APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-26.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ULISSES NEGRI PUENTES, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, ULISSES NEGRI PUENTES
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-26.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: ULISSES NEGRI PUENTES, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, ULISSES NEGRI PUENTES Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelas partes supraidentificadas contra a r. sentença (id. 72941859, pg. 65/73) que, nestes autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo a UNIÃO FEDERAL como assistente litisconsorcial, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando, em síntese, que os réus adotem obrigações de fazer e não fazer tendentes à demolição de edificações e recuperação ambiental de Área de Preservação Permanente - APP situada na região conhecida como “Estrada da Balsa”, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP, às margens do Rio Paraná. Sustentam os réus, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, nulidade do ato citatório; b) necessidade de que nova perícia seja realizada, agora por experts isentos, sem vinculação com o serviço público; c) ser possível a manutenção do imóvel na APP em questão, por se tratar de área urbana consolidada e de regularização fundiária, segundo declarado em legislação municipal, devendo incidir as disposições do arts. 61-A e 65 da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal); d) inexistir prova de que a ocupação e a manutenção do imóvel em APP acarreta qualquer espécie de dano ambiental relevante; e) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à propriedade, à moradia e ao lazer; f) a demolição da edificação provocará mais danos ambientais do que a sua manutenção (id. 72941863, pg. 03/38 e 41/71). Já o MPF e a UNIÃO, em suas apelações, argumentam, em suma, a necessidade de condenação dos réus também ao pagamento de indenização pecuniária, por aplicação do princípio da reparação integral, pois certos os prejuízos ambientais causados ao longo dos anos de ocupação ilícita em APP (id. 72941859, pg. 79/94 e 102/109). O MPF e a UNIÃO ofereceram contrarrazões (id. 72941863, pg. 132/150 e 153/166, respectivamente). Vieram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo provimento dos recursos ministerial e da UNIÃO e pelo desprovimento do apelo dos réus (id. 135371614). Os autos permaneceram sobrestados em razão de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, para que se aguardasse o julgamento do “Tema Repetitivo 1010”. Publicado o v. acórdão da referida controvérsia em 10/05/2021, o processo retornou à conclusão. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002095-26.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: ULISSES NEGRI PUENTES, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, ABELANI DE JESUS CANDIDO NEGRI PUENTES, JURACI FLORES DOS SANTOS, ULISSES NEGRI PUENTES Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. BAIRRO BEIRA-RIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência. 2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP. 3. A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, “e”). 4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros. 5. Conforme atestado por farta prova documental, não infirmada pelos réus, o imóvel e as construções levadas à cabo no local dos fatos efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno. 6. Em que pese a edição de leis locais, são inaplicáveis ao caso as exceções previstas nos arts. 61-A e 65 do NCF, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regularização fundiária. 7. O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos). 8. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Jurisprudência. 9. É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, caso a restauração ambiental “in natura” não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Inteligência da Súmula 629/STJ. 10. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada. Logo, desnecessária a indenização pleiteada. 11. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença e de todas as obrigações de fazer e não fazer nela determinadas, tendentes à recuperação ambiental da APP. 12. Apelações e remessa necessária desprovidas." A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Do cabimento da remessa necessária Registra-se que a parcela da r. sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados nesta ação civil pública está sujeita a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1220667/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe: 30/06/2017). Da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no “Tema 1010” O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". Outrossim, a E. Corte Superior cadastrou a referida questão como “Tema Repetitivo 1010”, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional. O julgamento da aludida controvérsia foi encerrado em 28/04/2021, e o v. acórdão, publicado em 10/05/2021, fixou a seguinte tese (verbis): “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” Das preliminares e prejudiciais de mérito É de ser afastada a preliminar de nulidade da citação. A bem ver, os réus não negam que foram devidamente citados dos termos desta ação, mas argumentam que a juntada do correspondente mandado não foi a eles informado mediante o “sistema push” relativo ao acompanhamento processual eletrônico deste E. Tribunal. Todavia, embora a juntada do mandado citatório consubstancie o termo inicial de contagem do prazo para o oferecimento das respostas cabíveis, não há previsão legal de que referido ato processual tenha que ser formalmente comunicado às partes, até porque, após citado, o interessado já tem conhecimento que contra ele corre uma demanda judicial. Inteligência do art. 241, IV, do CPC/73, vigente à época dos fatos. Também não há falar-se em necessidade de realização de novas provas técnicas-periciais. Isso porque as provas técnicas que instruíram esta ação foram elaboradas por agentes públicos (federais e estaduais) dotados de atribuição para tanto, sem qualquer interesse na demanda ou relação com as partes, não tendo os réus, nesse ponto, apontado nenhuma situação concreta que pudesse desaboná-las. Ademais, é certo que as referidas provas, assim como as demais presentes nestes autos, foram submetidas ao contraditório, razão pela qual nenhuma nulidade a propósito é aferível. O mérito - responsabilidade ambiental Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná. Não há controvérsia de que os réus são possuidores do Lote “81”, situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, antiga “Estrada da Balsa”, identificado com os números “23-94” ou “24-93”, no município de Rosana/SP, bairro Beira-Rio. A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (art. 4º, I, “e”). É dizer: a faixa de APP em tela é de 500 (quinhentos) metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 (seiscentos) metros. In casu, conforme atestado por farta prova documental - Boletim de Ocorrência Ambiental lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação de Dano Ambiental elaborado pelo DEPRN, Laudo nº 583/07 do Instituto de Criminalística de São Paulo, Relatório Técnico Ambiental produzido pelo IBAMA e o Auto de Constatação nº 226/2009 de autoria do Ministério Público de São Paulo, reunidos no curso do Procedimento Administrativo nº 1.34.009.000278/2010-43, instaurado no âmbito da PRM de Presidente Prudente/SP - o imóvel e as construções levadas à cabo no local dos fatos efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno. Não se olvida que o art. 61-A do novo Código Florestal autoriza, nas áreas de preservação permanentes, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Todavia, é certo, pela prova coligida, que os réus não desenvolvem atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril); também não fomentam o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; e nem tampouco praticam o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). Ademais, a legislação municipal que declara um espaço como sendo área rural ou urbana não supre o processo de regularização fundiária, promovido perante o órgão ambiental competente, quando suscitada a hipótese de dano ambiental, tampouco o tempo de utilização do imóvel para aquele fim é capaz de autorizar ou justificar os danos causados. O tempo de sua existência, por si só (anterior a 22/07/2008), não ajusta a situação fundiária do imóvel, sendo um dos requisitos indispensáveis que autorizam a abertura do processo de regularização fundiária, como determina o caput do art. 61-A do novo Código Florestal. Portanto, sob qualquer ângulo, não pode ser aplicado, à espécie, o art. 61-A da Lei 12.251/2012. Outrossim, e como registrado na r. sentença, é de se ter presente que o bairro Beira-Rio, embora disponha de benfeitorias, não constitui área urbana consolidada ou passível de regularização fundiária. Com efeito, o art. 65 da Lei 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da medida provisória 759/2016) dispõe, entre o mais, sobre a proibição de regularização fundiária dos núcleos urbanos informais em APP identificada como área de risco - justamente o caso dos autos, que cuida de terreno passível de alagamento/inundação, conforme laudo pericial. Veja-se: “Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber. § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.” O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção antrópica no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a (eventual) existência de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) As medidas demolitórias, a seu turno, não consubstanciam desproporcionalidade, mas sim, atendimento à induvidosa “prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.” (STJ, AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/05/2019). Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Precedentes: REsp n. 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.350/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018; e REsp n. 1.381.191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada da TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016. No ponto, eis o teor da Súmula 613/STJ (verbis): “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” Da indenização Quanto ao pedido de indenização formulado pelo MPF e pela UNIÃO, observe-se que é perfeitamente possível a cumulação desse pedido com os de obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, uma vez que todos têm pressupostos distintos. Consolidando tal entendimento, a E. Corte Superior de Justiça editou a Súmula 629 (verbis): "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Sobre essa matéria, todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que "Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado" (AgRg no REsp 1486195/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe: 11/03/2016). Nesse mesmo sentido destaco, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1319039/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16/04/2013; REsp 1198727/MG, Rel. Min., Herman Benjamin, j. em 14/08/2012. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada, tanto que embasaram as determinações contidas no dispositivo da r. sentença. Logo, desnecessária a indenização pleiteada, que se mantém indeferida. Derradeiramente, salienta-se que todos os fundamentos supraexpostos estão amparados em jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal, construída à luz de casos envolvendo outras intervenções antrópicas também ocorridas em área de preservação permanente situada às margens do Rio Paraná, no município de Rosana, bairro Beira-Rio. Confira-se: “DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de U.M.F. e A.M.O.F., sustentando que os réus são proprietários de um imóvel situado em área de preservação permanente, na margem esquerda do Rio Paraná, no denominado bairro Beira-Rio, no Município de Rosana/SP. 2. Cumpre mencionar que, em 28/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1.010 e firmou a seguinte tese: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, “caput”, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” 3. À luz do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 4. Deve ser conhecida, "ex officio", a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição", deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público "lato sensu", estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 5. No caso em comento, o Laudo de Perícia Criminal Federal, do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, afirmou que o loteamento Beira Rio está situado no Município de Rosana, no extremo oeste do Estado de São Paulo, na margem esquerda do Rio Paraná. 6. Consoante o Laudo de Perícia Criminal Federal, os lotes periciados estão inseridos em área de preservação permanente e os peritos consideraram o local como a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 500 metros a partir da margem do Rio Paraná, constatada na data dos exames, devido ao rio apresentar uma largura variável de cerca de 2.700 metros a 4.000 metros, ao longo do local observado. 7. O artigo 225 da Carta Maior atesta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 8. Nesse contexto, com a finalidade de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar da população, foram estabelecidas as áreas de preservação permanente, entre os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, VI, da Lei n. 6.938/81), definidas tanto pelo antigo quanto pelo novo Código Florestal. 9. Consoante o artigo 24, VIII, da Carta Magna, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente. Notório que o Município não pode restringir ou suprimir diretriz de proteção ao meio ambiente estabelecida pela legislação federal. 10. Cabe destacar, ainda, que a inclusão do Município de Rosana, na presente demanda, não tem influência no exame dos danos ambientais e na obrigação dos réus de reparar os danos causados, assim como, não é possível demonstrar, de plano, o interesse do Município de Rosana na demanda. 11. De fato, a faixa a ser considerada, “in casu”, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme dispõe o § 2º do art. 65 da Lei n. 12.651/2012. 12. A fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Lei n. 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar. 13. Nesse panorama, basta a demonstração do dano ambiental e do nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental. 14. Outrossim, a obrigação de reparar os danos ambientais é considerada "propter rem", sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação. 15. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma área de preservação permanente, uma vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, da Lei n. 4.771/65 e art. 3°, II, da Lei n. 12.651/12). 16. Nota-se que o imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público, que está gravado por obrigação "propter rem", de maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais, em face da inexistência do direito adquirido de poluir. 17. Destarte, considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a regeneração natural, não havendo autorização estatal, a mera manutenção de edificação em área de preservação permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano ecológico "in re ipsa". 18. Ressalta-se que, tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio, superada a discussão sobre a natureza da área do local em tela, se rural ou urbana, a legislação é categórica no sentido de que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500 (quinhentos) metros, para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos) metros. 19. As Leis Complementares Municipais n. 20 de 2007 e n. 24 de 2008, ambas do município de Rosana/SP, apesar de tentarem reconhecer a área em questão como urbana, não possuem o condão de afastar a aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de necessidade de consentimento do órgão ambiental. 20. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição "in natura" do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). [...] 24. Com efeito, cumpre levantar o sobrestamento do feito, julgar prejudicado o agravo interno, negar provimento ao recurso de apelação dos réus e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do Ministério Público Federal, da União e do Ibama.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008595-77.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) “DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARANÁ: ação civil pública objetivando a reparação de degradação na APP da faixa marginal do Rio Paraná, onde os corréus possuem um lote de 383,60 metros quadrados, com 271,60 metros quadrados de área construída/impermeabilizada, no bairro Beira-Rio, em Rosana/SP. PRELIMINARES AFASTADAS: as apelações da defesa são tempestivas; os corréus detém legitimidade passiva, uma vez que os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1680699/SP, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1060669/SP, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp 1276114/MG, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; REsp 1381191/SP, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016); não está configurado cerceamento de defesa, na medida em que houve realização de perícia técnica; a sentença está absolutamente de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável às questões tratadas nesses autos. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA: o bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, não constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, atualmente modificado pela Lei nº 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o imóvel dos corréus não desenvolve atividade agrossilvipastoril, genericamente entendida como a reunião sustentável de agricultura, pecuária e floresta (www.embrapa.br/agrossilvipastoril). Também não fomenta o ecoturismo, que se baseia na relação sustentável com a natureza, comprometida com a conservação e a educação ambiental; ou o turismo rural, focado nas práticas agrícolas e na promoção do patrimônio cultural e natural das comunidades rurícolas (www.turismo.gov.br). O rancho dos corréus destina-se ao lazer familiar (veraneio), o que não se confunde com os conceitos de ecoturismo e turismo rural (STJ - AgInt no REsp 1355428/MS, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). APP DE 500 METROS: o imóvel está inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, e em local periodicamente inundado - caracterizando área de risco, de modo que as intervenções antrópicas acima descritas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA: a aprovação do Plano Diretor do Município de Rosana/SP (Lei Complementar Municipal nº 45/2015) é insuficiente para regularizar o imóvel ocupado pelos corréus, uma vez que não altera a situação fática dos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade da sentença/perda de objeto (TRF 3ª Região AC 1927087, julgado em 1/2/2018, e-DJF3 9/2/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA: mantida a condenação dos corréus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal. DANOS AMBIENTAIS PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, o que não corresponde ao caso dos autos (STJ - AgInt no REsp 1633715/SC, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1154986/MG, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016; AgRg no AREsp 628.911/SC, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1382999/SC, Rel. julgado em 19/08/2014, DJe 18/09/2014). RECURSOS DESPROVIDOS.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248201 - 0006676-53.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença e de todas as obrigações de fazer e não fazer nela determinadas, tendentes à recuperação ambiental da área de preservação permanente. Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária e às apelações. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A
Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. BAIRRO BEIRA-RIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Sentença de parcial procedência em ação civil pública também submetida a remessa oficial. Jurisprudência.
2. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos réus pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Rio Paraná, bairro Beira-Rio, no município de Rosana/SP.
3. A Lei 12.651/2012, novo Código Florestal, descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros (art. 4º, I, “e”).
4. A faixa de APP em tela é de 500 metros, uma vez que o imóvel está localizado na margem do Rio Paraná, cuja largura é superior a 600 metros.
5. Conforme atestado por farta prova documental, não infirmada pelos réus, o imóvel e as construções levadas à cabo no local dos fatos efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que inseridas dentro dos 500 metros limítrofes impostos pela legislação àquele entorno.
6. Em que pese a edição de leis locais, são inaplicáveis ao caso as exceções previstas nos arts. 61-A e 65 do NCF, tendo em vista a natureza da ocupação, as características da área (sujeita a inundações), bem como a impossibilidade de regularização fundiária.
7. O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos).
8. Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Jurisprudência.
9. É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, caso a restauração ambiental “in natura” não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Inteligência da Súmula 629/STJ.
10. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada. Logo, desnecessária a indenização pleiteada.
11. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença e de todas as obrigações de fazer e não fazer nela determinadas, tendentes à recuperação ambiental da APP.
12. Apelações e remessa necessária desprovidas.