RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000179-08.2021.4.03.6327
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000179-08.2021.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder pensão à autora – filha maior inválida. Pugna pela reforma do provimento, destacando em suas razões: “Com efeito, a parte autora nasceu em 18/04/1971, tendo, portanto, atingido a maioridade civil em 18/04/1992 (quando completou vinte e um anos de idade, nos termos da lei à época vigente). Apenas em 2008, quando já contava com 37 (trinta e sete) anos de idade, foi interditada. Tanto que exerceu atividades laborativas por vários anos, até mesmo quando já contava com mais de 21 anos (extratos CNIS). A perícia judicial, corroborando as alegações da autarquia, fixou a data de início da incapacidade em 2011, quando já contava com 40 (quarenta) anos. Conclui-se, pois, que o benefício de pensão por morte foi negado, ainda que se comprove sua invalidez, já era ela emancipado ao tempo do óbito. Portanto, a pretensão da parte autora é contrária à lei, pois o artigo 16, inciso I, e o artigo 77, § 2°, inciso II, da Lei 8.213/91, (...) Ademais, ainda que seja impossível a concessão da pensão pelos motivos acima aduzidos, a dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, devendo as demais classes de dependentes comprovarem a existência da dependência.”. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000179-08.2021.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo: “A autora foi submetida à perícia médica em 23/02/2021. Consta do laudo pericial anexado aos autos (evento nº 17) o que segue: “a pericianda apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Residual (codificado como F20.5 segundo a CID-10) atualmente estável pelo tratamento ambulatorial porém sem recuperação funcional potencial, com perda cognitiva a cada crise, e cronificação do quadro..” Consta também que a autora está incapacitada de forma total e permanente, bem como que a data aproximada da incapacidade é o ano de 2011, quando a autora iniciou o tratamento em instituição para tratamento de casos graves do transtorno. Para a concessão do benefício, basta que a invalidez tenha se iniciado antes do óbito e, nesse caso, não se exige do filho maior inválido que não possui renda própria a comprovação da dependência econômica em relação ao genitor para que faça jus ao benefício de pensão por morte. Neste sentido (grifei): (...) Tendo em vista que a autora não possui renda própria, sendo titular apenas de benefício assistencial de prestação continuada, e considerando ainda que a data da invalidez foi fixada em 2011, ou seja, em data anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.”. Acrescento à análise feita pelo juízo singular: Negado provimento ao recurso. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Irrelevante, para fins de concessão de pensão por morte ao filho não emancipado inválido, se a incapacidade adveio antes ou depois da sua maioridade, exigindo-se, apenas, que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Precedentes. - A percepção de aposentadoria por invalidez, pelo requerente da pensão por morte, não constitui óbice, de per si, à concessão do beneplácito, justamente, em razão da preponderância da tese da presunção relativa, mormente diante da mútua dependência entre os componentes de famílias menos abastadas, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência. - Comprovadas a qualidade de segurada da falecida bem assim a incapacidade da parte autora ao tempo do passamento e a dependência econômica em relação àquela, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito. - Inaplicabilidade da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa de criação de novos benefícios, àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como sucede no caso da pensão por morte. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Tutela antecipada concedida. - Apelação desprovida. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2184994, TRF/3, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR – INVALIDEZ COMPROVADA QUANDO DO FATO GERADOR - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.