RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-97.2019.4.03.6328
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR AGIO MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-97.2019.4.03.6328 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR AGIO MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de aposentadoria por especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. Sentença de improcedência do pedido (ID 181888543). Recurso do autor (ID 181888551) aduzindo cerceamento de defesa, por não deferida realização de perícia técnica no seu ambiente de trabalho, para verificar a real condição do labor exercido. No mérito, sustenta a especialidade dos seguintes períodos: “- 01/09/1986 à 13/03/1987, laborado na empresa Auto Mecânica Alegrete LTDA., com exposição a agentes químicos; ruído acima de 92dB; e calor excessivo (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social Fl. 37 e PPP Fls. 65/68 ambos do arquivo 02 dos autos); - 01/06/1987 à 22/04/2003, laborado na empresa Auto Mecânica Alegrete LTDA., com exposição a agentes químicos; ruído acima de 92dB; e calor excessivo (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social Fl. 37 e PPP Fls. 69/72 ambos do arquivo 02 dos autos); -01/11/2009 à 28/02/2011, laborado como pintor de veículos autônomo (CNIS); - 01/10/2011 à 15/05/2019, na empresa Marcelo Carvalho dos Santos-ME, com exposição a níveis de ruído acima de 92dB; Calor excessivo; e produtos químicos: tiner, tintas de automóveis (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social Fl. 38 e PPP Fls. 73/75 ambos do arquivo 02 dos autos).”. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004911-97.2019.4.03.6328 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR AGIO MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista para dirimir a questão. E no caso em tela, há documentos emitidos pelas empregadoras – PPP’s de ID 181888339, fls. 65/75. Trago à colação: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). No mérito, fundamentou o juízo de origem: “A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo e período abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: 1 - 01/09/1986 a 13/03/1987 e 01/06/1987 a 22/04/2003, prestado para Auto Mecânica Alegrete LTDA; Os períodos em questão estão comprovados tanto por registro em CTPS quanto pelo CNIS. Com relação ao período de 01.09.1986 a 13.03.1987, o PPP de fl. 65 aponta o exercício da atividade de “pintor”, sujeito aos agentes nocivos ruído (92 dB), além de tiner, tinta e poeira. No entanto, aludido documento não indica o responsável técnico pelas aferições e nem mesmo a intensidade da exposição, inviabilizando a aferição quanto à habitualidade e permanência. Já com relação ao período de 01.06.1987 a 22.04.2003, o PPP de fl. 69 carece das mesmas deficiências do acima analisado, além de não vir acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT. Por tais motivos, não conheço a especialidade dos períodos em questão. 2 - 07/05/2009 a 11/05/2009, prestado para Atena Tecnologias em Energia Natural LTDA; Nenhum PPP ou documento equivalente, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, foi juntado em relação ao período em questão, impedindo o reconhecimento almejado. 3 - 01/11/2009 a 28/02/2011, exercido como pintor autônomo de Veículos; Tal como no tópico anterior, nenhum PPP ou documento equivalente, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, foi juntado em relação ao período em questão, impedindo o reconhecimento almejado. 4 - 01/10/2011 a 15/05/2019, prestado para Marcelo Carvalho dos Santos ME. O PPP de fl. 73 aponta o exercício da atribuição de “pintor”, bem como a sujeição aos elementos nocivos ruído (92 dB), tiner, tinta e poeira. Tal documento não veio acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT e nem aponta o responsável técnico. Da mesma forma, não indica a intensidade da exposição, não podendo ser reconhecidos.”. O recurso prospera em parte. Entendo cabível o reconhecimento especial dos períodos de 01/09/1986 a 13/03/1987 e 01/06/1987 a 28/04/1995, anteriores à Lei 9.032/95, laborados como pintor de veículos, com utilização de compressores, por enquadramento profissional - item 2.5.4 do Decreto 53831/64 e no item 2.5.3 do Decreto 83080/79. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, necessário laudo ou PPP, sendo que os documentos apresentados apontam os agentes nocivos de forma genérica e sem responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo aptos à comprovação de tempo especial. Prosseguindo, na DER (15.05.2019) o INSS computou o total de 24 anos e 25 dias de tempo de contribuição. A especialidade ora reconhecida resulta no seguinte acréscimo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: 01/09/1986 a 13/03/1987 especial (40%) 0 a 6 m 13 d 0 a 2 m 17 d 01/06/1987 a 28/04/1995 especial (40%) 7 a 10 m 28 d 3 a 1 m 29 d Indevida a concessão da aposentadoria, por não comprovado o tempo necessário (35 anos, quando do requerimento administrativo). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 13/03/1987 e 01/06/1987 a 28/04/1995, condenando o INSS à sua averbação, com fator de conversão 1,4. No mais, mantida a sentença. Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULOS COM UTILIZAÇÃO DE PISTOLA/COMPRESSOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.5.4 DO DECRETO 53831/64 E 2.5.3 DO DECRETO 83080/79.