AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012871-20.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
AGRAVADO: SICOHAB - SISTEMA DE COORDENACAO HABITACIONAL S/C LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012871-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: SICOHAB - SISTEMA DE COORDENACAO HABITACIONAL S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 161879196, que negou provimento ao agravo de instrumento tirado de decisão, proferida em execução fiscal, que determinou ao exequente que promovesse a retificação das Certidões de Dívida Ativa acrescentando os §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei n. 6.530/1980 e o ato normativo que fixou as anuidades na fundamentação legal do título executivo, apresentando cópia do referido ato normativo; que demonstrasse se os valores das anuidades respeitaram o limite máximo previsto na Lei, devendo, sem prejuízo de eventual apresentação de memória de cálculo pelo sistema próprio, também elaborar o mesmo cálculo com a utilização da calculadora do cidadão disponível na página eletrônica do Banco Central; e que providenciasse o necessário para citação da executada pessoalmente, ainda que na pessoa de seu sócio, ressaltando que, no silêncio ou havendo requerimento de prazo, o feito deveria ser suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/1980. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão recorrida, eis que a fixação e atualização do valor da anuidade advém da Lei 6.530/78, artigo 16, inciso VII alterada pela Lei 10.795/2003, conforme entendimento esposado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 4174, que concluiu pela legalidade da cobrança em tela através do inciso VII, do caput do artigo 16, da Lei 6530/78 e pela possibilidade de fixação pelo Conselho do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas quantitativas previstas no artigo 16 da Lei 6.530/78 c/c § 2º, da Lei 10.795/2003, sem que haja ofensa ao princípio da reserva legal. Afirma que o Conselho Regional, atendendo ao comando constitucional, não estabeleceu ou regulamentou as anuidades que cobra de seus inscritos por ato administrativo normativo ou sem embasamento legal, pelo contrário, os tributos cobrados Agravante foram estabelecidos e regulamentados sempre pela Lei 6.530/78, conforme se observa do entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 4174. Alega que as Certidões de Dívida Ativa foram lançadas nos moldes do artigo 144 do CTN, em perfeita conformidade com os artigos 11 e 16, incisos I e VII, §§ 1º e § 2º, da Lei nº 6.530/78, na redação que lhe deu a Lei nº 10.795/03. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 164672836). Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012871-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: SICOHAB - SISTEMA DE COORDENACAO HABITACIONAL S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal. 3. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades estão eivadas de vício insanável, porque foram cobradas com base no art. 16, VII da Lei n.º 6.530/78, c.c. arts. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, conforme fundamento legal expresso, mas sem qualquer referência às alterações promovidas pela Lei n.º 10.795/03. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, fundamentada nos seguintes termos: “Com efeito, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. Nessa linha, o artigo 150, inciso I, da Carta Magna assenta o princípio da legalidade tributária, dispondo ser vedado exigir ou aumentar exação sem lei que a estabeleça. Assim, salvo as específicas exceções apontadas ao longo do art. 150 da Constituição da República, nas quais as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais não estão inseridas, a legalidade tributária implica a reserva absoluta da lei para a fixação desse tributo, vinculando a atuação do Poder Público. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292/PR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Pleno, j. 19/10/2016). A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabeleceu em seu artigo 16, inciso VII, genericamente, que compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis "fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais". Contudo, com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades e sua forma de correção passaram a ter previsão legal, nos seguintes moldes: "Art. 16... § 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); II - pessoa jurídica, segundo o capital social: a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos); c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos); e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). § 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." Assim, a partir da edição da Lei nº 10.795/2003 foi instituído parâmetro legal para fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, restando observado o princípio da legalidade. Entretanto, da análise das CDAs (ID 161356380, pág. 14/17) constata-se que no campo "fundamento legal” dos títulos executivos há menção apenas aos seguintes dispositivos legais: “Lei 6530/78, Decreto 81871/78 e Lei 6830/80. Anuidades: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78. Multas Eleitorais: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 19 § único do Decreto 81871/78. Multas Disciplinares: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII art. 21 inc. III c/c art. 37 e 39 inc. III do Decreto 81871/78. Correção Monetária: (INPC até 31/12/07 / IPCA a partir 01/01/08) - art.2º § 2º da Lei 6830/80 c/c art. 16 § 2º da Lei 6530/78. Juros de 1% a.m. art. 161 § 1º da Lei Complementar 5172/66. Multa de mora de 2%. Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 36 Decreto 81871/78 e Lei 6830/80 art. 2º § 2º”. Os títulos executivos não contêm referência aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, da Lei 6.530/78, bem como às Resoluções que teriam fixado os valores das anuidades. Assim, as Certidões de Dívida Ativa não atendem aos requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta Corte Regional, in verbis: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2000 E MULTA ELEITORAL 1999. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF). NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. - Não há qualquer nulidade no decisum, que satisfaz os requisitos formais. O provimento deste tribunal, ao acolher o recurso, apenas substituir-se-á àquele. Trata-se, pois, de reforma. Constatada a existência de algum vício de estrutura na sentença, não se ingressa no reexame da causa e, em consequência, deve-se anulá-la. Caso esteja formalmente íntegra, a reapreciação envolve questões processuais e de mérito e, por isso, reformar-se-á ou não. - Não se conhece da questão relativa à multa eleitoral de 1999, uma vez que o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição (fl. 24) e não houve recurso, de maneira que a matéria precluiu. - Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente à anuidade inadimplida no ano de 2000 e multa eleitoral de 1999. As CDA que embasam a presente ação apontam a seguinte fundamentação legal: Leis nºs 9.295/46, 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91, 9.069/95 e 11.000/04 e Decreto-Lei nº 1.040/69. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR, fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000/04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades. - A citada Lei nº 6.994/82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649/98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. Em consequência, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente. - O disposto nos diplomas normativos Leis nºs 9.295/46, 570/48, 4.695/65, 5.172/66, 5.730/71, 6.206/75, 6.830/80, 7.730/89, 8.177/91, 8.383/91, 9.069/95 e 11.000/04 e Decreto-Lei nº 1.040/69 não tem o condão de alterar tal entendimento pelos fundamentos expostos. - Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (AC 0000603-59.2005.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 03.05.2018, v.u., D.E. 05.06.2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Por ocasião do julgamento da ADI nº 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. 2. Em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, ocorrido em 19/10/2016, com repercussão geral reconhecida e de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Suprem Tribunal Federal decidiu que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. Examinando as certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal, percebe-se que a cobrança das anuidades tem por fundamento a Lei nº 11.000/2004. Verifica-se, assim, que o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor não consta de lei, o que, repita-se, o Supremo Tribunal Federal já reputou inconstitucional. 4. Não pode ser acolhida a alegação do exequente, no sentido de que a Lei nº 6.994/1982 legitimaria a cobrança em questão, seja porque o mencionado diploma normativo foi expressamente revogado pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/1998, seja porque referida norma legal não consta como fundamento legal da CDA. 5. Da mesma forma, não há como acolher a alegação de legalidade das cobranças posteriores ao ano de 2010, pois fixadas com base no art. 21 do Decreto-lei n. 9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/2010. Isso porque esta lei não consta como fundamento legal no título executivo (questão já apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8; 2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3). 6. A questão atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz, valendo ressaltar que, no presente caso, foi devidamente observado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 7. Extinção da execução fiscal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (AI nº 0000205-14.2017.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Terceira Turma, j. 07.03.2018, v.u., D.E. 15.03.2018) Destarte, considerando a impossibilidade de prosseguimento da cobrança com base nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, é de ser mantida a r. decisão agravada.” Devem ser mantidos os fundamentos da r. decisão agravada, eis que, conforme exposto, no campo "fundamentação legal" dos títulos executivos há referência apenas aos seguintes dispositivos legais: ““Lei 6530/78, Decreto 81871/78 e Lei 6830/80. Anuidades: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78. Multas Eleitorais: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 19 § único do Decreto 81871/78. Multas Disciplinares: Lei 6530/78 art. 16 inc. VII art. 21 inc. III c/c art. 37 e 39 inc. III do Decreto 81871/78. Correção Monetária: (INPC até 31/12/07 / IPCA a partir 01/01/08) - art.2º § 2º da Lei 6830/80 c/c art. 16 § 2º da Lei 6530/78. Juros de 1% a.m. art. 161 § 1º da Lei Complementar 5172/66. Multa de mora de 2%. Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 36 Decreto 81871/78 e Lei 6830/80 art. 2º § 2º”.”. Os títulos executivos não contêm referência aos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, da Lei 6.530/78, bem como às Resoluções que teriam fixado os valores das anuidades. Assim, não atendem os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, não havendo como prosseguir a cobrança das anuidades fundadas nos títulos executivos que instruíram a execução fiscal. Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/SP. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal.
3. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades estão eivadas de vício insanável, porque foram cobradas com base no art. 16, VII da Lei n.º 6.530/78, c.c. arts. 34 e 35 do Decreto 81.871/78, conforme fundamento legal expresso, mas sem qualquer referência às alterações promovidas pela Lei n.º 10.795/03.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.