APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006265-05.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO - SP146598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006265-05.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A APELADO: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO - SP146598-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademir Generoso Rodrigues contra o v.acórdão que, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e ao apelo da Ordem dos Advogados do Brasil. Aponta a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil não teria juntado aos autos a comprovação de que as publicações foram feitas no nome completo da parte e houve imprecisão na r. decisão, com relação ao julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário. Intimada a OAB/SP apresentou resposta. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006265-05.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A APELADO: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO - SP146598-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se, de fato, omissão e contradição no v.acórdão, no tocante aos vícios alegados pela embargante, razão pela qual passo a saná-la. Trata-se de remessa oficial e apelação contra r. sentença que concedeu a segurança, para determinar a suspensão do processo ético disciplinar nº 16018R0000592016, controle 455/20-16, em trâmite junto a 16ª Turma de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São José dos Campos até que seja julgado o recurso ordinário pela Câmara do Conselho Seccional, bem como a anulação da sessão de julgamento realizada no dia 19 de outubro de 2018, assim como o voto do relator, o acórdão e a publicações em que não tenha constado o nome completo do impetrante. Não houve a fixação de verba honorária. A Ordem dos Advogados do Brasil, ora apelante, requer a reforma da r. sentença. Sustenta a impossibilidade de interposição de recurso ordinário contra decisão interlocutória e a inexistência de prejuízo ao apelado. Alega, ainda, a inocorrência de cerceamento de defesa em decorrência da ausência do nome completo do ora apelado nas publicações. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. Quanto ao procedimento perante o Tribunal de Ética e Disciplina, a Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe: "Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º. Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo. Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador". No mesmo sentido, o Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil/SP, in verbis: “Art. 151 - Caberá recurso ordinário para uma das Câmaras do Conselho de todas as decisões proferidas pelo Presidente, Diretoria de Subseções, da Caixa de Assistência dos Advogados e do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 76 da Lei nº 8.906/94 e art. l43 do Regulamento Geral). (...) Art. 160 - De regra, os recursos terão efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses de suspensão preventiva por infração de regra disciplinar, inscrição mediante prova falsa e de matéria eleitoral (art. 77, da Lei nº 8.906/94, e art. l38, § 2º, do Regulamento Geral)”. Quanto à forma de notificação em processo administrativo disciplinar perante o Conselho de Ética, dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 137-D. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. § 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. § 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse. § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria. No caso concreto. O impetrante/apelado ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a suspensão do processo ético disciplinar até que seja julgado o Recurso Ordinário pela Câmara do Conselho Seccional, anulando-se ainda a sessão de julgamento realizada no dia 19/10/18. Sustenta, em síntese, que responde processo ético disciplinar nº 16018R0000592016, controle 455/2016 perante a 16ª Turma de Ética e Disciplina de São José dos Campos. Aduz que protocolou recurso ordinário em 17/10/2018, e no dia 18/10/2018 protocolou petição de informação, com finalidade de suspender o andamento do processo, cujo julgamento estava previsto para 19/10/2018. Ocorre que aludida petição recebeu despacho manuscrito na mesma data (18/10/2018), dando conta que o julgamento teria sido realizado e que o recurso interposto poderia ser recebido como recurso da decisão proferida. Informa que a decisão condenatória datada do dia 19/10/2018 foi publicada no Diário Oficial no dia 23/10/2018, porém, o despacho proferido em 18/10/2018, confirma que o impetrante foi julgado e condenado um dia antes da sessão de julgamento, prevista para o dia 19/10/2018. Acrescenta ainda, que a decisão é nula, pois requereu intimação pessoal, já que o impetrante atua em causa própria, devendo constar seu nome completo e não somente as iniciais nas publicações no Diário Oficial, conforme preceitua o artigo 137-D, parágrafo 4º do Regulamento Geral da OAB/SP. O artigo 76, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são passíveis de recurso ao Conselho Seccional. No mesmo sentido, o artigo 151, do Regimento Interno da OAB/SP, prescreve que o recurso ordinário é cabível contra todas as decisões proferidas pelo Presidente, Diretoria de Subseções, da Caixa de Assistência dos Advogados e do Tribunal de Ética e Disciplina. Observe-se que a norma não faz qualquer restrição quanto ao tipo de decisão recorrida, assim, é cabível a interposição de recurso ordinário, em face de decisão interlocutória proferida em Processo Disciplinar. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB. DECISÃO PROFERIDA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. CABIMENTO E RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DOS 76 e 77 DA LEI Nº 8.906/94. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O objetivo do mandado de segurança é obter o processamento do recurso ordinário (que se insurge contra a reabertura da instrução), com efeito suspensivo do Processo Disciplinar, inclusive da audiência de instrução designada para o dia 09/05/2019, bem como que o juízo de admissibilidade recursal seja realizado pelo relator no Conselho Seccional. 2. O recurso ordinário foi interposto em face de decisão interlocutória proferida pela Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que, por maioria, considerou nulo o ato de notificação da Representante acerca da designação da audiência de instrução, convertendo o julgamento em diligência para realização de nova audiência de instrução para colheita dos depoimentos das partes e das testemunhas. 3. O recurso teve o seu processamento negado pelo Presidente da Sexta Turma Disciplinar do TED sob o fundamento de que no âmbito do processo disciplinar não caberia recurso contra decisão interlocutória. A decisão está amparada em entendimento do Conselho Federal da OAB. 4. Sucede que, nos termos dos arts. 76 e 77 da lei nº 8.906/94, todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina são suscetíveis de recurso ao Conselho Seccional, não havendo nenhuma restrição quanto às decisões interlocutórias. Além disso, em regra, todos os recursos têm efeito suspensivo. A regra do efeito suspensivo dos recursos é ainda prevista no art. 160 do Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes desta Corte. 5. Por fim, o Regulamento Geral, no art. 138, repete a regra do efeito suspensivo (§ 2º), bem como estabelece que o juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, vedando que a autoridade ou órgão recorrido rejeite o encaminhamento. Previsão idêntica é encontrada no art. 153, caput, do Regimento Interno da OAB/SP. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028775-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 24/09/2019) Quanto ao julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário entendo que, de fato, tal incongruência não foi devidamente esclarecida pela autoridade impetrada, que se limitou a sustentar a legalidade e regularidade do processo. Da mesma forma, quanto à alegada nulidade da publicação dos Editais, por não ter ocorrido pelo nome completo do reclamado, que atua em causa própria. In casu, não se discute o fato de a intimação ter sido feita via Diário Oficial, mas, sim, as publicações feitas apenas com as iniciais do impetrante, quando deveriam conter seu nome completo (e não somente as iniciais), uma vez que atua em causa própria, conforme prevê o art.137-D, §4º do Regulamento Geral do EOAB, e tudo indica que não ocorreu. Embora as cópias dos Diários Oficiais não estejam legíveis, o impetrado não negou que as publicações não tenham sido feitas com o nome completo do impetrante, devendo, portanto, ser anuladas. Nesse caso, as irregularidades apontadas, dificultaram o exercício do contraditório e o direito de defesa, uma vez que impediu a ampla produção de provas, razão pela qual não merece reparos a r.sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder-lhe efeitos infringentes, reformando-se o v.acórdão, para negar provimento ao apelo do impetrado e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão/contradição no v.acórdão.
3. A norma não faz qualquer restrição quanto ao tipo de decisão recorrida, assim, é cabível a interposição de recurso ordinário, em face de decisão interlocutória proferida em Processo Disciplinar.
4. Quanto ao julgamento do feito em momento anterior ao da apreciação do recurso ordinário entendo que, de fato, tal incongruência não foi devidamente esclarecida pela autoridade impetrada, que se limitou a sustentar a legalidade e regularidade do processo.
5. In casu, não se discute o fato de a intimação ter sido feita via Diário Oficial, mas, sim, as publicações feitas apenas com as iniciais do impetrante, quando deveriam conter seu nome completo (e não somente as iniciais), uma vez que atua em causa própria, conforme prevê o art.137-D, §4º do Regulamento Geral do EOAB, e tudo indica que não ocorreu.
6. Embora as cópias dos Diários Oficiais não estejam legíveis, o impetrado não negou que as publicações não tenham sido feitas com o nome completo do impetrante, devendo, portanto, ser anuladas.
7. As irregularidades apontadas, dificultaram o exercício do contraditório e o direito de defesa, uma vez que impediu a ampla produção de provas, razão pela qual não merece reparos a r.sentença.
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação do impetrado e remessa necessária não providas.