RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-89.2020.4.03.6310
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-89.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do autor (ID 189338338) em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 09/01/1998 a 20/02/1998, 23/07/1998 a 05/11/1998, 06/10/1998 a 07/03/2005, 14/03/2005 a 09/09/2005, 12/09/2005 a 18/01/2010, 24/05/2010 a 05/07/2010, 01/11/2010 a 20/02/2012, 24/02/2012 a 27/09/2013, 02/05/2014 a 11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, laborados como mecânico, exposto a agentes nocivos - óleos e graxas. Caso necessário, requer a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a aposentadoria buscada. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001201-89.2020.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID 189338230): “Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 09/01/1998 a 20/02/1998, 23/07/1998 a 05/11/1998, 06/10/1998 a 07/03/2005, 14/03/2005 a 09/09/2005, 12/09/2015 a 18/01/2010, 01/11/2010 a 20/02/2012, 24/02/2012 a 27/09/2013, 02/05/2014 a 11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.” O recurso não prospera. Nos períodos de 09/01/1998 a 20/02/1998 e 14/03/2005 a 09/09/2005, não há nos autos documentos que comprovem o exercício de atividade especial. No período de 23/07/1998 a 05/11/1998, a CTPS e o CNIS (ID 189338200, fls. 46 e 86) revelam que o autor exerceu a atividade de ajudante, não enquadrada como especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não há nenhum documento técnico nos autos, como formulários, PPPs ou laudos, que apontem a exposição a agentes nocivos. Para o período de 24/05/2010 a 05/07/2010, 189338200, fl. 47, aponta que exerceu o cargo de mecânico diesel, não sendo juntado documento comprovando a exposição a fatores de risco. No período de 01/11/2010 a 20/02/2012PPP de ID 189338200, fls. 74/75, revela a atividade de mecânico de caminhão, sem exposição a fatores de risco. Quanto ao período de 24/02/2012 a 27/09/2013o PPP de ID 189338200, fls. 76/77, indica a atividade de mecânico, exposto a ruído 76,6 abaixo do limite de tolerância. Por fim, nos períodos de 06/10/1998 a 07/03/2005, 12/09/2005 a 18/01/2010, 02/05/2014 a 11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, PPP’s de ID 189338200, fls. 69/70, 71/72, 78/79 e 80/81 revelam que exerceu a atividade de mecânico, com a utilização de EPI eficaz para os agentes químicos, genericamente apontados (óleo e graxa). Como referidos agentes químicos não constam do Grupo 1 da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, o uso de EPI eficaz, a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, afasta a alegada especialidade. Prejudicado, por fim, o pedido de reafirmação da DER. Quando do requerimento administrativo (28.09.2019) o INSS reconheceu o total de 28 anos, 09 meses e 19 dias evento (ID 189338200, fls. 82/83). Ainda que eventualmente computado período posterior, o autor não totaliza 35 anos de tempo de contribuição até a presente data. Do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.