
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS (ID 177983395) em face de sentença (ID 177983393) que assim dispôs: “Por esses fundamentos: I. homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, os períodos de 07/12/1987 a 10/12/1992, 29/04/1995 a 31/01/1998 e 01/02/2006 a 08/06/2018; b) reconhecer 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição na a data do requerimento administrativo (28/03/2019); c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com início (DIB) em 28/03/2019; d) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP 201402759220, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.). Destaca em suas razões: PERÍODO CONTROVERSO: PERÍODOSDE 29/04/1995 a 31/01/1998 e 01/02/2006 a 08/06/2018 – FUNÇÃO: VIGILANTE DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE COMO ESPECIAL Frise-se que, a partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97, não se tornou mais possível o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade da profissão de vigilante, conforme já consolidado por entendimento pacífico da TURMANACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO: É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003097-08.2019.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ILIANO DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos: “(iii) 29/04/1995 a 31/01/1998 (PROTEGE S/A) A despeito de meu entendimento pessoal, consigne-se que em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n. 1.830.508/RS, n. 1.831.371/SP e n. 1.831.377/PR), foi fixada a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Destacou-se.) Assim, adotando-se o entendimento ora exposto, e considerando que o PPP informa utilização de arma de fogo, denotando o caráter periculoso da atividade (anexo 8, p. 16/17), é devido o enquadramento. (...) (v) 01/02/2006 a 08/06/2018 (FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇA S/S LTDA.) Idem ao tópico “iii” (anexo 8, p. 25/26).”. O recurso não prospera, estando a sentença em harmonia com o fixado pelo STJ -Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.