Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR

Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR

Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade.

Sentença de parcial procedência do pedido (ID 169547147), assim dispondo:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para DETERMINAR a averbação no CNIS da autora do vínculo empregatício mantido de 13/03/1995 a 30/06/1995, nos termos da fundamentação.”.

 

Recurso da parte autora (ID 169547151).

Noticiado o óbito da autora, foi requerida a habilitação de herdeiro (ID 169547162, fl. 05).

Intimado o requerente, por duas vezes, para regularização da representação processual (ID’s 169547163 e 169547166), não se manifestou (ID’s 169547165 e 169547168).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR

Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O óbito da autora ocorreu em 13/06/2020, conforme certidão anexada (ID 169547162, fl. 05).

Nos termos do artigo 76 do CPC:

 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”.

 

 

Por sua vez, o art. 51, V, da Lei 9.099/95:

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

(...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

A autora faleceu em 2020, restando infrutíferas as diligências para regularização da representação processual, não havendo como prosseguir o feito.

Assim, julgo extinto o feito por ausência de regularização da representação processual – art. 51, V, Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.