AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000546-13.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000546-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese, a inexistência de denúncia espontânea. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000546-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUINZE DO NOVE HOLDING LTDA em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o seu pedido de liminar. Narrou a parte agravante que deixou de submeter operações realizadas em dezembro de 2015 e dezembro de 2018 à tributação pelo IOF, “ou seja, esse IOF devido, por um lapso, não foi recolhido nem declarado em DCTF tempestivamente”. “Após notar esse equívoco e antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, a Agravante efetuou, no dia 27.12.2019, o recolhimento dos valores em discussão devidos, acrescidos de juros de mora, conforme se verifica dos anexos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (“DARFs”), justamente para regularizar sua situação fiscal”. “Em 27.1.2020, a Agravante realizou a retificação da obrigação acessória anteriormente apresentada em relação ao período de dezembro/2015 para incluir as informações relativas ao DARF”. “A Agravante, por um lapso não apresentou, dentro do prazo legal, a DCTF referente ao mês de dezembro de 2018. Dessa forma, quando entregou a DCTF referente a esse período, em 27.1.2020, já registrou os débitos de IOF sobre as operações de mútuo com pessoas físicas realizadas naquele período, acrescido de juros, tendo também recolhido as multas devidas pelo atraso na entrega dessa obrigação fiscal”. Alega o agravante, em síntese, que conforme entendimento pacificado pelo E. STJ e por esse E. TRF3, não há que se falar na aplicação da Súmula 360 do E. STJ, nos casos em que “o contribuinte apura erro na declaração original e apresentando retificadora apura valores os quais são, de imediato, recolhidos”. Aduz a parte agravante que “as cobranças já formalizadas pelas D. Autoridades Coatoras das multas de mora de 20%, o que já vem causando diversos danos de difícil reparação à Agravante, como a impossibilidade de emissão/renovação de sua CND” Por último, requer a parte agravante “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido, decorrente de aplicação de multa moratória de 20% por supostos tributos federais não recolhidos, após denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN, garantindo-se a regular expedição de certidões de regularidade fiscal, bem como afastando qualquer ato tendente à cobrança desses valores e inscrição do nome da Agravante em órgãos de restrição ao crédito, tal como CADIN e SERASA, ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial”. Foi deferida a concessão de liminar. Com Contraminuta. O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Ao analisar o pedido de liminar nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: "(...) Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da fundamentação". Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e, cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300, CPC). Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Acerca da matéria versada nos autos, assim dispõe o art. 138 do CNT: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pelo reconhecimento da denúncia espontânea quando ocorre o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora, antes da constituição do débito tributário pela entrega da DCTF ou documento equivalente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DA DCTF. ANÁLISE OMITIDA PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DAS PARTES. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão recorrido alegando nulidade por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. Aponta omissão quanto à falta de causalidade na propositura da demanda. 2. A parte autora também interpõe Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973. Aduz que o aresto hostilizado não analisou o contexto fático do caso, já que o pagamento do débito teria ocorrido antes da declaração. No mérito, alega afronta ao art. 138 do CTN e divergência jurisprudencial. 3. Prosperam os Recursos Especiais. 3. O acórdão recorrido aplicou ao caso a Súmula 360/STJ, segundo a qual "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 4. A jurisprudência do STJ contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea" (AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no AREsp 478.326/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014). 5. Para efeito de aplicação do art. 138, parágrafo único, do CTN, é relevante a data da declaração efetuada pelo contribuinte em comparação à data do pagamento do tributo sujeito a lançamento por homologação. 6. In specie, a parte alega ter pago o tributo em momento anterior à declaração do débito via DCTF, e que por isso teria direito à exclusão da multa moratória pela denúncia espontânea. 7. O Tribunal a quo, malgrado provocado a se manifestar em Embargos de Declaração sobre antecedência do pagamento em relação à transmissão da DCTF e sua repercussão no deslinde da controvérsia, manteve-se silente sem enfrentar o aspecto fático apontado pela autora. 8. Por se tratar de aspecto relevante em relação ao qual não se pronunciou expressamente a origem, não obstante a oportunidade conferida nos Embargos de Declaração, constata-se agressão ao art. 535, II, do CPC/1973. 9. Também se verifica contrariedade ao referido art. 535 do CPC/1973 no que toca ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 10. A União foi condenada em honorários de sucumbência, mas alega faltar causalidade quanto à instauração da demanda. Tal objeção, manifestada em Embargos de Declaração, igualmente não contou com o exame expresso da Corte de origem. 11. Recursos Especiais providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal para reapreciação dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. ..EMEN: (STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697902 2017.02.07321-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ) – negritei trecho essencial Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe à impetrante provar o preenchimento dos requisitos necessários, mediante a juntada das respectivas declarações e das guias de recolhimento. Acrescente-se jurisprudência dessa Corte Regional que reconhece a possibilidade de denúncia espontânea em ganhos de capital: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. CABIMENTO ANTES DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de "ilegitimidade passiva" da autoridade impetrada não foi decidida na origem e, por gerar potencial causa de extinção do processo sem resolução do mérito, não pode ser apreciada, nesta instância, com supressão do juiz natural, cabendo, assim, por ora, a apreciação apenas do quanto julgado na origem. 2. Recolhido o ganho de capital percebido, ainda que fora do prazo legal, mas, de qualquer forma, antes da declaração de ajuste anual ou de qualquer ato de fiscalização, torna-se relevante a alegação de denúncia espontânea para efeito de tornar inexigível a cobrança de multa moratória, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - Agravo de Instrumento – 581597, AI 0008962-31.2016.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 Data:02/09/2016) MANDADO DE SEGURANÇA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA - MULTA DE MORA - INDEVIDA. 1.A autoridade impetrada, em informações complementares, noticiou que a divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal que o caso objeto do presente mandamus, enquadra-se como denúncia espontânea. 2.A atitude da autoridade impetrada não retira o interesse de agir dos impetrantes, posto que a presença desta condição de ação foi aferida no momento da impetração, sendo que esta só deixaria de existir por atitude dos impetrantes, ou seja, atos unilaterais e posteriores da autoridade não podem esvaziar o mandado de segurança, sob pena de tornarem inócuo tal ação. 3.A denúncia espontânea trata-se de um instituto, onde o contribuinte confessa perante a administração pública, que cometeu infração tributária e concomitantemente recolhe o respectivo tributo acrescido de juros de mora. 4.Matriz legal da denúncia espontânea encontra-se no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que prescreve como condição para a sua configuração que ocorra antes do procedimento de fiscalização, com o pagamento concomitante do valor principal do tributo, acrescido dos juros de mora. 5.O prêmio concedido a aquele que confessa infração tributária, que recolhe o tributo devido, acrescido de juros de mora, é a dispensa do pagamento de multa de mora. 6.A luz dos documentos acostados aos autos às folhas 30/32, 34/36, 38/39 e 41/42, verifica-se que os impetrantes avisaram a autoridade impetrada a infração fiscal, consubstanciada no não recolhimento do tributo relativo ao ganho de capital obtido na alienação de ação, concomitantemente recolheram aos cofres estatais o tributo, acrescido dos juros. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF3 - Apelação/Remessa Necessária – 342849, Processo: 201261000127854, Terceira Turma, Rel. Des. Nery Junior, Data da Publicação: 20/04/2017) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que se considera denúncia espontânea (CTN, art. 138) aquela que se efetiva antes de qualquer procedimento fiscal e que o pagamento do débito em atraso, com juros de mora, exonera o contribuinte da multa de mora, não admitindo, contudo, o benefício da denúncia espontânea quando o contribuinte declara a dívida e efetua o pagamento fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente (Súmula nº 360 do STJ). 2. Não houve declaração desacompanhada de pagamento integral. A impetrante recolheu o tributo devido com atraso, com acréscimo dos juros de mora, antes de apresentar a declaração de imposto de renda e antes de qualquer procedimento administrativo de apuração e lançamento do crédito tributário, razão pela qual deve ser afastada a multa de mora, por restar configurada a denúncia espontânea. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2 - APELREEX n. 0006927-56.2013.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Data da Publicação: 07/03/2017) No caso dos autos, a parte impetrante enviou a Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) de dezembro de 2015 (Id 43131141) expedida em 02/2018 – e retificadora – (PJ1 - Id 43131455) expedida em 01/2020, guia paga em dia 27/12/2019 (Id 43131451); Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) de dezembro de 2018 – Id 43131143, entregue em janeiro de 2020, guia paga em dia 12/2019 (Id 43131453), Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) de 02/2019 (Id 43131457) expedida em 01/2020, guia paga em dia 02/2020 (Id 43131457) e documento do ECAC aponta pendências no Id n. 431311458, de IOF 2015 e IOF multa de 2015. Portanto, a probabilidade de direito da agravante e o risco de dano grave e de difícil reparação foram demonstrados pela parte agravante. Ante o exposto, nos termos do art. 151, IV, do CTN, defiro a concessão de liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente de multa em comento, pela denunciação espontânea. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. (...)". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.