RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade. Sentença de parcial procedência do pedido (ID 169547147), assim dispondo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para DETERMINAR a averbação no CNIS da autora do vínculo empregatício mantido de 13/03/1995 a 30/06/1995, nos termos da fundamentação.”. Recurso da parte autora (ID 169547151). Noticiado o óbito da autora, foi requerida a habilitação de herdeiro (ID 169547162, fl. 05). Intimado o requerente, por duas vezes, para regularização da representação processual (ID’s 169547163 e 169547166), não se manifestou (ID’s 169547165 e 169547168). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000595-77.2019.4.03.6316 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O óbito da autora ocorreu em 13/06/2020, conforme certidão anexada (ID 169547162, fl. 05). Nos termos do artigo 76 do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”. Por sua vez, o art. 51, V, da Lei 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; A autora faleceu em 2020, restando infrutíferas as diligências para regularização da representação processual, não havendo como prosseguir o feito. Assim, julgo extinto o feito por ausência de regularização da representação processual – art. 51, V, Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.