APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-31.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO, BRASBANCO DIST TIT VALORES MOB LTA EM LIQ ORDINARIA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-31.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO, BRASBANCO DIST TIT VALORES MOB LTA EM LIQ ORDINARIA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307 APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, destinado a revogar ato administrativo de cancelamento de autorizações de funcionamento das impetrantes. A r. sentença, proferida em 19/02/2015(ID 102012067, p. 169), julgou improcedente o pedido inicial. Apelação das impetrantes (ID 102012067, p. 183), na qual requerem a reforma da r. sentença. Afirmam que o cancelamento da autorização de funcionamento imposto pelo BACEN está impossibilitando a continuidade ao plano de liquidação ordinária estabelecido em recuperação judicial, pois impede a prática habitual de operações essenciais as suas segmentações. Aduzem que a atuação do BACEN é ilegal ao alterar as regras impostas anteriormente à elaboração do plano de liquidação ordinária, por ato normativo, sem notificação prévia. Defendem que cumpriram todas as determinações emanadas na Resolução BACEN nº 4.122/2012, não havendo o descumprimento do art. 21, IV, do Regulamento Anexo I. Contrarrazões (ID 102012067, p. 207). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 102012067, p. 215). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009596-31.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: BRASBANCO SA BANCO COMERCIAL EM LIQUIDACAO, BRASBANCO DIST TIT VALORES MOB LTA EM LIQ ORDINARIA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307 APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: ORLINDA LUCIA SCHMIDT - SP44804-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso em exame, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispôs sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional, estabeleceu em seu art. 1º (inc. II) que o Banco Central do Brasil está compreendido no sistema Financeiro Nacional. Acerca da competência do BACEN, a lei em comento, elenca, dentre outras atribuições, o poder-dever de fiscalização das instituições financeiras, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, conforme se depreende de seu art. 10, inc. IX, cujo teor segue transcrito: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas"; Por sua vez, o art. 44 e §§ do mesmo diploma legal, em relação às penalidades previstas, estabeleceu: "Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas. VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo. VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei." Nesse contexto, a Resolução do BACEN nº 4.122/2012, dispôs em seu artigo 21, inciso IV, do Regulamento Anexo I, situações em que o Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento das instituições financeiras: "Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento das instituições de que trata esta Resolução, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - falta de prática habitual de operações consideradas essenciais, nos termos das normas aplicáveis, para as espécies de instituições mencionadas no art. 1º deste Regulamento; II - inatividade operacional; III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil; IV - interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor;" In casu, as impetrantes não demonstraram qualquer ilegalidade acerca do fato e fundamento do cancelamento de suas autorizações de funcionamento. Depreende-se do Parecer Jurídico 302/2014-BCB/PGBC (ID 102012067, p. 121), que o cancelamento das autorizações de funcionamento das impetrantes se deu com a realização regular de processo administrativo, em que foi respeitado o direito de defesa e contraditório a afastar qualquer vício de procedimento como a ausência de notificação. No mais, destaca-se que o cancelamento da autorização para funcionamento não interfere na liquidação ordinária para a recuperação judicial das impetrantes, uma vez que as pessoas jurídicas não foram extintas. Cumpre salientar que não há nos autos comprovação de envio ao Bacen dos demonstrativos exigidos pela regulamentação para a continuidade do exercício das atividades das impetrantes. Portanto, ao deixar de cumprir tais exigências, incidiram as impetrantes em uma das hipóteses de infração cuja consequência é a cassação da autorização de funcionamento. Quanto ao direito invocado, não se pode perder de perspectiva que o cancelamento de "autorização de funcionamento das instituições financeiras", representa ato administrativo, cuja valoração dos motivos, em uma primeira análise, cabe à Administração incumbida de sua prática. Por delegação legal, a autoridade competente decide sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, porquanto praticado no exercício da competência discricionária. Pauta sua decisão, num primeiro momento, livremente e sem possibilidade de correção ou controle judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder ou demonstrada ilegalidade. Apreciando os fundamentos da decisão administrativa (Ofício nº 1575/2014-BCB/Deorf/GTSP1, de 03/02/2014, ID 102012067, p. 68), especialmente quanto ao conteúdo da regulamentação infralegal das hipóteses de cancelamento, não se verifica ofensa à razoabilidade nos dispositivos ou manifesta ilegalidade. Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GUIMARAES GIANNELLI - SP234307
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – BACEN – RESOLUÇÃO 4.122/2012 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES – CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE.
1. In casu, as impetrantes não demonstraram qualquer ilegalidade acerca do fato e fundamento do cancelamento de suas autorizações de funcionamento.
2. O cancelamento das autorizações de funcionamento das impetrantes se deu com a realização regular de processo administrativo, em que foi respeitado o direito de defesa e contraditório a afastar qualquer vício de procedimento como a ausência de notificação. No mais, destaca-se que o cancelamento da autorização para funcionamento não interfere na liquidação ordinária para a recuperação judicial das impetrantes, uma vez que as pessoas jurídicas não foram extintas.
3. Não há nos autos comprovação de envio ao Bacen dos demonstrativos exigidos pela regulamentação para a continuidade do exercício das atividades das impetrantes. Portanto, ao deixar de cumprir tais exigências, incidiram as impetrantes em uma das hipóteses de infração sujeita a cassação da autorização de funcionamento.
4. Não se pode perder de perspectiva que o cancelamento de "autorização de funcionamento das instituições financeiras", representa ato administrativo, cuja valoração dos motivos cabe à Administração incumbida de sua prática. Por delegação legal, a autoridade competente decide sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, porquanto praticado no exercício da competência discricionária. Pauta sua decisão, num primeiro momento, livremente e sem possibilidade de correção ou controle judicial, salvo quando caracterizado o excesso, desvio ou abuso de poder ou demonstrada ilegalidade.
5. Apreciando os fundamentos da decisão administrativa (Ofício nº 1575/2014-BCB/Deorf/GTSP1, de 03/02/2014, ID 102012067, p. 68), especialmente quanto ao conteúdo da regulamentação infralegal das hipóteses de cancelamento, não se verifica ofensa à razoabilidade nos dispositivos ou manifesta ilegalidade.
6. Apelação improvida.