diferenças vencidas, mantenho a sentença, diante do entendimento fixado pelo STF no RE 870947.

Sentença mantida. Recurso improvido.

Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 1125 DO STF E SÚMULA 73 DA TNU.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.