Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO

Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO

Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 189686407):

“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o auxílio doença em favor da parte autora falecida, com DIB na data da citação (07/04/2020) até a data do óbito (12/06/2020), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91; (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200, 00 (duzentos reais).

Após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.”.

Aduz o INSS (ID: 189686408) indevido o benefício, diante do reingresso ao RGPS já incapacitada, destacando:

“Pois bem. Conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é 18/04/2017. Contudo, conforme se pode perceber pela perícia realizada no INSS, a autora estava incapacitada desde 13/02/2017, data do exame apresentado ao INSS, que conformava a anormalidade suspeita de malignidade do nódulo que havia sido atestado desde 2016. A autora apresentou ao INSS atestado de atendimento de 08/12/2016, onde se referia a nódulo em mama esquerda há 2 meses e mamografia de 30/01/2017. Em 13/02/2017, a anormalidade do nódulo acusou suspeita de malignidade, e em 17/02/2017 nódulo sólido.”.

Aduz o autor (ID: 18968414) devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 13/04/2017).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO

Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Para concessão do benefício de incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

Já a benefício de incapacidade permanente está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.

No caso em tela, realizada perícia judicial indireta (ID: 189686403), restou consignado:

VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes. iagnósticos:

-Neoplasia de mama esquerda (CID 10: C 50.9).

VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresentou-se incapacitada total e temporariamente a partir do dia 18 de abril de 2017, data que se deu início ao tratamento oncológico de neoplasia de mama.”.

 

Em que pese o início da incapacidade fixado pelo perito judicial, a parte autora narrou na inicial:

Em 30.01.2017, a Autora fez uma mamografia de rotina, onde foi constatado um nódulo suspeito, logo, foi encaminhada para realização de uma ultrassonografia de mamas no dia 13.02.2017, na qual se aumentaram-se as suspeitas de malignidade do nódulo irregular, que fora caracterizado como categoria BI-RADS4C (anormalidade suspeita).

Após vários exames clínicos da mama esquerda, realizado pelo Hospital da Mulher – CAISM– UNICAMP, foi confirmado através de biópsia e ultrassonografias a malignidade do nódulo, considerado a partir de então como categoria BI-RADS6 (malignidade conhecida).

Desta forma, em Março de 2017, foi diagnosticada com Câncer de Mama - CARCINOMADUCTAL INVASIVO- (CDI) de mama, referente à M672/17 (bloco único), mama esquerda (PA).

Diante da gravidade do câncer, foi direcionada para o tratamento quimioterápico, que se iniciou no mês seguinte em Abril de 2017, ainda na UNICAMP– Hospital da Mulher – CAISM.”.

Os atestados médicos/exames (fls. 39/46 – ID: 18968212) comprovam que já em janeiro de 2017 foi verificado o nódulo, sendo encaminhada para quimioterapia após o resultado da biópsia – BI-RADS 4.

O reingresso no Regime Geral da Previdência Social ocorreu em 01/2017 (pagamento em 15.02.2017), após 13 (treze) anos sem verter qualquer contribuição (CNIS – fls. 02/09 – ID: 189686220), logo após o exame em que constatado o nódulo suspeito e comprovada sua malignidade (laudo da ultrassonografia em 13/02/2017 – fl. 40 – ID: 189686212).

A meu ver, houve ingresso ao RGPS já portadora de quadro grave e incapacitante.

Embora a patologia dispense o cumprimento de carência, a qualidade de segurado deve existir quando do quadro incapacitante.

As regras da experiência revelam que muitos segurados adotam esta conduta, efetuando recolhimentos quando já instalado quadro clínico grave e incapacitante, não sendo devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Desse modo, indevido o benefício, ante a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.

Consequentemente, prejudicado o recurso da parte autora.

Fica revogada a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS para ciência.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da parte autora.

Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE AO REINGRESSO AO RGPS. INDEVIDA A CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.