RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 189686407): “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder o auxílio doença em favor da parte autora falecida, com DIB na data da citação (07/04/2020) até a data do óbito (12/06/2020), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91; (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200, 00 (duzentos reais). Após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.”. Aduz o INSS (ID: 189686408) indevido o benefício, diante do reingresso ao RGPS já incapacitada, destacando: “Pois bem. Conforme conclusão do perito do juízo, a data de início da incapacidade é 18/04/2017. Contudo, conforme se pode perceber pela perícia realizada no INSS, a autora estava incapacitada desde 13/02/2017, data do exame apresentado ao INSS, que conformava a anormalidade suspeita de malignidade do nódulo que havia sido atestado desde 2016. A autora apresentou ao INSS atestado de atendimento de 08/12/2016, onde se referia a nódulo em mama esquerda há 2 meses e mamografia de 30/01/2017. Em 13/02/2017, a anormalidade do nódulo acusou suspeita de malignidade, e em 17/02/2017 nódulo sólido.”. Aduz o autor (ID: 18968414) devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 13/04/2017). É o relatório.
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001268-54.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARINHO, EDILENE MARIA TEIXEIRA ESPINDOLA, EDNALDO COSTA MARINHO Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A, ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para concessão do benefício de incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Já a benefício de incapacidade permanente está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. No caso em tela, realizada perícia judicial indireta (ID: 189686403), restou consignado: ‘VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes. iagnósticos: -Neoplasia de mama esquerda (CID 10: C 50.9). VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresentou-se incapacitada total e temporariamente a partir do dia 18 de abril de 2017, data que se deu início ao tratamento oncológico de neoplasia de mama.”. Em que pese o início da incapacidade fixado pelo perito judicial, a parte autora narrou na inicial: “Em 30.01.2017, a Autora fez uma mamografia de rotina, onde foi constatado um nódulo suspeito, logo, foi encaminhada para realização de uma ultrassonografia de mamas no dia 13.02.2017, na qual se aumentaram-se as suspeitas de malignidade do nódulo irregular, que fora caracterizado como categoria BI-RADS4C (anormalidade suspeita). Após vários exames clínicos da mama esquerda, realizado pelo Hospital da Mulher – CAISM– UNICAMP, foi confirmado através de biópsia e ultrassonografias a malignidade do nódulo, considerado a partir de então como categoria BI-RADS6 (malignidade conhecida). Desta forma, em Março de 2017, foi diagnosticada com Câncer de Mama - CARCINOMADUCTAL INVASIVO- (CDI) de mama, referente à M672/17 (bloco único), mama esquerda (PA). Diante da gravidade do câncer, foi direcionada para o tratamento quimioterápico, que se iniciou no mês seguinte em Abril de 2017, ainda na UNICAMP– Hospital da Mulher – CAISM.”. Os atestados médicos/exames (fls. 39/46 – ID: 18968212) comprovam que já em janeiro de 2017 foi verificado o nódulo, sendo encaminhada para quimioterapia após o resultado da biópsia – BI-RADS 4. O reingresso no Regime Geral da Previdência Social ocorreu em 01/2017 (pagamento em 15.02.2017), após 13 (treze) anos sem verter qualquer contribuição (CNIS – fls. 02/09 – ID: 189686220), logo após o exame em que constatado o nódulo suspeito e comprovada sua malignidade (laudo da ultrassonografia em 13/02/2017 – fl. 40 – ID: 189686212). A meu ver, houve ingresso ao RGPS já portadora de quadro grave e incapacitante. Embora a patologia dispense o cumprimento de carência, a qualidade de segurado deve existir quando do quadro incapacitante. As regras da experiência revelam que muitos segurados adotam esta conduta, efetuando recolhimentos quando já instalado quadro clínico grave e incapacitante, não sendo devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Desse modo, indevido o benefício, ante a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS. Consequentemente, prejudicado o recurso da parte autora. Fica revogada a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS para ciência. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE AO REINGRESSO AO RGPS. INDEVIDA A CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE.