Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recurso do INSS (ID 177983395) em face de sentença (ID 177983393) que assim dispôs:

 

“Por esses fundamentos:

I. homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, os períodos de 07/12/1987 a 10/12/1992, 29/04/1995 a 31/01/1998 e 01/02/2006 a 08/06/2018;

b) reconhecer 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição na a data do requerimento administrativo (28/03/2019);

c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 28/03/2019;

d) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP 201402759220, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.).

 

 

Destaca em suas razões:

PERÍODO CONTROVERSO: PERÍODOSDE 29/04/1995 a 31/01/1998 e 01/02/2006 a 08/06/2018 – FUNÇÃO: VIGILANTE DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COMO ESPECIAL Frise-se que, a partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não se tornou mais possível o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade da profissão de vigilante, conforme já consolidado por entendimento pacífico da TURMANACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO:

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS

Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos:

 

“(iii) 29/04/1995 a 31/01/1998 (PROTEGE S/A)

 

A despeito de meu entendimento pessoal, consigne-se que em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n. 1.830.508/RS, n. 1.831.371/SP e n. 1.831.377/PR), foi fixada a seguinte tese:

 

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Destacou-se.)

 

Assim, adotando-se o entendimento ora exposto, e considerando que o PPP informa utilização de arma de fogo, denotando o caráter periculoso da atividade (anexo 8, p. 16/17), é devido o enquadramento.

 

(...)

 

(v) 01/02/2006 a 08/06/2018 (FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.)

Idem ao tópico “iii” (anexo 8, p. 25/26).”.

 

O recurso não prospera, estando a sentença em harmonia com o fixado pelo STJ -Tema 1031:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.